Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802032-68.2020.8.18.0162


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MANTIDA MESMO APÓS TER SIDO DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO POR SENTENÇA. AUTOR QUE QUITOU A OBRIGAÇÃO INDEVIDA COM O OBJETIVO DE OBTER A RETIRADA IMEDIATA DA NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM DO VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802032-68.2020.8.18.0162 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802032-68.2020.8.18.0162

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RECORRIDO: KLEBER ARAUJO DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MANTIDA MESMO APÓS TER SIDO DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO POR SENTENÇA. AUTOR QUE QUITOU A OBRIGAÇÃO INDEVIDA COM O OBJETIVO DE OBTER A RETIRADA IMEDIATA DA NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM DO VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802032-68.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

RECORRIDO: KLEBER ARAUJO DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que, mesmo após ter quitado a dívida decorrente de acordo judicial firmado com a empresa A.P COMÉRCIO, o seu nome continuou inserido nos órgãos de proteção ao crédito, por culpa das requeridas, durante mais de um ano.

Em face disso, requer a condenação das requeridas ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), referente ao pedido de repetição do indébito, bem como uma indenização no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar solidariamente os Réus a pagarem ao Autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação; b) Condenar os Réus a pagarem ao Autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art.  405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Irresignada, a parte ré/ recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, o instituto da coisa julgada, e, no mérito, a inocorrência de dano material; a inexistência de danos morais e o quantum indenizatório.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

II - VOTO

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.

Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas. Um dano extrapatrimonial cometido por uma grande empresa contra um consumidor tem o potencial de se repetir com milhares de outros consumidores, desencadeando uma espécie de efeito em cadeia. Nessas situações, é fundamental aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, não apenas para compensar o consumidor prejudicado individualmente, mas também para proteger a sociedade como um todo contra possíveis reincidências do evento danoso.

Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$3.000,00 (três mil reais).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação em danos morais para R$3.000,00 (três mil reais).

Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais.

É como voto.

 



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0802032-68.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

KLEBER ARAUJO DE ANDRADE

Publicação

12/08/2024