Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800409-54.2019.8.18.0048


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I – O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II – As questões envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade. III – Como bem explicitado no acórdão embargado, os Embargados se desincumbiram de demonstrar que o funcionário falecido era segurado pela Embargante, considerando que a proposta assinada abrangia os atuais funcionários, bem como a vigência da apólice tinha início a parti de 31 de maio de 2017. IV – Desse modo, havendo o óbito ocorrido em 10/06/2017, conclui-se que o de cujus já se encontrava na condição de segurado. V – As restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, como pretende o Embargante, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos por não vislumbrar, na espécie, a existência de contradição no julgado, conforme alegado. Precedente. VI – Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, depreende-se que o art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas. VII – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800409-54.2019.8.18.0048 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800409-54.2019.8.18.0048

APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Advogado(s) do reclamante: PAULO ANTONIO MULLER

APELADO: RAIMUNDA MARIA LIRA DE SOUSA SANTOS, JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

I – O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

II – As questões envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.

III – Como bem explicitado no acórdão embargado, os Embargados se desincumbiram de demonstrar que o funcionário falecido era segurado pela Embargante, considerando que a proposta assinada abrangia os atuais funcionários, bem como a vigência da apólice tinha início a parti de 31 de maio de 2017.

IV – Desse modo, havendo o óbito ocorrido em 10/06/2017, conclui-se que o de cujus já se encontrava na condição de segurado.

V – As restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, como pretende o Embargante, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos por não vislumbrar, na espécie, a existência de contradição no julgado, conforme alegado. Precedente.

VI – Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, depreende-se que o art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas.

VII – Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer VÍCIOS legalmente previstos, que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos, reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o Embargante/COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão recorrido, alegando a ocorrência de vício de contradição.

Nas suas razões, o Embargante sustenta que o acórdão foi contraditório quanto à sua condenação ao pagamento de indenização securitária para morte acidental e danos morais, uma vez que o próprio Estipulante/SERVISAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA confirmou não haver enviado o nome do funcionário falecido e tampouco ter realizado o pagamento do prêmio referente a este funcionário.

Instados, os Embargados não apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

Constatado que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1a Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º, do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

Com efeito, as questões envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.

Ab initio, o Embargante alega contradição no acórdão quanto à sua condenação ao pagamento de indenização securitária para morte acidental e danos morais, uma vez que o próprio Estipulante/SERVISAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA confirmou não haver enviado o nome do funcionário falecido e tampouco ter realizado o pagamento do prêmio referente a este funcionário.

Sobre esse ponto, infere-se que o acórdão embargado esclareceu, de forma clara, (id nº. 14559048), in verbis:

In casu, a proposta de contratação nº 1715-17 (id. 10255618) informa na cláusula contratual expressa nº 7 que o grupo segurável são os atuais e futuros funcionários da Empresa estipulante, abrangendo todos os componentes do grupo segurável à adesão compulsória (cláusula nº 9), com início de vigência a partir de 31 de maio de 2017, gerando a apólice de id. 10255615.

Vale ressaltar, que os Apelados acostaram cópia da CTPS e ficha funcional da empresa que aponta a formalização do contrato de trabalho do Sr. Gilvan de Sousa (filho dos Apelados) com admissão em 11 de abril de 2013, permanecendo até a data do óbito 10/06/2017, portanto, conclui-se pela sua figuração na lista de funcionários da Empresa contratante à época da contratação do seguro.

Dessa forma, os Apelados (herdeiros) se desincumbiram de demonstrar que o seu filho constava na lista dos funcionários segurados, uma vez que fora admitido em 2013 sem qualquer interrupção de seu contrato de trabalho, sendo intuitivo sua inclusão na lista de segurados (cláusulas 7 e 9), e muito embora a Apelante tenha acostado print de tela de computador com uma lista de segurados, e ausente o Sr. Gilvan de Sousa (id. 10255649), não há como aferir a sua veracidade (ônus previsto no art. 373, II, do CPC), uma vez que nada comprova ter sido a lista original enviada pela Empresa contratante.

Ademais, caso a Apelante/Seguradora estivesse em desacordo com alguma informação lançada na proposta realizada pela Empresa, especialmente quanto ao número de empregados, cabia a ela cientificar a Empresa contratante formalmente sobre a não aceitação da proposta e do pagamento do prêmio, o que não foi realizado, não podendo agora alegar ausência de atendimento aos requisitos do seguro contratado, com o único intuito de não pagar a indenização devida, e em se tratando de contrato de seguro, a seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado/Empresa contratante, agravamento ou exclusão do risco, situação não verificada nos autos.”

 

Nesse contexto, como bem explicitado no acórdão embargado, e em análise à proposta securitária, infere-se sua disposição na data de 07 de junho de 2017, com validade de 30 dias, perfectibilizada através da assinatura do Estipulante dentro deste prazo e, ainda, com cláusulas estipulando que todos os funcionários faziam parte do grupo segurável com vigência retroativa a partir de 31/05/2017, sendo esta data anterior ao óbito do filho falecido dos Embargados, bem como houve a comprovação de seu vínculo empregatício com a Empresa/Estipulante.

Dessa forma, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, como pretende o Embargante, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos por não vislumbrar, na espécie, a existência de contradição no julgado, conforme alegado.

Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela, in litteris:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I – ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I – Não evidenciada a omissão apontada, haja vista a fundamentação da decisão monocrática hostilizada, no sentido da natureza pro labore faciendo e propter laborem do adicional de insalubridade, a indica a percepção durante os períodos de efetiva exposição.

II – Nítida a pretensão de rediscussão da matéria, incabível na via aclaratória. Embargos de declaração desacolhidos.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083971010, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: EDUARDO DELGADO, Julgado em: 06-03-2020).” - grifos nossos.



Como se vê, os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.

Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, depreende-se que o art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas.


III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer VÍCIOS legalmente previstos, que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos, reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria.

É como VOTO.


Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0800409-54.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Réu

RAIMUNDA MARIA LIRA DE SOUSA SANTOS

Publicação

12/06/2024