Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800201-13.2018.8.18.0046


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. VERIFICAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800201-13.2018.8.18.0046 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800201-13.2018.8.18.0046

RECORRENTE: JOSE CARDOSO VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: GLAUBER GUILHERME DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA 

 

RECURSO INOMINADO. VERIFICAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


 


 

 


 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, trata-se de execução de título extrajudicial promovida por JOSÉ CARDOSO VIEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A, contra a r. sentença id. 12211916, proferida nos autos.

Sabe-se que nos termos do art. 783 do CPC "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível" e quando da propositura da ação de execução o título executivo extrajudicial constitui documento essencial a ser carreado junto com a petição inicial.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - JUNTADA POSTERIOR À CITAÇÃO - RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA - IMPOSSIBILIDADE. - O título executivo extrajudicial constitui documento essencial a ser carreado junto com a petição inicial da execução, nos termos do art. 798 do CPC - Não estando a execução instruída com o título exequendo, tendo este sido juntado somente depois de estabilizada a demanda, é imperativo o reconhecimento da preliminar de inépcia da inicial, com a consequente extinção da execução por ausência de título executivo.

 

(TJ-MG - AC: 10000210582888001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021).

 

Portanto, ausente título executivo é imperativo o reconhecimento da inépcia da petição inicial, com a consequente extinção da execução por ausência de título executivo.

 

De tal modo, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da condenação/causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0800201-13.2018.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSE CARDOSO VIEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/08/2024