PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0752217-64.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - TERESINA
Agravante: DALISON VIANA DO NASCIMENTO
Defensor Público: Juliano de Oliveira Leonel
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONCEDIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça diretriz jurisprudencial no sentido de que cabe ao juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da Lei n. 7.210/1984, quando da notícia do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado" (HC 381.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/2/2017).
2. Ainda, o STJ também entende que “Em relação à posse de droga para uso próprio, embora o art. 28 da Lei 11.343/2006 não mais preveja a pena privativa de liberdade para esse delito, o fato continua sendo classificado como crime” (STJ - AgRg no HC: 679749 SP 2021/0217285-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021).
3. No caso, cometido novo crime pelo apenado durante o período de prova do livramento condicional, ainda que o do tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, que foi despenalizado mas não descriminalizado, a suspensão do livramento e a posterior revogação do benefício quando do trânsito em julgado da condenação são medidas que se impõem. No mesmo sentido o AgRg no HC: 679749 SP 2021/0217285-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por DALISON VIANA DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina – PI que, nos autos do processo nº 0700147-48.2018.8.18.0140, revogou o livramento condicional concedido ao agravante em 08 de abril de 2021.
Consta do relatório da decisão agravada que:
“O reeducando DALISON VIANA DO NASCIMENTO (genitora: Maria Lúcia Viana do Nascimento), já qualificado nos autos, foi beneficiado com o livramento condicional em 08/04/ 2021, mov. 188.1.
O apenado foi preso em flagrante no dia 15/10/2021, sendo a prisão convertida em preventiva, nos autos nº 0802082-08.2021.8.18.0050, da Comarca de Esperantina-PI.
Por tal fato, o livramento condicional foi suspenso cautelarmente em 09/11/2021 (mov. 207.1).
No autos criminais nº 0802082-08.2021.8.18.0050, o juiz sentenciante desclassificou o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 para o crime de porte de droga para consumo pessoal, previsto no art. 28 ambos da Lei nº 11.343/06. Ademais, foi extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena, tendo transitado em julgado no dia 17/07/2022.
Em razão do exposto, o Ministério Público, em 09/08/2023, requereu a revogação do livramento condicional e este juízo determinou que a defesa se manifestasse acerca do pedido ministerial.
A defesa requereu a improcedência do pedido de revogação do livramento condicional e a revogação da suspensão cautelar do benefício (mov. 256.1).”
Em 18 de outubro de 2023, o magistrado proferiu a decisão agravada, revogando o livramento condicional concedido ao reeducando, por ter praticado crime após a concessão do livramento condicional, vindo a ser condenado definitivamente.
O agravante requereu, assim, em sede de razões recursais, o restabelecimento do livramento condicional anteriormente concedido ao apenado, argumentando que “condicionava-se a revogação do livramento a eventual condenação do assistido em pena privativa de liberdade, o que jamais ocorreria diante da ausência de previsão de sanção nesse sentido quanto ao delito pelo qual foi processado”.
O parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso.
Finalmente, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se “pelo CONHECIMENTO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que revogou o livramento condicional de DALISON VIANA DO NASCIMENTO, em todos os seus termos”.
Revisão dispensável.
Incluído o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o agravante requer que seja restabelecido o livramento condicional anteriormente concedido, argumentando que a revogação do benefício era condicionada a sua condenação – pela prática de novo crime durante o livramento condicional – em pena privativa de liberdade, o que não ocorrera no caso, tendo sido condenado pela prática do previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, contra o qual não comina sanção privativa de liberdade.
Inicialmente, insta consignar que o livramento condicional está previsto na Lei de Execuções Penais, dedicando toda uma seção à sua regulamentação, por se tratar de ato complexo.
De fato, o artigo 131 da LEP estabelece que o livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução, estando presentes os requisitos do artigo 83 do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.
Constata-se, portanto, que para concessão do benefício, primeiramente, os requisitos exigidos devem ser preenchidos, quais sejam:
“Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.”
Por sua vez, o art. 86 da Código Penal regulamenta quando o benefício será revogado:
“Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.”
Diante do exposto, o magistrado a quo entendeu que, tendo o apenado praticado novo crime após a concessão do livramento condicional, vindo a ser condenado definitivamente, seria o caso de revogação do benefício anteriormente concedido.
Verifica-se, ademais, que não se tangenciou a decisão agravada da informação de que – embora o reeducando tenha sido flagranciado e indiciado em razão da conduta de tráfico de entorpecentes ilícitos em meio à fruição de benefício do livramento condicional – a conduta foi desclassificada pelo juízo condenatório para o tipo do porte de drogas para o consumo próprio, contra a qual não incide pena privativa de liberdade. Entretanto, ainda compreendeu constituir a imputação definitiva pela prática de crime durante a fruição de benefício, circunstância apta a revogar a benesse.
Ora, ao apenado foi concedido o benefício, mas, posteriormente, sobreveio a suspensão do livramento em razão do cometimento de novo crime de tráfico de drogas durante a fruição do período de prova; em seguida, a condenação transitada em julgado em seu desfavor, ainda que desclassificatória da conduta, aponta para a prática de infração penal, definitivamente reconhecida, durante o período de prova do livramento condicional, devendo este ser revogado.
Isso porque, explique-se, não ocorreu a descriminalização da conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. E a verdade é que o apenado praticou fato definido como crime doloso durante o livramento condicional. Assim ensinando o Superior Tribunal de Justiça: "em relação à posse de droga para uso próprio, esta Corte fixou entendimento no sentido de que, embora o art. 28 da Lei 11.343/06 não mais preveja a pena privativa de liberdade para esse delito, o fato continua sendo classificado como crime" (STJ - AgRg no HC: 525107 SP 2019/0228414-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2019).
Ademais, entende o Tribunal Superior que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, exatamente porque, nesse caso, o benefício deverá ser revogado, e o tempo que o reeducando permaneceu solto deve ser desconsiderado. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA REGRAMENTO PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Entende o STJ que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP. Precedentes. 2. O livramento condicional ostenta a peculiaridade de ser um benefício que, embora submetido à disciplina regular da execução penal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional, característica que determina tratamento específico. Portanto, inexiste previsão legal de outas sanções que não a suspensão ou revogação do benefício e a de não se descontar da pena o tempo que o apenado esteve liberado, inadmissível, assim, ante o princípio da legalidade, estender a esta hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para apuração da respectiva falta grave. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 617911 RS 2020/0263894-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021)
Dessa forma, restou sedimentada, no ordenamento jurídico pátrio, a compreensão de que “a prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave, mas unicamente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão”. Sobre o tema:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (NOVO CRIME) DURANTE PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS PRÓPRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave [...] mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena? ( HC n. 271.907/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/04/2014). III - "Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça diretriz jurisprudencial no sentido de que cabe ao juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da Lei n. 7.210/1984, quando da notícia do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado" ( HC 381.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/2/2017). (...)
(STJ - HC: 629974 MG 2020/0318159-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021)
Assim, cometido o crime durante o período de prova do livramento condicional, ainda que o do tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, que foi despenalizado mas não descriminalizado, deve ser suspenso o livramento, como ocorrera; e, transitada em julgada a condenação, deverá ser revogado o benefício. Reforçando o exposto:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PEDIDO MINISTERIAL DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. SÚMULA 617/STJ. I - Nos termos do entendimento sumulado por esta Corte de Justiça "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." (Súmula 617, Terceira Seção, DJe de 1º/10/2018). II - Na dicção do art. 145 da LEP, ocorrendo a prática de infração penal durante o período de prova, cumpre ao Juízo da Execução Penal suspender o curso do livramento condicional. A revogação dependerá da decisão final da nova ação penal. III - Decorrido o período de prova do livramento condicional sem que seja suspenso ou revogado, a pena deve ser extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal. IV - (...). Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1378334 SP 2018/0269986-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2018)
Nesse contexto, salutar a transcrição do art. 145 da Lei de Execução Penal, a seguir:
“Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.”
Diante de todo o exposto, embora o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não mais preveja a pena privativa de liberdade para esse delito, o fato continua sendo classificado como crime. Ademais, de posse do previsto no art. 145 da Lei de Execução Penal, praticada outra infração penal, durante o período de prova, é cabível a suspensão do curso do livramento condicional e a sucessiva revogação após a condenação final da nova ação penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 145 DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à posse de droga para uso próprio, embora o art. 28 da Lei 11.343/2006 não mais preveja a pena privativa de liberdade para esse delito, o fato continua sendo classificado como crime. 2. A teor do art. 145 da LEP, praticado pelo liberado outra infração penal, durante o período de prova, é cabível a suspensão do curso do livramento condicional, cuja revogação dependerá da condenação final da nova ação penal. 3. Não há como restabelecer o benefício do art. 83 do CP, mormente quando o Juiz da VEC noticiou a prática posterior de falta grave (fuga) e o apenado está em local incerto e não sabido, com mandado de prisão em aberto. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 679749 SP 2021/0217285-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021)
Logo, não há como restabelecer o benefício, motivo pelo qual mantenho incólume a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 11/06/2024
0752217-64.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorDALISON VIANA DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/06/2024