TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808744-48.2017.8.18.0140
APELANTE: LORENA BARBOSA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CAROLINE TERTO FORTES RAPOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINE TERTO FORTES RAPOSO, MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS, LEONARDO DE SOUZA REIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em verificar se houve a perda superveniente do objeto da demanda, conforme reconhecida na sentença vergastada. 2. Analisando os autos, vê-se que em decisão de ID Num. 14406327 fora deferida a medida liminar para determinar que a requerida promovesse a matrícula da requerente no Estágio Supervisionado – Internato I – 9º Semestre do Curso de Medicina, bem como na disciplina de Clínica Cirúrgica, possibilitando-a cursá-las de forma concomitante. Prosseguindo com a instrução processual, posteriormente foi juntado pela autora, ora apelante, o seu diploma de bacharel em Medicina, datado de 11/06/2019 (ID Num. 14406354) e sua carteira profissional expedida pelo CRM-PI (ID Num. 14406355). 3. No caso dos autos, constata-se que, após a concessão da medida liminar, datada de 04 de julho de 2017, já se passaram quase 07 (sete) anos, aclarando-se, assim, a existência incontestável de fato consolidado. Nesse sentido, e em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não se afigura razoável a reversão fática da situação, o que impõe a confirmação da tutela concedida e não o reconhecimento da perda superveniente do objeto. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vindicada para, confirmando a liminar deferida, julgar procedente o pedido da exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida, ora apelada, a pagar custas e honorários, que fixo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 82 § 2° e art. 85, também § 2°, ambos do Código de Processo Civil. Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LORENA BARBOSA SOUSA em face de sentença (ID Num. 14406363) proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta pela apelante em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA, que, reconhecendo a perda do objeto, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões, ID Num. 14406527, a apelante sustenta que a lide buscava provimento jurisdicional que lhe permitisse cursar simultaneamente a disciplina de Clínica Cirúrgica (8º período do curso de Medicina) e o estágio supervisionado – Internato I, o que foi concedido em sede de liminar. No entanto, ao sentenciar o feito, o juízo a quo entendeu pela perda superveniente do objeto da demanda em razão da sua formatura no curso, expedição de diploma e registro no Conselho Regional de Medicina.
Nesse ínterim, destaca que o objeto da ação somente foi atingido após o provimento jurisdicional, de forma que a liminar concedida deve ser confirmada em sentença, devendo, ainda, haver condenação da requerida, ora apelada, nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a teor do que preceitua o art. 85, §10, do CPC/15, com base no princípio da causalidade.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença vindicada, com vistas a obter o provimento de mérito, julgando procedente a ação, bem como obter a condenação da recorrida nos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões presentadas em ID Num. 14406536 pugnando pelo desprovimento do recurso apelatório.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
A controvérsia cinge-se em verificar se houve a perda superveniente do objeto da demanda, conforme reconhecida na sentença vergastada.
O caso em comento trata de pretensão da parte autora de cursar disciplina que reprovou concomitantemente com estágio supervisionado, no segundo semestre de 2017, a fim de prosseguir no curso de Medicina sem prejuízos.
Analisando os autos, vê-se que em decisão de ID Num. 14406327 fora deferida a medida liminar para determinar que a requerida promovesse a matrícula da requerente no Estágio Supervisionado – Internato I – 9º Semestre do Curso de Medicina, bem como na disciplina de Clínica Cirúrgica, possibilitando-a cursá-las de forma concomitante. Prosseguindo com a instrução processual, posteriormente foi juntado pela autora, ora apelante, o seu diploma de bacharel em Medicina, datado de 11/06/2019 (ID Num. 14406354) e sua carteira profissional expedida pelo CRM-PI (ID Num. 14406355).
In casu, entendo que a sentença de 1º grau não deu a melhor solução para o caso em espécie. Vejamos.
Tendo em vista a conclusão e formatura da autora, tem-se que as circunstâncias consolidaram-se com o tempo, caracterizando fato consumado, hipótese em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade.
Diferente não é o entendimento da Corte Superior, que entende que, em casos excepcionais onde ocorre a consolidação da situação de fato, a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio da tutela provisória concedida. A propósito:
ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. No caso concreto, o formando alcançou, por meio de tutela antecipada concedida em sentença, a almejada expedição do diploma. Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação assim consolidada. 2. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é o de que, em hipóteses desse jaez, ocorre a consolidação da situação de fato, pois em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado (AgRg no REsp. 1.484.093/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp.1.393.680/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.5.2016).
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA DE ALUNO APROVADO EM CONCURSO VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DEFERIMENTO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. 1- A situação gerada por força de decisão judicial, autorizando a matrícula da autora e postergando a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, consolidou-se no tempo, de maneira irreversível, o que inviabiliza desnaturar seus efeitos e impõe observância à teoria do fato consumado. 2- Inexistindo condenação ou proveito econômico obtido e, tendo em conta o valor ínfimo da causa, a verba honorária deve ser fixada equitativamente, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02438266220178090138, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 30/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/09/2019)
No caso dos autos, constata-se que, após a concessão da medida liminar, datada de 04 de julho de 2017, já se passaram quase 07 (sete) anos, aclarando-se, assim, a existência incontestável de fato consolidado. Nesse sentido, e em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não se afigura razoável a reversão fática da situação, o que impõe a confirmação da tutela concedida e não o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vindicada para, confirmando a liminar deferida, julgar procedente o pedido da exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida, ora apelada, a pagar custas e honorários, que fixo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 82 § 2° e art. 85, também § 2°, ambos do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0808744-48.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLORENA BARBOSA SOUSA
RéuSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Publicação02/07/2024