Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0807089-02.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AN AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL - - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos, não havendo omissão/contradição no julgado a ser aclarado. 3-Portanto, não pretende o embargante sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes. 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807089-02.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807089-02.2021.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA VENINA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL, JHON KENNEDY TEIXEIRA LISBINO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AN AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL - - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie.

2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos, não havendo omissão/contradição no julgado a ser aclarado.

3-Portanto, não pretende o embargante sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes.

4-Embargos conhecidos e rejeitados.


 


RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra o Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, negou provimento ao recurso apelativo por ele interposto, mantendo-se a sentença que julgou procedente o pleito autorial contido na Ação de Obrigação de Fazer C/C Dano Moral, movida por MARIA VENINA DA SILVA.


O colegiado, à unanimidade, negou provimento ao recurso apelativo do Estado do Piauí, a fim de manter a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de reconhecer o atraso na concessão de sua aposentadoria, bem assim de condená-lo a ressarcir o dano moral que lhe fora ocasionado (Id-9433419).


O Embargante, por sua vez, opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando que o Acórdão incorreu em omissão/contradição, na medida em que deixou de apreciar de forma exaustiva todas as teses apresentadas nas razões recursais. Requer, portanto, sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, sanando-se então o vício indicado e atribuindo-lhes efeitos infringentes (Id-9714663).


A embargada deixou transcorrer o prazo concedido para a apresentação das contrarrazões ao recurso (Id-13464057).


Vieram os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).



Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 

VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos aclaratórios e analisar as razões nele contidas.


Ao que se depreende dos autos, não se evidenciam vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.


A princípio, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no Acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura do julgado, cuja ementa segue abaixo transcrita:


(…) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão central dos autos diz respeito à possibilidade de pagamento de danos morais à apelada por conta da demora na concessão de sua aposentadoria. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a servidora pública estadual, ora apelada, solicitou sua aposentadoria em 05/07/2011, contudo seu pedido só foi deferido em 24/10/2012, conforme publicação no Diário Oficial (ID3466387, fls. 28), não existindo justificativa plausível para tal demora, vez que o Estado apenas informa que são necessários trâmites administrativos para a implementação da aposentadoria. Apesar da necessidade de se seguir um trâmite administrativo, mais de 1 (um) ano de espera extrapola o limite do razoável, sendo, portanto devida a indenização concedida pelo juiz de primeiro grau.3. A jurisprudência do STJ tem entendido que a demora injustificada da Administração para analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar. 4. Apelação conhecida e não provida (….) TJPI APC-0807089-02.2021.8.18.0140, 4ª CDP/Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, J.03/11/2022).


Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.


Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i a REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).


De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. A matéria relativa à ausência de interesse processual não fora ventilada na contestação, tendo sido trazida pela primeira vez no presente recurso, tratando-se, pois, de inovação recursal, incabível, via embargos declaratórios. 3. Sobre a ilegalidade do ato de exoneração da impetrante, ora embargada, houve análise satisfatória no acórdão embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão a ser suprida. 4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 5. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009386-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2018).


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil.2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.3. Embargos de declaração rejeitados.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019).


Constata-se, à vista disso, a inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação.


Com efeito, o julgado vergastado ancorou-se no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no que preceitua a legislação pertinente à matéria, além de se adequar à jurisprudência encartada nesta Corte de Justiça. O então relator (Desembargador Hilo de Almeida Sousa) abordou clara e precisamente os argumentos expostos nas peças colacionadas aos autos, em especial, as relativas ao recurso em deslinde.


Nesse diapasão, não há falar em omissão/contradição ao julgado.


Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o julgador não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.


Nessa conjuntura, imperioso reconhecer que o Embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando assim o seu inconformismo no que tange ao resultado.


A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:


“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)


Posto isso, CONHECE-SE dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos.


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

      Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .

        Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0807089-02.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA VENINA DA SILVA

Publicação

31/08/2024