Acórdão de 2º Grau

Competência 0751082-17.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751082-17.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751082-17.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO BISPO ALVES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751082-17.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOAO BISPO ALVES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito-Cobrança C\C Indenização Por Danos Morais E Repetição De Indébito, ajuizada por JOÃO BISPO ALVES em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.

Em suas razões recursais, alega o Agravante que é consumidor e, apesar de não ter domicílio na Comarca de Teresina, optou por ingressar com a referida ação na Comarca de Teresina tendo em vista ser este o endereço da instituição financeira Requerida/ Agravada.

Informa que, ao analisar o feito, o Juízo de primeiro grau declarou-se incompetente para julgar demanda e determinou a redistribuição dos autos para a cidade de Avelino Lopes/PI.

Irresignada, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento onde requer seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, EFEITO SUSPENSIVO a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para SUSPENDER E DESCONSTITUIR a determinação de remessa dos autos ao domicílio da requerente.

Por fim, requer o deferimento do pedido de justiça gratuita.

Decisão deste juízo de ID. 15205001, atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento para determinar a suspensão da decisão recorrida, a manutenção do processo no juízo 1ª Vara Cível Da Comarca De Teresina/PI e conceder o benefício da justiça gratuita em sede recursal, até o julgamento final do recurso.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no ID. 15636778.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

II. DO MÉRITO

Insurge-se o agravante contra a decisão que reconheceu a incompetência territorial da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Avelino Lopes/PI.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação

Na decisão de ID. 15205001, restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da decisão recorrida, a manutenção do processo no juízo 1ª Vara Cível Da Comarca De Teresina/PI e conceder o benefício da justiça gratuita em sede recursal, até o julgamento final do recurso.

Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos para apreciação desta Câmara Especializada Cível:

“In casu, o Juízo primevo, em análise prefacial, declarou-se, de ofício, incompetente para julgar demanda e determinou a redistribuição dos autos para a cidade de Bom Jesus/PI, por ser comarca de domicílio da parte autora, vejamos:

(...)

Quanto a isto, tem-se que ao consumidor é conferida a faculdade de propor a ação no seu domicílio, a teor do que dispõe o artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o autor pode optar por propor a demanda no domicílio do réu, hipótese em que, deve ser observado o que determina o artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil. Desse modo, sendo o réu pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sede da empresa, onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas, ou onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. No mesmo sentido, é a inteligência da Súmula 363 do Supremo Tribunal Federal:

"A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato."

Percebe-se, assim, que o consumidor possui a opção de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu se, por conveniência, preferir.

Na hipótese, exercendo a faculdade que foi atribuída pelos dispositivos legais acima indicados, o autor optou por propor a ação na Comarca da Capital, onde a ré possui domicílio, se atendo à regra geral contida no CPC. Assim, a propositura da ação na Comarca da Capital, por opção do consumidor, se mostra legítima, sendo desarrazoado o declínio de competência perpetrado.”

Nesse sentido mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FÓRUM DO DOMICÍLIO DA RÉ. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ESCOLHA DO AUTOR QUANTO AO FORUM COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DECLINAR, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

1. Tratando-se de demanda do consumidor fundada em responsabilidade extracontratual, não há que se falar em reconhecimento pelo juiz, de ofício, de abusividade de cláusula de eleição de foro, porquanto não há ainda contrato a ser analisado.

2. Em demandas propostas pelo consumidor, faculta-se a este a escolha de fórum distinto do seu domicílio para a propositura da demanda, dado que a norma de proteção do art. 101, I, do CDC foi estabelecida em seu favor.

3. A existência de presunção de vulnerabilidade do consumidor não faz concluir que este é incapaz de realizar juízo de conveniência quanto à propositura da ação fora de seu domicílio, se isso proporcionar, efetivamente, vantagem à sua causa.

4. A competência territorial nas demandas consumeristas, quando o consumidor é autor, é hipótese de competência relativa. Precedentes do STJ.

5. Por se tratar de competência relativa, aplica-se a súmula nº 33 do STJ e, por esta razão, não é possível o juiz declinar, de ofício, a sua competência.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006209-4 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017).”

Logo, é de se registrar que a decisão deste Tribunal está consoante ao entendimento do STJ, vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018).”

Acerca do benefício da justiça gratuita, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, vez que demonstrou ser titular de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo.

Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que a agravante é estudante e possui despesas consideráveis de modo que sua renda fica comprometida, não podendo arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimentos mensais percebidos pela agravante.

Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando a agravante demonstra que recebe parcos rendimentos mensais.

A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoantes precedentes a segui colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.

Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe.

É o quanto basta de fundamentação.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO, para DESCONSTITUIR a determinação de remessa dos autos à Comarca de Avelino Lopes/PI, mantendo o prosseguimento e julgamento do feito originário perante o Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI e conceder assistência judiciária gratuita em favor do agravante.

É como voto.


Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



Teresina, 12/06/2024

Detalhes

Processo

0751082-17.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

JOAO BISPO ALVES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/06/2024