Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800356-46.2019.8.18.0057


Ementa

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA - PACIENTES RECÉM-NASCIDOS / PORTADORES DE DOENÇA GRAVE - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - COMPROVAÇÃO DO ALEGADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - PRESCINDIBILIDADE DE INCLUSÃO NA LISTA DO SUS - PRESENÇA DOS REQUISITOS - APRESENTAÇÃO DE LAUDO ATUALIZADO - REMESSA CONHECIDA E IM PROVIDO. 1-Tendo em vista que o SUS é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária (Súmulas 02 e 06 /TJPI). 2-O princípio da reserva do possível não tem o condão de justificar a omissão dos entes gestores quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI). Com efeito, a garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito ora postulado. Precedentes. 3-No que pertine à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos editados pelo SUS, o STJ firmou entendimento no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Tema 106), concluindo pela possibilidade de conceder o tratamento médico, quando presentes os requisitos exigidos para tanto. É o que se verifica no caso vertente. 4-Com efeito, o pleito foi devidamente analisado por ocasião da concessão da medida liminar, o qual fora instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, razão pela qual deve ser mantida a sentença em análise. 5-Remessa necessária conhecida, mas desprovida. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800356-46.2019.8.18.0057 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800356-46.2019.8.18.0057

JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO SOARES FILHO

RECORRIDO: J. M. R. P., J. F. R. P., J. R. P.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA - PACIENTES RECÉM-NASCIDOS / PORTADORES DE DOENÇA GRAVE - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - COMPROVAÇÃO DO ALEGADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - PRESCINDIBILIDADE DE INCLUSÃO NA LISTA DO SUS - PRESENÇA DOS REQUISITOS - APRESENTAÇÃO DE LAUDO ATUALIZADO - REMESSA CONHECIDA E IM PROVIDO.

1-Tendo em vista que o SUS é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária (Súmulas 02 e 06 /TJPI).

2-O princípio da reserva do possível não tem o condão de justificar a omissão dos entes gestores quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI). Com efeito, a garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito ora postulado. Precedentes.

3-No que pertine à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos editados pelo SUS, o STJ firmou entendimento no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Tema 106), concluindo pela possibilidade de conceder o tratamento médico, quando presentes os requisitos exigidos para tanto. É o que se verifica no caso vertente.

4-Com efeito, o pleito foi devidamente analisado por ocasião da concessão da medida liminar, o qual fora instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, razão pela qual deve ser mantida a sentença em análise.

5-Remessa necessária conhecida, mas desprovida.


RELATÓRIO


Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela Antecipada promovida por JOÃO MIGUEL RODRIGUES PAIXÃO, JOSÉ FELIPE RODRIGUES PAIXÃO e JULYANA RODRIGUES PAIXÃO, contra o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-PI, representados por seus genitores, consubstanciado no não fornecimento de fármaco e insumo imprescindíveis ao tratamento indispensável à saúde/vida dos recém-nascidos.


Consta da exordial, que os autores são recém-nascidos prematuros de gestação trigemelar e, dada a fragilidade e a baixa imunidade, necessitam de leite especial, medicamentos e consultas periódicas com médico Pediatra Neonatologista na Cidade de Teresina-PI, o que refoge ao alcance financeiro da família.


Sustentam que tentaram obter a medicação junto à Farmácia Municipal e à Secretaria Estadual de Saúde, onde foram informados de que somente por via judicial seriam liberados os medicamentos receitados, o que motivou o ingresso da referida ação.


Requerem, portanto, o fornecimento dos medicamentos SULFATO FERROSO e PURAVIT ADE, bem como do leite PRÉ-NAN, conforme prescrição e reavaliação médica, além de acomodação e transporte adequado para deslocamento a cidade de Teresina/PI. Buscam, pois, o deferimento do pleito cautelar, e sua confirmação em julgamento definitivo.


À exordial acostaram documentos considerados pertinentes


Parecer Técnico do NAT-JUS informando que o tratamento solicitado é adequado e imprescindível diante da patologia que acomete os pacientes (Id-7139619).


Deferida a liminar e instruído o feito, sobreveio sentença confirmando a antecipação da tutela vindicada, para determinar o fornecimento do medicamento/insumo e do transporte dos recém-nascidos, na forma prescrita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios


As partes deixaram transcorrer o prazo recursal, sendo então determinada a remessa dos autos a esta Corte de Justiça, para reexame necessário.


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso determinou o envio do Reexame Necessário à Procuradoria Geral de Justiça, de onde retornou com parecer favorável ao seu conhecimento e desprovimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


Recurso recebido apenas no efeito devolutivo.


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 

VOTO


1. Da admissibilidade


O reexame necessário, como é cediço, constitui condição de eficácia da sentença, que obrigatoriamente depende de revisão pelo órgão hierarquicamente superior, para que produza seus efeitos. É o que se depreende do art. 496 do CPC, a saber:


Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;



Por sua vez, o art. 14, §1°, da Lei n°12.016/2009, de igual modo, dispõe que a sentença concessiva, em sede de Mandado de Segurança, submeter-se-á ao duplo grau de jurisdição. Confira-se o dispositivo:


Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.


Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer da Remessa Necessária.


2. Do reexame necessário



Inicialmente, cumpre destacar que a matéria em análise constitui objeto de jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, consubstanciado na realização de tratamento com medicamento de alto custo e imprescindível à saúde de paciente hipossuficiente, embora não inclusa na lista do RENAME/REMUNE.


Decerto, o direito à saúde não pode ser obstruído em face de mera formalidade administrativa, in casu, a inclusão de procedimentos necessários ao tratamento do paciente na lista fornecida pelo Ministério da Saúde.


Destaque-se, de início, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível à saúde da paciente.


O STF, no Recurso Extraordinário (RE) 855178, discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da CF/88, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.


Convém destacar o leading case/Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, que derivou a seguinte tese:


Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.


Como visto, nos termos do art. 23, II, da CF/88, é conjunta a responsabilidade havida entre os entes federados. Nesse prisma, alguém que se sentir violado no seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação em face de qualquer um ou contra todos.


A prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, o que permite aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo.


Outrossim, em que pese a Lei nº 8.080/90 estipular as atribuições de cada um dos entes federados, o descumprimento das obrigações por parte de um deles não exonera os demais.


Porquanto, não se olvida de que a descentralização é necessária a fim de racionalizar a destinação de recursos públicos; todavia, quando desatende aos princípios constitucionais do direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana, torna-se inaceitável.


A fim de compatibilizar a responsabilidade solidária com a necessidade de manutenção do equilíbrio orçamentário dos entes federados, e em atenção a parte final da tese firmada pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o seguinte entendimento, o qual é adotado por esta Corte de Justiça. A saber:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 2. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim. 3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que o STF realizou no Tema 793. 4. O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. 6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União o direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.139.991/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)


REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855.178 – TEMA 793 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial. 2. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). 3. Juízo negativo de retratação. (TJ-PI - AC: 00032265120148180032, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Outros Tribunais tem reconhecido, inclusive, a viabilidade de tal ressarcimento até mesmo pelas vias administrativas:


RECURSOS INOMINADOS ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO QUADRIL. ENFERMIDADE COXARTROSE (ARTROSE DO QUADRIL) – COMPROVADO NOS AUTOS: PACIENTE IDOSO QUE JÁ REALIZOU TRATAMENTO, PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS REALIZADOS, ALTO CUSTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E CARÊNCIA DE RECURSOS - SENTENÇA ACOLHIDA. TESE 793 - ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO CONSIDERANDO PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE – NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ART. 23, II, DA CF. TEMA 793 DO C. STF. O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DOS ENTES PÚBLICOS, ISOLADAMENTE, OU CONJUNTAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO à UNIÃO E AO ESTADO QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. FACULDADE DO ENTE PÚBLICO QUE SUPORTARA O ÔNUS FINANCEIRO OBTER O RESSARCIMENTO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS OU POR AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

(TJ-SP - RI: 10014939520218260248 SP 1001493-95.2021.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/01/2022).


Mandado de segurança – Fornecimento de epinefrina/adrenalina auto injetável – Dever de assistência à saúde – Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal – Comprovação da gravidade do caso do impetrante, justificando a disponibilização na forma auto injetável – Relatório clínico detalhado, não impugnado a contento – Recurso voluntário que aborda apenas a multa diária fixada e o limite estipulado – Redução dos valores considerando as peculiaridades do caso – Recurso voluntário desprovido e parcialmente provido o recurso oficial. (TJ-SP 10098270220168260602 SP 1009827-02.2016.8.26.0602, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 31/07/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2018)



O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por meio da edição das Súmulas nº 02 e 06 (TJPI):


Súmula nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.


Súmula nº 06. A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.


Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que, de fato, o ente municipal, ora Apelante, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de o Apelante ser demandado isoladamente.


Desse modo, a condenação solidária do Município de Inhuma-PI encontra amparo legal e jurisprudencial, devendo ser mantida. Ademais, não prejudica eventual ressarcimento pelo ente que, segundo as regras de repartição de competências, deva custear o tratamento pretendido.


Da mesma forma, incabível a alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes.


De fato, a CF/88, em seu art. 2°, consagra o princípio da separação de poderes, que deve ser interpretado como um sistema de freios e contrapesos, impondo uma repartição igualitária de poder, de modo a evitar abuso de quaisquer daqueles (poderes).


Contudo, ao contrário do que alega o ente público, no caso em epígrafe é perfeitamente identificável o abuso de poder, na medida em que se recusa a fornecer tratamento de alto custo à paciente debilitado e carente, em grave afronta ao direito à saúde.


Destarte, a garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde ora postulado. Nesse sentido já se posicionou o STJ1.


Acerca da Teoria da Reserva do Possível”, desnecessário tecer comentários em face da edição da Súmula 01/2011, segundo a qual “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção de existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentária para ter eficácia jurídica”.


Ressalte-se, por último, que esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que a incapacidade financeira não representa óbice à efetivação dos direitos fundamentais, a evidenciar a improcedência do citado argumento, como no presente caso.


Ademais, impende destacar que, para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos editados pelo SUS, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Tema 106), julgado sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento concluindo pela possibilidade de concessão, desde que haja a presença cumulativa dos seguintes requisitos:


i)-Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii)-Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii)-Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.


No caso concreto, verifica-se a presença dos supracitados requisitos. Consta dos autos relatório médico no qual é atestada a gravidade do estado de saúde do paciente, à época com 15 anos de idade, “portador de paraplegia espástica por lesão medular traumática, cistolitotripsia endoscopia mecânica, paraplegia.


Comprova-se nos autos a imprescindibilidade do tratamento de saúde a ser dispensado aos recém-nascidos, bem assim a vis ade locomoção requerida pelos seus genitores.


Conforme já referido, embora o recurso terapêutico ora pleiteado não conste no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS, é aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Some-se a isso, o fato de que inexiste outro procedimento com capacidade terapêutica similar fornecido pelo SUS, o que torna indispensabilidade e urgente o tratamento deferido ao paciente.



Verifica-se, ainda, o Parecer Técnico do NAT-JUS, quanto do médico que acompanha os bebês, os quais constam que o tratamento solicitado é adequado e imprescindível diante da patologia que os acomete.



Confere-se, ainda, prova documental acerca da condição socioeconômica dos genitores das crianças, no qual se atesta serem pessoas de parcos recursos, razão pela qual justificada está sua hipossuficiência.

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É de bom alvitre destacar, que incumbe ao julgador, caso a caso, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, inexistindo qualquer vedação quanto ao fato de ter sido o documento eventualmente elaborado por profissional médico particular.


Em acréscimo, a incapacidade financeira dos pais dos recém-nascidospara arcar com os custos correspondentes é confirmada quando do cotejo dos elementos probatórios que evidenciam o elevado valor do tratamento e a insuficiência de recursos para tanto, em se tratando de pessoas comprovadamente hipossuficientes.


Enfim, evidenciada a necessidade do tratamento médico e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, o improvimento do recurso é medida que se impõe.


Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada.


          3 - Do dispositivo.


Posto isso, CONHECE-SE da presente remessa necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada.


É o voto.


1- AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

       Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .

        Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 



Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800356-46.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Réu

JOAO MIGUEL RODRIGUES PAIXAO

Publicação

31/08/2024