TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800937-87.2021.8.18.0155
RECORRENTE: JOAO BATISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GILVAN ARAUJO DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESVIO DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS, LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800937-87.2021.8.18.0155 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMINADA COM DANOS MORAIS, na qual o autor, ora recorrente, requereu a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 3.999,65 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que a ré, ora recorrida, se abstivesse de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica e de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis: “(...) Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos realizados na petição inicial, o que faço para determinar que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0168617-8, em virtude do processo administrativo nº 2020/57090.
Julgo improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por danos morais. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.(...)” Razões do recorrente, alegando, em suma: a inversão do ônus da prova; excesso de cobrança, sem nenhuma prova acostada pelo recorrido que pudesse clarear a data de fevereiro de 2018 como início da cobrança; violação do contraditório e da ampla defesa na verificação do medidor; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para declarar a inversão do ônus da prova, a inexistência de débitos ou sua minoração para a data da inspeção, a condenação em danos morais, o reconhecimento de violação do contraditório e ampla defesa, bem como a condenação da recorrida em honorários sucumbenciais. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: JOAO BATISTA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN ARAUJO DA SILVA - PI10052-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados. Quanto a alegação de que não foi assegurado o contraditório e ampla defesa na inspeção do medidor de energia, observo que o Termo de Ocorrência e Inspeção foi acompanhado pela proprietária da residência e esposa do recorrente. Além disso, consta a notificação de que o medidor seria submetido a ensaios metrológicos em laboratório localizado no município de Eusébio - Ceará, com a ressalva de que poderia comparecer nos postos de atendimento da Equatorial para acompanhar a aferição por videoconferência (ID. 8312864 - págs. 5 e 6). Assim, entendo que não houve violação do devido processo administrativo e do contraditório, vez que foi oportunizado que o consumidor acompanhasse o procedimento realizado.
Destaco, ainda, que a cobrança de consumo de energia que não foi devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações. A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva. Já a deficiência na medição tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. Nesse sentido, entendo que, quando não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição. A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927 do CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima. Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não é possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração desses quatro elementos. A responsabilidade do consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva, de modo que não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados. Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade. Ademais, afigura-se estranha a cobrança de débito referente ao período em questão, sem que, por todo esse tempo, tal irregularidade não tenha sido detectada pelos funcionários da concessionária que, como todos sabem, efetuam a leitura do relógio, todo mês, para enviar a cobrança do consumo. Nesse sentido, o artigo 77 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece ser dever da concessionária a manutenção e a fiscalização do referido equipamento. Portanto, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados, enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução nº 414 da ANEEL: “Art. 113. Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.” Dessa forma, a concessionária de energia está autorizada a calcular a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, conforme o art. 113, I, da Resolução nº 414 da ANEEL. No que diz respeito ao pedido do recorrente de indenização a título de danos morais, entendo que, in casu, incabível a condenação, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais: PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade). Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para declarar a inexistência de parte do débito, reconhecer excesso de cobrança, e consequentemente DETERMINAR que a Equatorial Piauí realize a revisão do cálculo de diferença de consumo do período da irregularidade, limitada aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, considerando as médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) ciclos anteriores de faturamento de medição normal, conforme o art. 113, I, e art. 115 da Resolução nº 414 da ANEEL. Mantenho os demais termos da sentença. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 04/08/2024
0800937-87.2021.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorJOAO BATISTA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/08/2024