Acórdão de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0800839-72.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária requer a demonstração por parte do postulante que a doença que o acomete é permanentemente incapacitante para o desenvolvimento de atividades profissionais. 2- No caso concreto, embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade para o trabalho, as condições pessoais da segurada dificultam uma eventual reinserção no mercado de trabalho, o que justifica a concessão da benesse. 3- Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800839-72.2019.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800839-72.2019.8.18.0026

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ANA ROSA DE ARAUJO NEUTON

REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO JOSE BONA FILHO - PI10233-A, ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


1- Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária requer a demonstração por parte do postulante que a doença que o acomete é permanentemente incapacitante para o desenvolvimento de atividades profissionais.

2- No caso concreto, embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade para o trabalho, as condições pessoais da segurada dificultam uma eventual reinserção no mercado de trabalho, o que justifica a concessão da benesse.

3- Recurso conhecido e não provido.

 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, devendo ser mantida a sentença a quo. Majorar os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, em sede recursal, para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença que julgou procedente a Ação Previdenciária, movida por ANA ROSA DE ARAUJO NEUTON, ora apelada.

Recurso: em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: não resta demonstrada a incapacidade da parte autora; conforme seu dossiê previdenciário, a parte laborou até o fim de maio de 2022; assim, não poderia estar incapacitada e trabalhando ao mesmo tempo; resta ausente requisito essencial ao gozo do benefício.

Contrarrazões: intimada, a parte apelada apresentou defesa pugnando em suma pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior apresentou parecer quanto ao mérito recursal primeiramente requerendo o não conhecimento da alegação de que a autora laborou até 2022, por se tratar de inovação recursal, e nos demais termos que o recurso seja desprovido.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.

Presentes, portanto, os pressupostos, CONHEÇO do recurso.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, pretende o apelante reformar a sentença a quo que julgou procedente o pedido veiculado em ação previdenciária, alegando, em síntese, que a autora/apelada não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez.

De início, vejamos o que dispõe a Lei n. 8.213/91 acerca do benefício da aposentadoria por invalidez:


Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.


Verifica-se que, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária requer a demonstração por parte do postulante que a doença que o acomete é permanentemente incapacitante para o desenvolvimento de atividades profissionais.

No caso dos autos, a parte autora se submeteu à perícia médica, na qual o perito constatou que a autora é portadora de “Escoliose toraco-lombar severa e espondilose toraco lombar (CID 41.3 e CID 74.9)” e que, devido a essa enfermidade, a parte autora apresenta incapacidade para exercer atividades e que são irreversíveis.

Em razão disso, analisando-se as particularidades do caso concreto, verifica-se que, como bem entendeu o magistrado sentenciante, a aposentadoria por invalidez é o benefício que se enquadra ao quadro clínico atual da autora.

Isso porque, a perícia foi conclusiva no sentido de que a autora não apresenta possibilidade de recuperação da capacidade laborativa para o exercício de suas atividades profissionais habituais, tratando-se de incapacidade de caráter permanente.

Desse modo, considerando a idade, a escolaridade, a formação profissional e o quadro clínico da autora, que, inclusive, é de caráter degenerativo, é evidente que não mais conseguirá exercer um ofício e garantir o seu próprio sustento, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual o decisum não merece reforma. Nesse sentido a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDORA PÚBLICA. SÍNDROME DE BURNOUT. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez em decorrência de moléstia profissional, é necessária a comprovação da relação de emprego, da doença ocupacional, do nexo causal e a incapacidade permanente para o trabalho. 2. Na hipótese, a conclusão da perícia judicial foi de incapacidade permanente da autora para o trabalho, bem como que a doença adquirida é de natureza profissional, existindo, portanto, nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o serviço desempenhado, fazendo jus a autora a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 3. O servidor público tem direito à aposentadoria integral, se comprovada a sua debilidade permanente decorrente de moléstia profissional, mesmo que sua enfermidade não esteja enquadrada no rol do § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90. 4. Apelo não provido. (TJ-DF 07127212420178070018 DF 0712721-24.2017.8.07.0018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 13/11/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TRABALHADOR BRAÇAL – INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE - IMPROBABILIDADE DE RECUPERAÇÃO – DIFICULDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – BENEFÍCIO CONCEDIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO Comprovado por meio de perícia médica que o segurado está permanentemente incapacitado para exercer a atividade habitual deve-lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, uma vez que dificilmente conseguirá reingressar no mercado de trabalho, afrontando a alegação de possível reabilitação do segurado para o desempenho de outra atividade laboral. (TJ-MS - AC: 08012878520198120002 MS 0801287-85.2019.8.12.0002, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 18/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021)


Apelação cível. Auxílio-acidente. Conversão em aposentadoria por invalidez. Incapacidade parcial e permanente. Acolhimento de laudo pericial. Deve-se considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, para analisar a viabilidade, ou não, da inserção no mercado de trabalho. Concede-se a aposentadoria por invalidez no caso em que a idade do apelante, o nível de escolaridade e a experiência demonstram que ela é a medida mais acertada. Recurso provido. (TJ-RO - AC: 70037018320188220015 RO 7003701-83.2018.822.0015, Data de Julgamento: 09/11/2020)


PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade do autor, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame pericial. 3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - AC: 50118699520204049999 5011869-95.2020.4.04.9999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 14/09/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)


Isto posto, devido às limitações permanentes para atividades que envolvam esforço físico, considerando a condição socioeconômica da segurada, sobressai o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de modo que não merece reparos a sentença.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença a quo.

Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, em sede recursal, para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800839-72.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

Réu

ANA ROSA DE ARAUJO NEUTON

Publicação

05/07/2024