Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000647-12.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. JURADOS ENTENDERAM NÃO HAVER INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. JÚRI ACOLHEU A VERTENTE APRESENTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Homicídio privilegiado. O homicídio privilegiado consubstancia-se numa causa de diminuição da pena que incide quando o crime é praticado por motivo de relevante valor social ou moral, ou quando o agente atua sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. 2. O exame dos autos revela que o réu e a vítima estavam num bar, no momento anterior ao delito, e após a saída da vítima do estabelecimento, o acusado sentiu falta do seu celular. Ato contínuo, por acreditar que a vítima que teria furtado o seu aparelho de telefone, o apelante saiu em perseguição dela e, mesmo Janiel Amorim do Vale afirmando que não estava com o celular furtado, o réu desferiu golpes de facas que o levaram a óbito. Os jurados, todavia, não entenderam tratar-se de injusta provocação o fato do suposto furto do celular do acusado pela vítima, não reconhecendo, portanto, o privilégio alegado pela defesa. Princípio da soberania dos veredictos. 3. Motivo fútil. Apresentadas as vertentes, os jurados entenderam que o Apelante utilizou-se de motivo fútil, quando desferiu golpes de arma branca contra a vítima, pelo suposto furto do seu aparelho móvel, não sendo tal decisão dissociada dos elementos probatórios apresentados em plenário. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000647-12.2018.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/06/2024 )

Acórdão

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000647-12.2018.8.18.0026

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR

Apelante: JOSÉ AGOSTINHO DE SOUSA OLIVEIRA FILHO

Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. JURADOS ENTENDERAM NÃO HAVER INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. JÚRI ACOLHEU A VERTENTE APRESENTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Homicídio privilegiado. O homicídio privilegiado consubstancia-se numa causa de diminuição da pena que incide quando o crime é praticado por motivo de relevante valor social ou moral, ou quando o agente atua sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

2. O exame dos autos revela que o réu e a vítima estavam num bar, no momento anterior ao delito, e após a saída da vítima do estabelecimento, o acusado sentiu falta do seu celular. Ato contínuo, por acreditar que a vítima que teria furtado o seu aparelho de telefone, o apelante saiu em perseguição dela e, mesmo Janiel Amorim do Vale afirmando que não estava com o celular furtado, o réu desferiu golpes de facas que o levaram a óbito. Os jurados, todavia, não entenderam tratar-se de injusta provocação o fato do suposto furto do celular do acusado pela vítima, não reconhecendo, portanto, o privilégio alegado pela defesa. Princípio da soberania dos veredictos.

3. Motivo fútil. Apresentadas as vertentes, os jurados entenderam que o Apelante utilizou-se de motivo fútil, quando desferiu golpes de arma branca contra a vítima, pelo suposto furto do seu aparelho móvel, não sendo tal decisão dissociada dos elementos probatórios apresentados em plenário.

 4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ AGOSTINHO DE SOUSA OLIVEIRA FILHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 28/05/2018, ter, mediante golpes de arma branca (faca), levado a óbito a vítima Janiel Amorim do Vale.

Narra a denúncia que:

“No dia 28 de maio de 2018, por volta das 18:00 horas, na Av. Monsenhor Mateus, Bairro Flores na cidade de Campo Maior(PI), próximo a loja X-Cell, o acusado José Agostinho de Sousa Oliveira Filho assassinou Janiel Amorim do Vale, vulgo “Preá”, pelo fútil motivo de acreditar que este lhe tinha furtado seu celular. Na data do crime o acusado e a vítima bebiam no Bar das Duas, localizado no bairro Flores, em mesas distintas. Todavia, após ambos deixarem o bar, o acusado visivelmente embriagado foi até sua residência, se armou com uma faca e pelo insignificante motivo de acreditar que a vítima tinha lhe furtado seu celular no bar, a procurou e o encontrou na Av. Monsenhor Mateus, em frente a loja X-Cell, momento onde questionou pelo seu aparelho móvel e mesmo a vítima tendo afirmado que não sabia do celular, o acusado friamente desferiu duas facadas em Janiel Amorim do Vale, ceifando sua vida. O acusado José Agostinho de Sousa Oliveira Filho em seu interrogatório CONFESSOU seu crime (fls.34/35). A faca - de cabo de plástico, na cor azul - utilizada na consumação do crime foi apreendida (fls.36) e por fim, o laudo cadavérico, às fls.07, asseverou a materialidade do crime, onde atestou que Janiel Amorim do Vale morreu em razão de choque hemorrágico hipovolêmico devido a secção de vasos e órgãos torácicos, produzidos por ação perfurocortante. Desta forma, o réu José Agostinho de Sousa Oliveira Filho praticou o crime de homicídio qualificado por motivo fútil, na forma do art. 121, §2º, inciso II do Código Penal.”

O Apelante requer, em sede de razões recursais (ID 14601576): a) reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do Código Penal; b) afastamento da qualificadora do emprego de motivo fútil, prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal.

O Parquet, em contrarrazões (ID 14601579), pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JOSÉ AGOSTINHO DE SOUSA OLIVEIRA FILHO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.”

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

A defesa do Apelante requer: a) reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do Código Penal; b) afastamento da qualificadora do emprego de motivo fútil, prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal. 

A) Da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do Código Penal

A defesa sustenta que o Conselho de Sentença não atacou a tese do homicídio privilegiado, “embora tenha restado comprovado na instrução processual que o recorrente agiu sob o domínio de violenta emoção". Aduz que “para a caracterização do homicídio privilegiado, devem estar presentes as três condições cujo simultâneo implemento autoriza, na espécie, a diminuição da pena, quais sejam, emoção violenta do agente, injusta provocação da vítima e sucessão imediata entre a provocação e a reação”.

Neste momento, insta consignar que o homicídio privilegiado consubstancia-se numa causa de diminuição da pena que incide quando o crime é praticado por motivo de relevante valor social ou moral, ou quando o agente atua sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. É o que preceitua o artigo 121, § 1º, do Código Penal, a seguir transcrito, litteris:


“Art 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

O artigo suso transcrito evidencia que três são as hipóteses que podem configurar o homicídio privilegiado, quais sejam: a) se o agente mata alguém impelido por motivo de relevante valor social; b) se o agente mata alguém impelido por motivo de relevante valor moral, ou, ainda, c) se o agente mata alguém sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

No caso dos autos, a defesa requer a incidência da causa de diminuição, com base na tese de que o agente matou a vítima sob domínio de violenta emoção, logo após uma injusta provocação do ofendido, que teria furtado o seu celular. Alega ainda que somado ao furto, ainda houve uma discussão intensa entre a vítima e o recorrente antes de o delito ser consumado, pois o apelante alega que procurou o ofendido para recuperar o seu telefone, fato presenciado pela testemunha GIRNALDO CAMILO.”

Assim, aduz que resta claro que o acusado, bêbado e sob o domínio da revolta por ter sido vítima de um furto praticado pela vítima, teve sua conduta facilitada por esses elementos e agiu de forma impensada praticando o delito.”

Ocorre que, ao colocar como circunstância privilegiada do crime o estado emocional do autor, o Código Penal acentua a necessidade de ela se verificar no momento da prática do delito, como causa do crime. Trata-se pois, de um estado psicológico que não corresponde ao normal do agente, encontrando-se afetadas a sua vontade, a sua inteligência e diminuídas as suas resistências éticas, a sua capacidade para se conformar com a norma.

Enfatizando a imprescindibilidade da reação imediata para configuração do homicídio privilegiado, leciona ROGÉRIO GRECO, in Código Penal Comentado, 2ª edição, p. 225, litteris:

“ (...) Logo em seguida denota relação de imediatidade, de proximidade com a provocação injusta a que foi submetido o agente (…) O que a lei busca evitar, com a utilização desta expressão é que o agente que, provocado injustamente, possa ficar 'ruminando' a sua vingança, sendo ainda assim beneficiado com a diminuição da pena (...)”

Assim, para ser beneficiado com a diminuição da pena, o agente deve ter agido sob o domínio de violenta emoção 'logo após injusta provocação da vítima', exigindo uma reação imediata do infrator, o que não se vislumbra no feito em apreço. Senão vejamos:

O exame dos autos revela que o réu e a vítima estavam num bar, no momento anterior ao delito, e após a saída da vítima do estabelecimento, o acusado sentiu falta do seu celular. 

Ato contínuo, por acreditar que a vítima que teria furtado o seu aparelho de telefone, o apelante saiu em perseguição dela e, mesmo Janiel Amorim do Vale afirmando que não estava com o celular furtado, o réu desferiu golpes de facas que o levaram a óbito. 

Os jurados, todavia, não entenderam tratar-se de injusta provocação o fato do suposto furto do celular do acusado pela vítima, não reconhecendo, portanto, o privilégio alegado pela defesa.

De fato, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui, na soberania dos veredictos, uma garantia direta de sua própria existência.

Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, in "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:

“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base”.

Apresentados os fatos aos jurados, estes entenderam não haver injusta provocação por parte da vítima, ou que a ação do Apelante se deu em razão de relevante valor moral.

De fato, pelos elementos probatórios carreados aos autos, a decisão dos jurados não se mostra dissociada do contexto fático-probatório do caderno processual, tendo em vista que a ação da vítima não pode ser entendida como injusta provocação que justificasse a incidência da minorante prevista no §1º, do art. 121, do Código Penal.

Pelas provas colacionadas ao feito, o Apelante suspeitava que a vítima teria furtado seu celular, razão pela qual foi atrás dele, chegando ao ápice de tirar sua vida por conta disso.

O fato dele achar que tinha sido que a vítima supostamente teria furtado seu aparelho móvel, não pode ser, de fato, entendido como injusta provocação.

Portanto, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, não há como ser aplicada a pretendida causa de diminuição.

Corroborando esse entendimento, colaciono abaixo os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE CONSIDERADA COMO VETOR NEGATIVO. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA. VIOLENTA EMOÇÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO, POR TER SIDO RECHAÇADA PELOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM HABEAS CORPUS E RISCO DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 3. No caso, o Tribunal local afastou a causa especial de redução de pena do homicídio privilegiado, visto que o Conselho de Jurados rechaçou a tese de que o recorrente agiu sob violenta emoção. No entender desta Corte, não é possível revisar tal entendimento, pois, "[n]o tocante ao reconhecimento do homicídio privilegiado, na espécie, o Tribunal local constatou a existência de provas em consonância com a conclusão dos jurados, no sentido que o paciente NÃO agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Diante dessa situação, não há como se infirmar esse entendimento sem o reexame fático-probatório - inviável em habeas corpus -, e sem afronta à soberania dos veredictos" (AgRg no HC n. 671.316/SC, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 737.744/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JURI FUNDAMENTADA E RESPALDADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIAVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) VII - No tocante ao reconhecimento do homicídio privilegiado, na espécie, o Tribunal local constatou a existência de provas em consonância com a conclusão dos jurados, no sentido que o paciente NÃO agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Diante dessa situação, não há como se infirmar esse entendimento sem o reexame fático-probatório - inviável em habeas corpus -, e sem afronta à soberania dos veredictos.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 671.316/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)

Por conseguinte, rejeito a tese defensiva.


B) Do emprego de motivo fútil

A defesa requer a exclusão da qualificadora do emprego de motivo fútil, prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal, alegando não ter restado comprovado nos autos sua incidência.

Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.

Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, in "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:

“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’”.

Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, o Apelante fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, no que diz respeito à incidência da qualificadora do emprego de motivo fútil, requerendo sua exclusão.

A qualificadora em comento está prevista no art. 121, §2º, II, nos seguintes termos:

“Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

(...)

§ 2° Se o homicídio é cometido:

(...)

II - por motivo fútil;


Nas lições de CLEBER MASSON:

Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não ter passado adequadamente uma peça do seu vestuário. Fundamenta-se a agravação da resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a conduta do responsável pela infração penal.

A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem a sua motivação. Destarte, o desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância.

No caso dos autos, o exame pericial cadavérico constante dos autos apresentou a seguinte descrição:

“RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS: 1) Houve morte? R- SIM. 2) Qual a causa da morte? R- A morte se deu por choque hemorrágico hipovolêmico em razão de secção de vasos e órgãos torácicos produzida por ação perfurocortante. 3) Qual instrumento ou meio que a produziu? R- Perfurocortante.”

Por sua vez, as fotos anexadas aos autos demonstram que os ferimentos na vítima decorreram de golpes de faca e em áreas vitais.

Portanto, compreende-se dos autos, que a versão apresentada aos jurados de que o réu teria agido por meio fútil, foi acolhida pelos jurados, tanto é que, responderam positivamente ao quesito formulado, transcrito abaixo:

“QUESITO REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL. O crime foi cometido por motivo fútil, pois o réu teria matado a vítima por acreditar que essa tivesse furtado o seu celular? SIM POR MAIORIA.”

Dessa forma, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.

Apresentadas as vertentes, os jurados entenderam que o Apelante utilizou-se de motivo fútil, quando desferiu golpes de arma branca contra a vítima, por um suposto furto de uma aparelho celular, sendo tal decisão dissociada dos elementos probatórios apresentados em plenário.

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.

(...) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)


PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E DISSIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADO. ESCOLHA POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. ORDEM DENEGADA.

1. Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).

2. No caso, as qualificadoras do motivo fútil e da dissimulação foram reconhecidas pelo Conselho de sentença com esteio nas versões apresentadas no Tribunal do Júri.

3. Com relação à motivação fútil, o Tribunal de origem consignou que "a tese acolhida pelos jurados foi a da acusação, firme no fato de que há evidente desproporção da atitude do réu que jamais poderia ter adentrado na residência da vítima, querendo se vingar, matando-a, o que qualifica a sua atitude". E, no tocante à dissimulação, destacou que "houve sim dissimulação do réu que fez parecer que se tratava de uma conversa e estava com arma escondida dentro do casaco (este ponto é admitido pelo réu em seu interrogatório) e, na oportunidade correta, sacou a arma e atirou".

Assim, ausente qualquer ilegalidade no reconhecimento das qualificadoras.

4. Ordem denegada.

(HC n. 629.019/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL - CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. 3.1) MOTIVO FÚTIL. PRÉVIA DISCUSSÃO. 3.2) MEIO CRUEL. FACADAS. 3.3) REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...) 3. É descabida a determinação de novo julgamento, uma vez que não representa nulidade a escolha pelos jurados por uma tese entre as possíveis a partir da intelecção fático-probatória realizada, sob pena de usurpação de competência e de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Doutrina e jurisprudência (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020).

(...) 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

(AgRg no AREsp n. 481.912/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)


Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não vislumbro prosperar a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantida a incidência da qualificadora prevista no inciso II, §2º, do art. 121, do Código Penal.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 10/06/2024

Detalhes

Processo

0000647-12.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE AGOSTINHO DE SOUSA OLIVEIRA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/06/2024