TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813948-97.2022.8.18.0140
APELANTE: TANIA AURILENE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: HELDERSON BARRETO MARTINS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813948-97.2022.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por TÂNIA AURILENE DOS SANTOS SILVA, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Pedido De Tutela Provisória De Urgência, ajuizada em desfavor da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRO, ora apelada. Na sentença recorrida (ID. 13094451) o Magistrado a quo julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora, para declarar a inexistência do débito de R$ 157,76 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), relativo ao contrato de nº 5054515 e condenar o suplicado ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em obrigação de fazer consistente na exclusão da inscrição, caso ainda ativa, referente ao débito em lide de R$ 157,76 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), relativamente ao contrato nº 5054515, no prazo de 05 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de 05 dias (R$ 2.500,00). Nas suas razões recursais (ID. 13094454), a parte Apelante requer, em síntese, a reforma da sentença de primeiro grau, para que seja fixado quantum a título de indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento). Nas contrarrazões recursais (ID. 13094458), a Apelada apresenta documentos supostamente referentes ao contrato objeto da demanda e pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: TANIA AURILENE DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HELDERSON BARRETO MARTINS - SE7525-A
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Primeiramente, impende destacar que o presente recurso versa sobre a necessidade de prévia notificação à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Sendo assim, passo a análise da existência de notificação do Autor/Apelado antes da inscrição do seu CPF no SPC. De acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de qualquer cadastro, ficha, registro, dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deve lhe ser comunicada por escrito: "Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Segundo a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Dessa forma, antes de negativar o nome do consumidor, o órgão de proteção ao crédito deve notificá-lo por escrito para que possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente. Ademais, se houver negativação anterior legítima, resta ao devedor o direito de pedir cancelamento da segunda anotação feita sem notificação, sem direito à reparação por danos morais. Essa é a inteligência da Súmula nº 385 do STJ: " Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Da análise dos documentos juntados aos autos cumulado com a leitura da referida súmula acima, percebe-se que não é cabível, no caso em apreço, indenização por danos morais vez que preexistente legítima inscrição. No que tange à inscrição discutidas nos autos, porém, tendo em vista que não houve a previa notificação a requerente/apelante tem direito ao cancelamento da mesma. Conclui-se, assim, que a requerente/apelante tem direito ao cancelamento da inscrição em virtude da não notificação prévia, porém a mesma não tem direito à indenização por danos morais tendo em vista a anterior e legítima inscrição preexistente. No caso, por se tratar e demanda repetitiva, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do Apelo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, tendo em vista a anterior e legítima inscrição preexistente, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 12/06/2024
0813948-97.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTANIA AURILENE DOS SANTOS SILVA
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação12/06/2024