Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0813948-97.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813948-97.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813948-97.2022.8.18.0140

APELANTE: TANIA AURILENE DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: HELDERSON BARRETO MARTINS

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

 

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813948-97.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: TANIA AURILENE DOS SANTOS SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: HELDERSON BARRETO MARTINS - SE7525-A
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por TÂNIA AURILENE DOS SANTOS SILVA, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Pedido De Tutela Provisória De Urgência, ajuizada em desfavor da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRO, ora apelada.

Na sentença recorrida (ID. 13094451) o Magistrado a quo julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora, para declarar a inexistência do débito de R$ 157,76 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), relativo ao contrato de nº 5054515 e condenar o suplicado ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em obrigação de fazer consistente na exclusão da inscrição, caso ainda ativa, referente ao débito em lide de R$ 157,76 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), relativamente ao contrato nº 5054515, no prazo de 05 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de 05 dias (R$ 2.500,00).

Nas suas razões recursais (ID. 13094454), a parte Apelante requer, em síntese, a reforma da sentença de primeiro grau, para que seja fixado quantum a título de indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento).

Nas contrarrazões recursais (ID. 13094458), a Apelada apresenta documentos supostamente referentes ao contrato objeto da demanda e pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO

Primeiramente, impende destacar que o presente recurso versa sobre a necessidade de prévia notificação à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.

Sendo assim, passo a análise da existência de notificação do Autor/Apelado antes da inscrição do seu CPF no SPC.

De acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de qualquer cadastro, ficha, registro, dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deve lhe ser comunicada por escrito:

"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".

Segundo a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

Dessa forma, antes de negativar o nome do consumidor, o órgão de proteção ao crédito deve notificá-lo por escrito para que possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente.

Ademais, se houver negativação anterior legítima, resta ao devedor o direito de pedir cancelamento da segunda anotação feita sem notificação, sem direito à reparação por danos morais.

Essa é a inteligência da Súmula nº 385 do STJ: " Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

Da análise dos documentos juntados aos autos cumulado com a leitura da referida súmula acima, percebe-se que não é cabível, no caso em apreço, indenização por danos morais vez que preexistente legítima inscrição.

No que tange à inscrição discutidas nos autos, porém, tendo em vista que não houve a previa notificação a requerente/apelante tem direito ao cancelamento da mesma.

Conclui-se, assim, que a requerente/apelante tem direito ao cancelamento da inscrição em virtude da não notificação prévia, porém a mesma não tem direito à indenização por danos morais tendo em vista a anterior e legítima inscrição preexistente.

No caso, por se tratar e demanda repetitiva, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Apelo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, tendo em vista a anterior e legítima inscrição preexistente, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



Teresina, 12/06/2024

Detalhes

Processo

0813948-97.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

TANIA AURILENE DOS SANTOS SILVA

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

12/06/2024