TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801930-56.2022.8.18.0136
RECORRENTE: FRANK NELSON BLANCO GONZALEZ
Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO FERREIRA COSTA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: RELIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NA LIGAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801930-56.2022.8.18.0136 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: RELIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS por intermédio do qual a parte autora sustenta que solicitou no dia 20/04/2022 a ligação de energia junto à Requerida (protocolo de atendimento nº 30218320). Tendo sido estipulado o prazo limite de 24 horas. Contudo, até data do ajuizamento da ação, nada foi feito, a Requerente não teve seu pleito atendido pela concessionária. Sobreveio sentença que, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, para: condenar a ré ao pagamento à autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ. Julgo prejudicado o pedido de religação da energia, já efetuado. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, com base no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Sentença publicada. R.I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). (ID 8733681). Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da inexistência de indenização por danos morais, da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; (ID 8733683). A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (id 8733689) É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: FRANK NELSON BLANCO GONZALEZ
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO FERREIRA COSTA - PI17150-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 04/08/2024
0801930-56.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANK NELSON BLANCO GONZALEZ
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/08/2024