TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808484-29.2021.8.18.0140
APELANTE: KAMYLLA SANDY MELO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogado(s) do reclamado: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIAN MEIRA AVILA MORAES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1 - De acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de qualquer cadastro, ficha, registro, dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deve ser comunicada por escrito. 2 - Se houver negativação anterior legítima, resta ao devedor o direito de pedir cancelamento da segunda anotação feita sem notificação, sem direito à reparação por danos morais. 3 - Da análise dos documentos juntados aos autos cumulado com a leitura da referida súmula acima, percebe-se que não é cabível, no caso em apreço, indenização por danos morais vez que preexistente legítima inscrição. 4 - No que tange à segunda inscrição, porém, tendo em vista que não houve a previa notificação a requerente/apelada tem direito ao cancelamento da mesma. 5 - Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808484-29.2021.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por KAMYLLA SANDY MELO DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais C/c Tutela De Urgência Provisória Antecipada, ajuizada em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. Na sentença recorrida (ID. 13888691), o Magistrado a quo julgou totalmente improcedente a presente demanda, em face da regularidade da anotação do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos estabelecidos na base de 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Em suas razões recursais (ID. 13888694) a apelante assevera que o réu não notificou previamente a autora quanto à inscrição negativa realizada em seu nome. Afirma que os documentos juntados pelo réu não são hábeis para demonstrar o efetivo envio da correspondência. Observa que o fato da postagem pelos Correios ter sido anterior à data da inclusão, não quer dizer que a apelante foi notificada em tempo hábil. Intimado, o apelado apresentou as contrarrazões (ID. 13888696). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: KAMYLLA SANDY MELO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO - SP195739-A, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Primeiramente, impende destacar que o presente recurso versa sobre a necessidade de prévia notificação à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Sendo assim, passo a análise da existência de notificação do Autor/Apelado antes da inscrição do seu CPF no SPC. De acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de qualquer cadastro, ficha, registro, dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deve lhe ser comunicada por escrito: "Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” Segundo a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Dessa forma, antes de negativar o nome do consumidor, o órgão de proteção ao crédito deve notificá-lo por escrito para que possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente. Ademais, se houver negativação anterior legítima, resta ao devedor o direito de pedir cancelamento da segunda anotação feita sem notificação, sem direito à reparação por danos morais. Essa é a inteligência da Súmula nº 385 do STJ: " Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Da análise dos documentos juntados aos autos cumulado com a leitura da referida súmula acima, percebe-se que não é cabível, no caso em apreço, indenização por danos morais vez que preexistente legítima inscrição. Contudo, no que tange à inscrição discutida nos autos, verifica-se que a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS deixou de realizar a prévia notificação da apelante, tendo em vista que se utilizou de cadastro do SERASA, portanto, entendo que a requerente/apelante tem direito ao cancelamento da mesma. Conclui-se, assim, que a requerente/apelante apenas tem direito ao cancelamento da inscrição em virtude da não notificação prévia, porém a mesma não tem direito à indenização por danos morais tendo em vista a anterior e legítima inscrição preexistente. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do Apelo e, no mérito, dou provimento em parte, para reformar a sentença apelada tão somente para determinar ao apelado a exclusão do nome da autora do seu cadastrado restritivo de crédito, referente ao contrato objeto da demanda, ante a ausência de prévia notificação. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 12/06/2024
0808484-29.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorKAMYLLA SANDY MELO DO NASCIMENTO
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Publicação12/06/2024