Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0803292-49.2021.8.18.0162


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APÓS INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. REGULARIDADE DO CANCELAMENTO. INSTITUIÇÃO REQUERIDA QUE CUMPRIU COM O SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803292-49.2021.8.18.0162 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803292-49.2021.8.18.0162

RECORRENTE: MARIELLE MORAES IRENE

Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, LUCIANA GOULART PENTEADO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APÓS INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. REGULARIDADE DO CANCELAMENTO. INSTITUIÇÃO REQUERIDA QUE CUMPRIU COM O SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803292-49.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: MARIELLE MORAES IRENE 
Advogado do(a) RECORRENTE: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que teve o seu cartão de crédito bloqueado pela instituição requerida, sem notificação prévia.

Em face disso, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais).

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.”

Irresignada, a parte autora / recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o cancelamento do cartão de crédito ocorreu sem aviso prévio e que houve falha na prestação de serviços realizada pelo banco réu.

Contrarrazões nos autos.

 É o sucinto relatório.


VOTO


II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida a presente demanda da irresignação da parte autora devido ao cancelamento do seu cartão de crédito pela instituição requerida, sob a justificativa de que o seu nome teria sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

Em primeiro lugar, há que se falar sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade da Lei de Defesa ao Consumidor no caso concreto. Nesse viés, não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre o autor e a requerida caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, verifico que a parte recorrida cumpriu com o seu ônus probatório, previsto no art. 373, inciso II, do CPC, juntando aos autos  conversas realizadas via chat com a parte recorrente, em que esta afirma ter recebido uma mensagem da instituição bancária sobre o bloqueio do seu cartão de crédito (ID 9830743) .

Nesse ínterim, entendo que, após constatar a inscrição do nome da parte recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, a instituição bancária recorrida procedeu de forma legítima com o cancelamento do cartão de crédito, vez que restou demonstrada a notificação prévia do ato realizado (ID 9830740, pág. 7).

Assim, concluo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0803292-49.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIELLE MORAES IRENE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/08/2024