TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803292-49.2021.8.18.0162
RECORRENTE: MARIELLE MORAES IRENE
Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, LUCIANA GOULART PENTEADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APÓS INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. REGULARIDADE DO CANCELAMENTO. INSTITUIÇÃO REQUERIDA QUE CUMPRIU COM O SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803292-49.2021.8.18.0162 I - RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que teve o seu cartão de crédito bloqueado pela instituição requerida, sem notificação prévia. Em face disso, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.” Irresignada, a parte autora / recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o cancelamento do cartão de crédito ocorreu sem aviso prévio e que houve falha na prestação de serviços realizada pelo banco réu. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIELLE MORAES IRENE
Advogado do(a) RECORRENTE: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida a presente demanda da irresignação da parte autora devido ao cancelamento do seu cartão de crédito pela instituição requerida, sob a justificativa de que o seu nome teria sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Em primeiro lugar, há que se falar sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade da Lei de Defesa ao Consumidor no caso concreto. Nesse viés, não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre o autor e a requerida caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrida cumpriu com o seu ônus probatório, previsto no art. 373, inciso II, do CPC, juntando aos autos conversas realizadas via chat com a parte recorrente, em que esta afirma ter recebido uma mensagem da instituição bancária sobre o bloqueio do seu cartão de crédito (ID 9830743) . Nesse ínterim, entendo que, após constatar a inscrição do nome da parte recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, a instituição bancária recorrida procedeu de forma legítima com o cancelamento do cartão de crédito, vez que restou demonstrada a notificação prévia do ato realizado (ID 9830740, pág. 7). Assim, concluo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, 09/08/2024
0803292-49.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIELLE MORAES IRENE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/08/2024