TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0826412-22.2023.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: ANTÔNIO FERNANDO DE SOUSA CELESTINO
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O art. 581, I, do Código de Processo Penal dispõe expressamente que caberá recurso em sentido estrito em face da decisão que não receber a denúncia ou a queixa.
2. Dessa forma, a interposição de apelação ao invés do recurso cabível – em sentido estrito – caracteriza erro grosseiro e torna impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente porque configuraria evidente prejuízo à defesa, ante a possibilidade de condenação imposta ao apelado em caso de conhecimento e provimento deste recurso.
3. Recurso não conhecido, em face da manifesta inadmissibilidade. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 14655863 - Pág. 181) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 14655846 - Pág. 158), que rejeitou a denúncia oferecida contra o apelado ANTÔNIO FERNANDO DE SOUSA CELESTINO no que se refere à suposta prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto), com fundamento no art. 395, I e III, do Código de Processo Penal (inépcia e ausência de justa causa).
A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 14655863 - Pág. 181), pela reforma da decisão, a fim de que a denúncia seja recebida e o feito tenha prosseguimento regular por conta da prática do crime de furto (art.155, caput, do CP).
A defesa, em contrarrazões (id. 14655869 - Pág. 197), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 15077708) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja “reformada a sentença de primeiro grau”.
Feito revisado (ID nº 17282951).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a acusação pugna, em sede de razões recursais, pela reforma da decisão, a fim de que a denúncia seja recebida e o feito tenha prosseguimento regular.
Entretanto, constata-se, após análise detida dos autos, que o presente recurso não deve ser conhecido, em face da manifesta inadmissibilidade. Vejamos.
Como se sabe, o Código de Processo Penal dispõe expressamente que caberá recurso em sentido estrito em face da decisão que não receber a denúncia ou a queixa.
Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 581, I, do Código de Processo Penal:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(…)
I- que não receber a denúncia ou a queixa;
Dessa forma, a interposição de apelação ao invés do recurso cabível – em sentido estrito – caracteriza erro grosseiro e torna impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente porque configuraria evidente prejuízo à defesa, ante a possibilidade de condenação imposta ao apelado em caso de conhecimento e provimento deste recurso.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. PREJUÍZO AO RÉU. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a decisão que rejeita a denúncia deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo descabida a utilização de recurso de apelação e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. 2. agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 704454 RS 2021/0353663-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)
Portanto, mostra-se impossível o conhecimento da apelação interposta pelo Ministério Público.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0826412-22.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTÔNIO FERNANDO DE SOUSA CELESTINO
Publicação14/06/2024