TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800054-90.2022.8.18.0031
APELANTE: OLAVO JOSÉ NASCIMENTO DE SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: FELIPE BRITO FORTES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A mera afirmação de que os motivos do crime não favorecem o réu não configura a fundamentação em elementos concretos.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto para, revisando a dosimetria da pena, fixá-la, definitivamente em 01 mês de detenção, em regime aberto, mantendo os demais termos da sentença condenatória. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800054-90.2022.8.18.0031
Origem:
APELANTE: OLAVO JOSÉ NASCIMENTO DE SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BRITO FORTES - PI10127-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal interposta por Olavo José Nascimento de Sampaio, por meio de seu advogado, todos devidamente qualificado nos autos, inconformado com a sentença, id 15002478, fls. 01/09, que julgou procedente a denúncia para condená-lo nas sanções do artigo 147 (ameaça) do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, inciso III e do artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), a uma pena de 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime aberto.
Narrou a denúncia que no dia 13 de outubro de 2019, por volta de 17h30min, na Rua da Bíblia, n° 1295, Bairro Planalto, na cidade de Parnaíba, o denunciado ameaçou de morte a vítima Atalia Lisboa Dos Santos Silva, sua ex-namorada (id 15002093, fls. 01/03).
Relatou que na data supracitada, a vítima compareceu à DEDDM Da referida cidade relatando que foi ameaçada de morte através de áudios via WhatsApp pelo seu ex-namorado, ora denunciado, pois este não aceitava o término do relacionamento.
Disse que, em depoimento, a vítima relatou que no dia do ocorrido, por volta de 17h30min, tinha acabado de chegar na casa de sua mãe, Celina, quando logo em seguida Olavo chegou e bateu no portão, porém ninguém abriu. Neste momento, Atalia recebeu uma ligação do dono do apartamento em que ela mora, dizendo que o denunciado havia ido devolver a chave e disse para o proprietário do imóvel que se Atalia não saísse de Parnaíba “ele iria pipocar ela de bala”.
Afirmou que ao sair de casa de Celina, mãe da vítima, o denunciado compareceu à casa da tia da mesma e disse para ela mandar Atalia sair da cidade, pois se ela não saísse, ele iria matá-la.
Por fim, a vítima aduziu que recebeu em seu celular, mensagens de áudio enviadas pelo denunciado em que este dizia que “Se tu não sair de Parnaíba, tu vai ver, eu vou te matar” e ainda chamou Atalia de “vagabunda”.
Com base em tais fatos, o Ministério Público denunciou o acusado como incurso no artigo 147 (ameaça), do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, inciso III e do artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença que condenou Olavo José Nascimento de Sampaio nas sanções do artigo 147 (ameaça) do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, inciso III e do artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), a uma pena de 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime aberto.
Inconformado com a sentença condenatória, o réu recorreu em id 15002491, fls. 01/08, postulando a reforma da sentença alegando, em síntese, que a sentença condenatória, proferida nos autos, merece reforma em sua totalidade, uma vez que dados, estranhos aos autos, foram inseridos na mesma, o que culmina no abalo do decreto condenatório. Além do mais, afirma que a circunstância judicial dos Motivos do Crime foi negativada, sem fundamentação idônea.
Contrarrazões ofertadas (id 15002496, fls. 01/05), por meio das quais, o parquet requereu o parcial provimento do recurso para reformar a sentença atacada, a fim de neutralizar a circunstância judicial motivos do crime, conforme os argumentos retro, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 15566172, fls. 01/08), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do presente rrecurso de Apelação Criminal, interposto por Olavo José Nascimento de Sampaio, reformando a sentença, para que a circunstância judicial dos Motivos do Crime seja neutralizada, devendo ser mantida a sentença a quo.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – DO MÉRITO
Da reforma da sentença condenatória
A defesa alega em síntese, que a sentença condenatória, proferida nos autos, merece reforma em sua totalidade, uma vez que dados, estranhos aos autos, foram inseridos na mesma, o que culmina no abalo do decreto condenatório. Além do mais, afirma que a circunstância judicial dos Motivos do Crime foi negativada, sem fundamentação idônea.
Vejamos.
A defesa aduz que: “(…) no decorrer da sentença, o Juiz de 1º Grau se distanciou da realidade dos autos e inseriu dados alheio aos fatos narrados na Denúncia”; “a sentença condenatória proferida nos autos merece reforma em sua totalidade, posto que com a inserção de dados estranhos aos autos a segurança jurídica que se espera de um decreto condenatório fica abalada”; e, que “os erros são absurdos e comprometem totalmente a segurança e seriedade que um decreto condenatório merece, deixando dúvidas acerca da qualidade do julgado”.
Neste ponto, entendo não assistir razão à defesa.
Infere-se dos autos que e os dados errôneos apontados pela defesa configuram erro material na sentença, os quais foram corrigidos após a interposição de Embargos de Declaração, tendo a magistrada de piso, em decisão de id 15002486, fls. 01/04, julgado parcialmente procedente o pedido da defesa para “riscar da sentença os termos que o acusado é policial militar, que andava armado, que foi preso e sua prisão convertida em flagrante e ainda que a vitima era sua genitora”. Vejamos como decidiu a magistrada de 1ª grau ao julgar os embargos de declaração:
“O único objetivo dos embargos é esclarecer o conteúdo da decisão proferida sempre que houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, via de regra, os embargos declaratórios não possuem efeito modificativo da decisão, sendo via inadequada para o reexame do mérito ou para reforma. Será possível, entretanto, a modificação da decisão quando a correção alterar significativamente a substância do julgado, no caso concreto em apreço, entendo que o embargante apontou o erro material à decisão prolatada que realmente dá ensejo a uma correção da decisão proferida, embora não significativa.
Embora assista razão em parte ao embargante os erros não vão alterar a decisão e e nem a pena, eis que, que compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que embora tenha havido erro material do 'cola copia', e não sendo o acusado policial militar e nem estar armado e bem como não ter sido preso em flagrante, a denuncia relata que: "(...) a vítima compareceu à DEDDM desta cidade relatando que foi ameaçada de morte através de áudios via WhatsApp pelo seu ex-namorado, ora denunciado, pois este não aceita o término do relacionamento. Em depoimento, a vítima relatou que no dia do ocorrido, por volta de 17h30min, tinha acabado de chegar na casa de sua mãe, Celina, quando logo em seguida Olavo chegou e bateu no portão, porém ninguém abriu. Neste momento, Atalia recebeu uma ligação do dono do apartamento em que ela mora, dizendo que o denunciado havia ido devolver a chave e disse para o proprietário do imóvel que se Atalia não saísse de Parnaíba “ele iria pipocar ela de bala”. Assim, sua periculosidade e os fatos foram gravissimas.
Ademais, este juízo não o condenou no crime de tortura apenas alegou que a única diferença entre violência psicológica e tortura é que a primeira é uma das formas de violência prevista no art. 7º da Lei Maria da Penha e poderá vir a ser um elemento que caracterize crime de tortura.
Assim julgo em parte procedente os embargos para riscar da sentença os termos que o acusado é policial militar, que andava armado, que foi preso e sua prisão convertida em flagrante e ainda que a vitima era sua genitora.
No mais persiste a sentença como está".
Diante disso, não procede o pleito defensivo para que seja proferida nova sentença condenatória, uma vez que os erros materiais, existentes, na já prolatada sentença condenatória, se encontram reconhecidos e revistos por meio do julgamento dos aclaratórios, e, além do mais, não influíram na apreciação do mérito, realizada pela magistrada de origem.
Da dosimetria da pena
Em relação à dosimetria da pena, a defesa argumenta que a circunstância judicial dos Motivos do Crime foi negativada, sem fundamentação idônea.
Neste ponto, entendo assistir razão à defesa.
Ao analisar a circunstância judicial dos motivos do crime a magistrada a quo fundamentou que devem ser estes devem ser tidos como desfavoráveis “ante a prova contida nos autos, não sendo esta a primeira vez que comete crime com violência doméstica, aumento em mais 1\6”.
No entanto, os referidos argumentos utilizados são vagos e genéricos, não podendo ser considerados para negativar tal circunstância.
Assim, passo à nova dosimetria da pena:
O crime previsto no art. 147, prevê pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.
1ª FASE:
– A culpabilidade do réu deve ser considerada neutra, pois o fundamento de que o acusado é “penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social para além dos elementos normativos do tipo”, não pode ser considerado para exacerbar tal circunstância.
– Não registra antecedentes.
– Sua conduta social não foi analisada.
– A personalidade também não foi analisada.
– Os motivos devem ser tidos como neutros, conforme argumentos retromencionados.
– As circunstâncias são normais para o crime.
– As consequências foram normais à espécie.
– A vítima em nada contribuiu para o crime.
De tal forma, considerando que não existem circunstâncias judiciais negativos, fixo a pena-base em seu mínimo legal, em 01 mês de detenção.
2ª FASE: inexistem agravantes ou atenuantes.
3ª FASE: não há causas de diminuição ou aumento de pena.
De tal forma, fixo a pena definitiva de Olavo José Nascimento de Sampaio, pela prática do crime previsto no artigo 147 (ameaça), do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, inciso III e do artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em 01 mês de detenção.
Estabeleço o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o que preceitua o art. 33, § 2º, inciso ‘c’ do Código Penal.
Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com Violência Doméstica. O acusado terá o direito de recorrer em liberdade.
III – DISPOSITIVO
Com estas considerações e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto para, revisando a dosimetria da pena, fixá-la, definitivamente em 01 mês de detenção, em regime aberto, mantendo os demais termos da sentença condenatória.
É como voto.
Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto para, revisando a dosimetria da pena, fixá-la, definitivamente em 01 mês de detenção, em regime aberto, mantendo os demais termos da sentença condenatória. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 02/07/2024
0800054-90.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorOLAVO JOSÉ NASCIMENTO DE SAMPAIO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/07/2024