TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835164-51.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA EDUARDA MARTINS FARIAS
Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL - ENSINO SUPERIOR - CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA/COVID 19 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O STF firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 2 - A alegação de desequilíbrio financeiro em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública para coibir a proliferação da pandemia do Coronavírus, não tem o condão de, isoladamente, justificar a imediata redução, das mensalidades. Não comprovação, de plano, do pretenso desajuste. 3 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA EDUARDA MARTINS FARIAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, interposto em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
Na sentença de ID 11690873, o juízo a quo, julgando embargos de declaração apresentados pela Faculdade Apelada, revogou a medida liminar outrora concedida, a qual objetivava o reestabelecimento do equilíbrio contratual entre as partes através da REDUÇÃO das mensalidades institucionais no percentual sugerido de 30% (trinta por cento) a partir de agosto de 2021 enquanto durassem os efeitos causados pela circunstância pandêmica ocasionada pelo COVID-19.
Irresignada com a decisão, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação, no qual alegou, em síntese, necessidade de revisão do contrato ante a entrega de serviços diversa e parcial da contratada, o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela e do altíssimo risco da impossibilidade de matricular-se no semestre seguinte.
Em sede de contrarrazões a apelada aduz que manteve sua prestação de oferecimento de serviços educacionais, a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas retrata situação excepcional, prevista no contrato da apelante, e que a apelante não demonstra qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato, onerosidade excessiva inexistente – aulas que continuam a ser prestadas, sem qualquer prejuízo acadêmico, e a inexistência de redução do custo pré e pós-pandemia. Requerendo o improvimento do pleito.
Na decisão de ID 12483378, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A autora/apelante ajuizou a ação originária pleiteando a redução do valor da mensalidade da faculdade em virtude das aulas remotas assim determinadas em face da pandemia do COVID-19.
Na sentença recorrida, o juízo a quo revogou a tutela de urgência outrora concedida.
A seguir, passa-se à análise do mérito discutido na ação.
II - DO MÉRITO
Ressalto que a possibilidade de revisão contratual é possível, desde que sejam apresentados motivos concretos que justifiquem o desequilíbrio.
Entendo que a apelante não demonstrou a probabilidade jurídica do pedido pois não houve prova de substancial redução nos gastos da instituição, assim como a análise técnica de redução quantitativa e qualitativa do ensino com o sistema virtual empregado em meio a pandemia, só podendo se afirmar tais assertivas com instrução probatória mais acurada ou por perícia, o que não é cabível nesta esfera processual.
É sabido que houve uma continuidade no serviço prestado, os professores deram aulas e a Faculdade continua tendo seus gastos para manter o seu regular funcionamento, não podendo precisar que ela teve redução.
A parte agravante aponta a presença do risco de dano, por ser compelida a arcar com o valor integral da mensalidade, na atual circunstância de crise econômica por, e sob ameaça de, não havendo adimplemento, não poder a aluna se matricular no período letivo subsequente, sem todavia, comprovar tal fato.
Não foram juntados documentos que comprovem a mencionada alteração econômica. Ademais, a apelante é aluna que se matriculou na Faculdade apelada já durante a pandemia, estando previsto em seu contrato a realização das aulas na forma remota.
Cito parte de voto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual aduz que a pandemia não pode ser admitida como condição geral e irrestrita de perda de capacidade financeira geral de modo a dispensar a comprovação de tal fato de maneira específica, pois é de conhecimento público e notório que houve queda da atividade econômica, todavia as consequências para cada pessoa são diversas, in verbis:
A pandemia não pode ser admitida como condição geral e irrestrita de perda de capacidade financeira geral de modo a dispensar a comprovação de tal fato de maneira especifica, pois é de conhecimento público e notório que houve queda da atividade econômica, todavia as consequências para cada pessoa são diversas. Não pode deixar de ser notado que determinados nichos da economia aumentaram seus rendimentos ou conseguiram se reequilibrar após um primeiro momento de queda. Por isso, devem ser comprovadas suas decorrências no caso em concreto, ou seja, seus reflexos individualizada mente quanto a parte.
A pandemia é um fato notório, mas, por si só, não faz prova da deduzida incapacidade financeira da parte autora, ora agravante. Logo, se inexiste prova da alteração da condição financeira deduzida, não se pode admitir a existência do perigo de dano alegado, já que consubstanciado em tal fato.
Somente para esclarecer, digo que a alegação de onerosidade excessiva tangencia a probabilidade do direito e não o perigo de dano, pois se houve o pagamento por aulas que não foram ministradas, deverá, naturalmente, ocorrer sua reposição futura sem cobrança de novos valores, o que está atrelado ao direito material controvertido e não a configuração de perigo de dano. Pensar de maneira diferente significaria que de todo e qualquer direito controvertido defluiria perigo de dano, o que esvaziaria o requisito em comento, sendo certo que não fora esse o escopo da lei, senão sequer o teria criado. TJ-MG - AI: 10000204859144002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020)
Outro não é o entendimento jurisprudencial desta câmara e de outros tribunais:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA.1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada.2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemias provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido.3. Agravo de instrumento provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO, ILÍCITO OU INEFETIVIDADE DO PROCESSO. MENSALIDADE DE UNIVERSIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. REDUÇÃO DE RENDA. PEDIDO DE DESCONTO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMENTIMENTO DOS GANHOS. INDEFERIMENTO. A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Insatisfeitos tais requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. Se o pedido de redução de mensalidade de universidade em razão da superveniência de da pandemia do COVID-19 lastreia-se, quanto a perigo de dano, na redução da renda familiar, mas não há comprovação de tal fato nos autos, não se pode deferir a tutela provisória de urgência requerida. (TJ-MG - AI: 10000204859144002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA FORMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS PARA A MODALIDADE ON LINE EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A REVISÃO DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE PERDA NA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS OU DE QUE A UNIVERSIDADE TEVE REDUÇÃO DE CUSTOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0055494-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 09.03.2021) (TJ-PR - ES: 00554942820208160000 PR 0055494-28.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 09/03/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2021)
Desta feita, neste momento processual, não é possível concluir que houve a alegada redução de custos da instituição de ensino na prestação dos serviços educacionais na modalidade digital e nem que a pandemia ocasionou algum efeito concreto sobre a situação financeira do agravante, de modo que se tornou impossível o adimplemento das mensalidades.
Sobrelevo por fim que apesar de não ter sido o argumento expendido na liminar para concessão da tutela, foi decidido pelo STF que é inconstitucional lei estadual que reduziu o valor das mensalidades escolares durante a pandemia da COVID-19, in verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (ADI 6575, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021)
Por fim, de se destacar que, igualmente, não está configurado o perigo de dano, uma vez que, com o julgamento definitivo da ação revisional, se for o caso, poderá haver a compensação ou restituição dos valores pagos.
Ressalto que eventual cobrança desses valores deverá se dar somente ao final do processo originário, quando será decidido o mérito.
Diante do exposto, conhece-se da presente Apelação para no mérito negar-lhe provimento.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0835164-51.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA EDUARDA MARTINS FARIAS
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação26/06/2024