Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801712-60.2021.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DO INSTRUMENTO DA PACTUAÇÃO. ASSINATURA DA PARTE POSTULANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801712-60.2021.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801712-60.2021.8.18.0072

APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, GILVAN MELO SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DO INSTRUMENTO DA PACTUAÇÃO. ASSINATURA DA PARTE POSTULANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, por ela ajuizada, em desfavor de BANCO PAN S.A., ora Apelado (ID 14208023).

RAZÕES RECURSAIS (ID 14208025): A parte Apelante requereu o provimento do seu recurso e a reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na exordial sejam julgados totalmente procedentes, sob os seguintes fundamentos: i) foi vítima de venda casada, uma vez que almejava fazer um empréstimo consignado e acabou tendo que fazer um cartão de crédito, que nunca foi sequer desbloqueado; ii) é semianalfabeta e não foi informada de que estava a realizar uma reserva de margem consignável (RMC); iii) a contratação é nula; iv) tem direito à repetição em dobro do indébito; v) faz jus à indenização por danos morais.

CONTRARRAZÕES (ID 14208031): O Banco Réu requereu o não provimento do recurso, por entender que a parte Apelante teve acesso a todas as informações da operação, sendo válido o contrato, razão pela qual não há falar em repetição em dobro do indébito, tampouco em indenização por danos morais.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 15636831): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.


VOTO


I. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Desse modo, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO

Conforme relatado, o cerne do presente recurso consiste na existência (ou não) de violação ao dever de informação por parte do Banco Apelado quando da celebração do contrato de empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito para com a parte Apelante, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis.

De saída, ressalta-se que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as garantias previstas na Lei n. 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Acerca da validade do contrato, destaco que o Código Civil, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Assim, um contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições enumeradas na norma supramencionada, o que não resta configurado no presente caso.

De fato, no que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação, qual seja, a cópia do contrato “Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN”, devidamente assinado pela parte Autora, ora Apelante, sem quaisquer indícios de fraude (ID 14207945).

Consta nos autos, ainda, a cópia do contrato de “Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito Consignado – Transferência de Recurso”, também devidamente assinado pela parte Autora, ora Apelante, na qual esta solicita saque no valor de R$ 1.381,00 (um mil, trezentos e oitenta e um reais) (ID 14207945).

Ademais, o Banco Apelado comprovou a disponibilização do valor solicitado pela parte Apelante (ID 14207952).

Entendo, pois, que não há falar em violação ao dever de informação, uma vez que, nos contratos assinados pela parte Autora, ora Apelante, constam todas as informações necessárias acerca das operações realizadas.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade dos documentos foram respeitados, uma vez que a assinatura da parte Autora, ora Apelante, foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.

Diante do exposto, não há dúvidas de que o contrato foi validamente celebrado, uma vez que cumpriu os requisitos do art. 104 do CC, respeitou o dever de informação e foi realizada a transferência do valor solicitado pela parte Autora, ora Apelante.

Ressalta-se, por oportuno, que os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.

Portanto, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela parte autora.


III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


Detalhes

Processo

0801712-60.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/07/2024