TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0836617-81.2021.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ FRANCISCO PAZ
ADVOGADO: CÉZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB/SC N°. 33.279-A)
APELADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE- NÃO CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE -INTERESSE DE AGIR-PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Sobre a controvérsia recursal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral (Tema n. 350), assentou o entendimento de que, em regra, nas ações previdenciárias, há necessidade de prévio requerimento administrativo para que reste comprovado o interesse de agir do segurado. Ocorre que o julgado excepcionou a exigência de prévio requerimento administrativo aos casos em que o pleito formulado na ação judicial tenha por objetivo "o melhoramento ou a proteção de vantagem já concedida ao demandante. 2. Embora o autor tenha ajuizado a demanda após a cessação do auxílio-doença, não desconfigura o seu interesse de agir, sobretudo porque a Lei nº 8.213/91 sugere que o auxílio-acidente deva ser implantado no dia seguinte após a cessação do auxílio-doença, desde que verificada a consolidação das lesões. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FRANCISCO PAZ (Id 12738695 ) em face da sentença (Id. 12738694 ) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (Processo nº 0836617-81.2021.8.18.0140 ), proposta pela ora apelante em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, na qual, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, com fundamento do artigo 330, IV, e artigo 321,ambos do Código de Processo Civil, à vista do não cumprimento de emenda a inicial nos termos determinados.
Sem custas. Sem honorários.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que a regra é que seja desnecessário o prévio requerimento administrativo, quando o segurado já percebia o auxílio-doença, sob o argumento de que por ocasião da cessação do benefício, compete ao INSS averiguar se as sequelas consolidadas acarretam redução da capacidade laborativa.
Por fim, pugna pela reforma da sentença e por consequência a reabertura da instrução processual.
O apelado deixou de apresentar as contrarrazões recusais. (Id. 12738699 )
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 13081799 ).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior para manifestação, contudo por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, deixou de emitir parecer. ( Id. 13882628 )
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 13081799 ).
II – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal verifica-se quanto a presença ou não do interesse de agir do autor, ora apelante, para postular o benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença acidentário, ante a não comprovação de pedido de prorrogação do benefício.
Por meio do despacho ( Id. 12738691 ), o magistrado a quo determinou ao autor, para, no prazo de 15 ( quinze) dias apresentar em juízo a comprovação do pedido de prorrogação do benefício, bem como a resposta da autarquia previdenciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sobre a controvérsia recursal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral (Tema n. 350), assentou o entendimento de que, em regra, nas ações previdenciárias, há necessidade de prévio requerimento administrativo para que reste comprovado o interesse de agir do segurado.
Ocorre que o julgado excepcionou a exigência de prévio requerimento administrativo aos casos em que o pleito formulado na ação judicial tenha por objetivo "o melhoramento ou a proteção de vantagem já concedida ao demandante:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014).
No caso dos autos, a parte autora quando do ajuizamento da ação comprovou a ocorrência de acidente de trabalho ( Id. 12738685), laudo médico pericial no qual se informa que foi concedido auxílio-doença previdenciário ao autor, NB 544.245.861-5, por meio do qual o perito da autarquia concluiu pela existência de incapacidade laborativa, apresentou o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, contendo o seu extrato previdenciário dos benefícios recebidos ao longo dos anos ( Id. 12738687) e a Carta de Concessão do auxílio acidente ( Id. 12738688).
Não resta dúvidas que o autor pretende na ação acidentária, a conversão do auxílio- doença acidentário em auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 31/12/2011), com lastro do art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91.
O caso dos autos se insere perfeitamente na hipótese de revisão, prorrogação ou conversão do benefício anteriormente concedido, inexistindo qualquer fato novo a ser levado ao conhecimento da autarquia previdenciária, pois a condição da saúde do segurado do INSS, quando do ingresso da ação, não era matéria de fato nova que deveria ter sido levada ao um prévio conhecimento da autarquia.
Desta forma, não há que se exigir comprovação de novo requerimento administrativo antes da propositura da presente ação.
Embora o autor tenha ajuizado a demanda após a cessação do auxílio-doença, não desconfigura o seu interesse de agir, sobretudo porque a Lei nº 8.213/91 sugere que o auxílio-acidente deva ser implantado no dia seguinte após a cessação do auxílio-doença, desde que verificada a consolidação das lesões:
“§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Sobre a questão colhe-se os seguintes julgados:
ACIDENTE DO TRABALHO – L.E.R./D.O.R.T. – MEMBROS SUPERIORES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – O pleito de conversão ou restabelecimento de benefício não exige novo requerimento administrativo, ante o dever da autarquia de conceder a prestação mais favorável ao segurado – Interesse de agir configurado nos termos da exceção prevista no próprio Recurso Extraordinário, com repercussão geral, nº 631.240/MG – Não bastasse, prévio requerimento que constitui mero meio de prova da lide, esta sim requisito essencial, que restou demonstrada no curso do processo, com a apresentação de contestação. MÉRITO – INCAPACIDADE LABORAL E NEXO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – A moléstia constatada pericialmente no punho esquerdo da obreira, agravada pelo trabalho, reduz parcial e permanentemente seu potencial laboral, dando ensejo ao pagamento do auxílio-acidente. D. I.B. – Auxílio-acidente devido desde o dia seguinte ao da alta médica (11.04.2022), nos termos do tema nº 862 do S.T.J.. CORREÇÃO MONETÁRIA – Incidência dos índices pertinentes nos termos do que ficou decidido nos temas 810 do S.T.F. e 905 do S.T.J. – JUROS DE MORA – Juros moratórios em conformidade com a Lei nº 11.960/09, incidentes a partir da citação (19.05.2023) – Aplicação da Emenda Constitucional nº 113/21 a partir de sua entrada em vigor. RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE - Salário-de-benefício do auxílio-doença, corrigido pelos índices previdenciários, deve ser adotado para o cálculo do auxílio-acidente deferido sem solução de continuidade. Preliminar afastada – Sentença de procedência mantida – Apelo da obreira provido (renda mensal inicial) – Recurso voluntário do I.N.S.S. e reexame necessário desprovidos.(TJ-SP - APL: 10214851120228260053 São Paulo, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 31/10/2023, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2023).
APELAÇÃO CIVEL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, na hipótese de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que possam implicar na redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do Autor, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. Ao cessar o auxílio-doença o INSS tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa do beneficiário. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.(TJ-MG - AC: 10000220680615001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AFASTADA – AUXÍLIO DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO AO REQUERENTE – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a tese de que é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de concessão de benefício previdenciário, sob pena de extinção da ação por falta de interesse de agir. Na hipótese, não há falar em falta de interesse de agir, porque o autor recebeu anteriormente o benefício auxílio doença e a demanda visa o seu restabelecimento e possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez.(TJ-MS - AC: 08007533620198120037 MS 0800753-36.2019.8.12.0037, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021).
Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0836617-81.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Parcial
AutorJOSE FRANCISCO PAZ
RéuAG. INSS - TERESINA
Publicação20/07/2024