TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800718-49.2021.8.18.0034
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Água Branca/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Lucas da Silva
ADVOGADO: Neycellyo José Teixeira de Carvalho (OAB/PI 15.518) e Sérgio Augusto da Silva Leite (OAB/PI 15.48)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DA DOSIMETRIA. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE E A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
1. A defesa sustenta que não haveria outra decisão a ser tomada pelo Tribunal do Júri, com respaldo nos autos, senão o reconhecimento da legítima defesa, argumentando que restou claro que a vítima e o acusado travaram uma briga, na qual, para se defender, o apelante pegou o primeiro objeto que viu a sua frente, bem como desistiu voluntariamente da realização do fato típico. Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese da desistência voluntária e da legítima defesa, ao votarem os seguintes quesitos formulados: “ 3° quesito: agindo assim, o acusado tentou matar a vítima, não tendo conseguido por circunstâncias alheias à sua vontade? SIM e “4º quesito: O jurado absolve o acusado?” NÃO. Sendo assim, a tese de legítima defesa e desistência voluntária apresentadas em plenário não foram acatadas pelo Júri Popular, que, diante das demais provas colhidas, optou por seguir a tese do órgão de acusação, não inferindo julgamento contrário às provas colhidas. Em relação às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, também há prova nos autos que comprovam que as agressões se iniciaram após o inconformismo do réu pelo não recebimento de um valor em dinheiro pela venda de um terreno, bem como que a vítima foi surpreendida com diversos golpes de faca em regiões vitais (pescoço, tórax), enquanto estava desarmada. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, não merecendo prosperar o pedido de desclassificação, decote das qualificadoras ou de novo julgamento, preservando-se a soberania dos seus julgados.
2. Noutro ponto, a defesa requer que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e a agravante disposta no art. 61, II, c, do CP, e, efetuada a compensação entre ambas, com a manutenção da pena fixada na primeira fase. Nesse aspecto, registre-se que o art. 67 do Código Penal dispõe sobre o concurso de agravantes e atenuantes, in verbis: "Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência". Portanto ,segundo o entendimento jurisprudencial, não havendo preponderância, serão equivalentes entre si as agravantes e as atenuantes, hipótese em que não haverá aumento nem diminuição da pena na segunda fase da dosimetria. Assim, mantenho a compensação operada pelo juiz de primeiro grau, bem como a reprimenda concretizada.
3. Por fim, a defesa requer que o acusado aguarde o processamento do recurso em liberdade. No caso em tela, o MM. Juiz sentenciante, em razão da sentença condenatória proferida em plenário, negou o benefício de recorrer em liberdade, nos seguintes termos: (…) Tendo o acusado ficado preso durante todo o processo, não lhe faculto o direito de recorrer em liberdade eis que permanecem hígidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva. (…)A partir das circunstâncias concretamente extraídas dos autos, é de rigor a manutenção da prisão preventiva do apelante, como medida de garantia da ordem pública, tendo em vista que esse possui outro registro criminal, inclusive por violência doméstica, circunstância que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a segregação para assegurar a integridade física e psicológica da ofendida, até porque ele teria agido com violência, com emprego de arma branca. Além disso, cabe lembrar que o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução processual, de maneira que a sua soltura, nesse momento, não se afigura lógica nem razoável, mormente porque subsistem os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, com observância aos arts. 312 e 316, ambos do CPP, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade, pois a forma de execução do delito revela a necessidade de proteção da ordem pública, justificando seu acautelamento preventivo pelos fundamentos expostos na decisão recorrida.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta pelo réu José Lucas da Silva, em face da decisão da Vara Única da Comarca de Água Branca que o condenou à pena de 11 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2°, incisos II e IV e art 14 II, todos do Código Penal.
Em razões recursais, a defesa pleiteia a anulação do julgamento do recorrente, por considerar a decisão do Conselho de Sentença contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea. Por fim, que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja realizada nova dosimetria da pena, considerando a preponderância da atenuante da confissão espontânea.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Do julgamento contrário à prova dos autos
A defesa requer a anulação da sessão de julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Inicialmente insta consignar que a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, exige a demonstração de que a decisão está totalmente dissociada do acervo probatório produzido nos autos.
O STJ já assentou que, não estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente divorciada das provas produzidas no processo, inadmissível é a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, desconstituindo a opção do Júri, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5.º, XXXVIII, c, da Constituição Federal1.
Portanto, se os jurados, diante das versões apresentadas optaram pelo acolhimento da tese acusatória e esta versão encontrar suporte em algum elemento de prova agregado aos autos, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantido o veredicto.
A defesa sustenta que não haveria outra decisão a ser tomada pelo Tribunal do Júri, com respaldo nos autos, senão o reconhecimento da legítima defesa, argumentando que restou claro que a vítima e o acusado travaram uma briga, na qual, para se defender, o apelante pegou o primeiro objeto que viu a sua frente, bem como desistiu voluntariamente da realização do fato típico.
Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese da desistência voluntária e da legítima defesa, ao votarem os seguintes quesitos formulados: “ 3° quesito: agindo assim, o acusado tentou matar a vítima, não tendo conseguido por circunstâncias alheias à sua vontade? SIM e “4º quesito: O jurado absolve o acusado?” NÃO.
A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?
Em juízo, a vítima Isabel Keliany Mota dos Santos disse que o acusado chegou em casa por volta de 13h30min; que estava na casa de sua mãe, mas foi para sua casa ao ver o acusado passar; que ele a chamou para ir na casa da mãe dele, pois ela teria vendido um terreno e ele queria a parte dele; que se negou a ir; que depois ele entrou no quarto já lhe batendo, empurrando e lhe agredindo; que pediu a sua filha Sofia de 05 anos para chamar a sua mãe; que entrou em luta corporal com o acusado; que ele lhe puxou para a sala, mas conseguiu se soltar e voltou para o quarto; que ao virar as costas, o acusado já veio com a tesoura lhe furando; que o acusado estava embriagado e lhe deu 16 golpes de tesoura, atingindo-a na região da cabeça, pescoço, clavícula, perna, coxa, seios e tórax; que ele dizia que iria lhe matar; que sua irmã de 08 anos apareceu na porta e saiu correndo; que o acusado viu sua irmã e lhe soltou; que ele foi em direção a moto e fugiu; que foi levada para o hospital; que ficou com sequelas no braço e na perna; que o acusado já tinha lhe agredido outras vezes.
A informante Antônia Cerli de Sousa Oliveira, tia da vítima, afirmou, em juízo, que estava em sua casa, quando a filha da vítima passou correndo, dizendo que iria pedir a sua avó para ligar para a polícia, porque o réu estava agredindo a mãe dela; que a informante correu para a casa da vítima e deparou-se com Isabel sangrando muito e com o réu; que o acusado se assustou ao lhe ver, pegou a chave da moto e saiu correndo; que a informante correu para pedir ajuda; que jorrava sangue do peito da vítima; que o acusado estava todo sujo de sangue; que o acusado utilizou uma tesoura grande para lesionar a vítima; que o acusado estava bêbado.
Em juízo, a informante Raimunda Mota de Sousa, mãe da vítima, declarou que estava em sua casa, sentada com a vítima, quando o réu chegou, momento em que sua filha saiu para a casa dela; que seu sobrinho chegou correndo, afirmando que Isabel estava aos gritos; que correu para a casa da vítima, e ao chegar, ela estava no banheiro e o réu já tinha fugido; que a vítima estava toda ensanguentada; que a informante presenciou o acusado tentando furar a vítima, por duas vezes, com um canivete que ele tem no chaveiro da moto; que encontrou sua filha no banheiro; que levou a vítima para o hospital; que ela ficou ruim, quase desmaiava; que o acusado fugiu com medo das pessoas pegarem ele; que o acusado queria matar sua filha, mas não conseguiu, porque todo mundo chegou no local e ele correu; que ele deu cerca de 12 tesouradas na vítima, atingindo o braço, o peito, o ombro, a cabeça, o tórax, a coxa e a canela.
A testemunha de acusação Gilberto Pereira Cardoso, policial militar, em juízo, afirmou que estava em serviço, quando policiais ligaram com urgência para que fosse feito um bloqueio na estrada do Povoado de Olho Dágua, pois o réu teria fugido; que em diligências, localizaram o réu em uma casa; que o acusado estava sujo de sangue e um pouco embriagado; que o réu confessou as agressões contra a vítima, afirmando que eles tinham brigado.
Sendo assim, a tese de legítima defesa e desistência voluntária apresentadas em plenário não foram acatadas pelo Júri Popular, que, diante das demais provas colhidas, optou por seguir a tese do órgão de acusação, não inferindo julgamento contrário às provas colhidas. Pacífica é a jurisprudência do STJ, conforme ilustra o aresto abaixo transcrito:
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS. APELAÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ATACADO EQUIVOCADO. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES POSSÍVEIS. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA. 1 - O tribunal de justiça, em sede de apelação, somente pode anular o júri se ficar demonstrado que houve julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, que a conclusão do jurados é claramente divorciada do que lhe foi apresentado no processo. 2 - No caso concreto, conforme se constata pela simples leitura do acórdão da apelação, não conseguiu o colegiado de origem demonstrar que a conclusão do júri é descabida, mas realizou, em realidade, uma outra aferição do mesmo acervo probatório que permite leituras diversas e, diferentemente do julgamento popular, chegou a conclusão de que houve tentativa de homicídio e não lesões corporais. Isso não é suficiente para anular o júri, sob pena de infringência à soberania do veredicto. 3 - Os jurados, na espécie, após as versões da acusação e da defesa para os mesmos elementos colhidos na instrução, optaram por uma das possíveis e, pois, caracterizada não está a possibilidade de o Tribunal, em apelação, anular o plenário, determinando a submissão dos pacientes a novo júri. 4 - Ordem concedida para restabelecer a sentença. (STJ - HC: 430673 SC 2017/0332877-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2018)
Em relação às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, também há prova nos autos que comprovam que as agressões se iniciaram após o inconformismo do réu pelo não recebimento de um valor em dinheiro pela venda de um terreno, bem como que a vítima foi surpreendida com diversos golpes de faca em regiões vitais (pescoço, tórax), enquanto estava desarmada.
Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, não merecendo prosperar o pedido de desclassificação, decote das qualificadoras ou de novo julgamento, preservando-se a soberania dos seus julgados.
Da dosimetria
Noutro ponto, a defesa requer que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea.
Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e a agravante disposta no art. 61, II, c, do CP, e, efetuada a compensação entre ambas, com a manutenção da pena fixada na primeira fase.
Nesse aspecto, registre-se que o art. 67 do Código Penal dispõe sobre o concurso de agravantes e atenuantes, in verbis: "Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência".
Portanto, segundo o entendimento jurisprudencial, não havendo preponderância, serão equivalentes entre si as agravantes e as atenuantes, hipótese em que não haverá aumento nem diminuição da pena na segunda fase da dosimetria. À propósito:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE A DEFESA DO OFENDIDO. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E DE QUE DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE.VIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido.2. Demonstrada, pela simples leitura do acórdão impugnado, a existência evidente de duas versões, a decisão dos jurados há que ser mantida, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.3. Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art.593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente.4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n.º 545/STJ.5. No caso, deve-se reconhecer a confissão espontânea do Paciente e promover sua compensação com com a agravante referente ao uso de outro recurso que dificultou a defesa da ofendida.6. Ordem parcialmente concedida para tão somente reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante relativa ao uso de recurso que dificultou a defesa da ofendida, redimensionando a pena privativa de liberdade para o patamar de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.( HC 470.517/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 02/04/2019).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. MANIFESTAÇÃO DOS RÉU SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE E A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Na hipótese, o impetrante não logrou demonstrar que a condenação citada pelas instâncias ordinárias para majorar a pena-base não havia transitado em julgado, tendo deixado de trazer aos autos cópia da certidão de antecedentes do réu. 4. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. 5. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a confissão espontânea (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT) e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal. 6. No caso, contudo, a pena do paciente restou majorada na segunda fase da dosimetria pela incidência da agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual deverá ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. Precedente. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente em relação ao delito de homicídio qualificado tentado para 9 anos e 4 meses de reclusão.(STJ - HC: 459078 SP 2018/0172679-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018)
Assim, mantenho a compensação operada pelo juiz de primeiro grau, bem como a reprimenda concretizada.
Do direito de recorrer em liberdade
Por fim, a defesa requer que o acusado aguarde o processamento do recurso em liberdade.
No caso em tela, o MM. Juiz sentenciante, em razão da sentença condenatória proferida em plenário, negou o benefício de recorrer em liberdade, nos seguintes termos: (…) Tendo o acusado ficado preso durante todo o processo, não lhe faculto o direito de recorrer em liberdade eis que permanecem hígidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva. (…)
O magistrado singular ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva apresentou razões que justificam a medida:
“(…) Na hipótese em debate, depreende-se do procedimento policial que há prova da existência do crime, bem como fortes indícios de autoria na pessoa do custodiado, o que se observa a partir das informações do caderno investigatório, a saber: auto de exibição e apreensão da tesoura supostamente utilizada como arma do crime, em posse do autuado; termos de oitiva dos policiais que gozam de fé pública; declarações prestadas mãe da vítima que a socorreu e levou ao hospital; exame pericial. Ainda nessa ambiência, pondero que, embora a prisão preventiva seja determinada somente quando as outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (art. 282, §6º, do CPP), o caso em tela demonstra que o crime foi cometido mediante violência e grave ameaça à companheira do requerido, com o uso de arma branca, restando evidente o risco à integridade física da vítima, caso concedida a liberdade ao autuado. Ainda, o autuado está respondendo a outro processo criminal por crime de violência doméstica e ameaça (processo nº 0000037-20.2018.8.18.0034), conforme Certidão de ID: 18459107, o que denota seu caráter violento e reiteração delitiva nesse tipo de crime. (...) ” Destaquei.
A partir das circunstâncias concretamente extraídas dos autos, é de rigor a manutenção da prisão preventiva do apelante, como medida de garantia da ordem pública, tendo em vista que esse possui outro registro criminal, inclusive por violência doméstica, circunstância que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a segregação para assegurar a integridade física e psicológica da ofendida, até porque ele teria agido com violência, com emprego de arma branca.
Além disso, cabe lembrar que o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução processual, de maneira que a sua soltura, nesse momento, não se afigura lógica nem razoável, mormente porque subsistem os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. À propósito:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EMPREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E DA SAÚDE PÚBLICAS. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO. (...) 5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 7. Recurso conhecido e desprovido. (STJ - RHC 87.934/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). Portanto, orientado pelos elementos concretos que permeiam os autos, bem como pela orientação jurisprudencial acerca do tema, nego ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
Portanto, com observância aos arts. 312 e 316, ambos do CPP, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade, pois a forma de execução do delito revela a necessidade de proteção da ordem pública, justificando seu acautelamento preventivo pelos fundamentos expostos na decisão recorrida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 HC n. 45.878/SP, 8 Gabinete Desembargador Zanini Fornerolli – pss rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 13.2.2007).
0800718-49.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorJOSE LUCAS DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/06/2024