TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806161-87.2021.8.18.0031
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
1. Uma vez que demonstrada a existência da fraude, não logrou êxito o apelado em comprovar que o crédito se deu em conta corrente de titularidade do recorrente, ônus que lhe incumbia, a rigor do artigo 373, II, do CPC.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0806161-87.2021.8.18.0031 – 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI), ajuizada por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, ora apelado.
Na ação originária (ID 13610753), a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado, que afirma desconhecer.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Contestando (ID 13611473), o banco réu defendeu a regularidade do contrato, fazendo juntar contrato (ID 13611474), deixando de juntar comprovante de transferência do valor contratado.
Laudo Pericial Grafotécnico (ID 13611520), que constatou a falsidade da assinatura.
Sobreveio sentença (ID 13611537), julgando procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo a inexistência do contrato, para condenar o banco réu a indenizar à parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento das parcelas descontadas indevidamente, bem como a pagar à parte autora danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Condenou a parte requerida em custas e honorários de sucumbência no importe dez por cento (20%) do valor da condenação.
Irresignada, a parte ré interpôs o recurso de Apelação Cível (ID 13611543), alegando a efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado, pugnando pela inexistência de danos morais e de dever de devolução em dobro. Requer subsidiariamente a redução dos danos morais e a devolução de valores de forma simples.
Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Discute-se nos autos a legitimidade dos descontos efetuados pelo banco apelante no benefício previdenciário da parte apelada.
O apelado colaciona aos autos cópia do contrato e dos documentos pessoais da apelada.
Compulsando os elementos constantes nos autos, verifica-se que foi realizada perícia grafotécnica ID 13611520, para averiguação da autenticidade da assinatura da autora, ora apelada, no contrato em questão, cuja conclusão foi no sentido de que “conclui-se que a predominância dos elementos divergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que o lançamento gráfico que consta na peça questionada não proveio do punho escritor do(a) Sr(a). Luiz Pereira dos Santos, ou seja, é falso.”
De acordo com os documentos constantes nestes autos não restam dúvidas de que o apelado foi vítima de fraude e da má prestação dos serviços pelo banco apelante, enquadrando-se no conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 17, do CDC.
Extrai-se do art. 14 do mencionado diploma legal a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
É certo que tem o banco apelante a responsabilidade e o dever de cautela inerente ao fornecedor de serviços que, no momento da verificação dos dados do cliente, deveria cercar-se dos cuidados exigidos para concretização do negócio oferecido.
Neste toar, o fornecedor, ao se beneficiar da atividade empresarial, cria um risco para terceiros, devendo ser obrigado a reparar o dano, quando existente, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
Na hipótese dos autos, resta incontestável a falha na prestação de serviços do Banco apelante, presente na conduta de cobrar do consumidor dívida por ele não contraída, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, sendo cabível indenização por dano moral. A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – EXAME PAPILOSCÓPICO – NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS PELO APELANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECORRENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO – OITIVA DO AUTOR IRRELEVANTE COMO PROVA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. Indubitável a falha na prestação de serviços do Bando Apelante, presente na conduta de cobrar do consumidor dívida por ele não contraída, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, sendo cabível indenização por dano moral;(....) (Apelação Nº 201500712341, 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, BETHZAMARA ROCHA MACEDO, JUIZ (A) CONVOCADO (A), Julgado em 06/02/2017).”
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por este motivo, correto a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelada.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, este merece prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Isso porque o banco apelante não juntou comprovante de transferência, mas apenas “print” de tela de sistema interno, não restando suficientemente comprovado nestes autos que o recorrido recebeu a quantia indicada no contrato.
Assim, uma vez que demonstrada a existência da fraude, não logrou êxito o apelado em comprovar que o crédito se deu em conta corrente de titularidade do recorrente, ônus que lhe incumbia, a rigor do artigo 373, II, do CPC.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte recorrente haver sofrido, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia suportados pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença de seus termos.
Incabível a majoração de honorários sucumbenciais, uma vez que estes já foram fixados em patamar máximo na origem.
É o voto.
Teresina, 05/07/2024
0806161-87.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuLUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Publicação08/07/2024