TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800826-84.2022.8.18.0053
APELANTE: RITA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial em razão de não atendimento de determinação de emenda. 2. Contudo, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319, incisos I a VII, do CPC, visando discutir a nulidade de contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes. 3. A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 4. Não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 5. Não há no ordenamento jurídico obrigação legal para que a procuração outorgada a advogado seja atualizada, sendo válida enquanto não houver causa extintiva da outorga de poderes. 6. A parte autora apresentou nos autos fatura de energia em seu nome e com relação ao mês de 11/2022, tendo sido a inicial protocolada em 14/11/2022. Logo, cumprida a determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado. 7. Não há que se falar em indeferimento da inicial, devendo ser anulada a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. 8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA FRANCISCA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Entendeu o magistrado a quo que o “autor, devidamente intimado a corrigir e complementar a petição inicial, não promoveu a emenda do que fora determinado, de modo que a petição inicial não apresenta consonância com a norma vigente”. Assim, julgou a demanda nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com o fundamento nos artigos 485, inciso I, 321 e 330, III e 330, § 1ª, III - todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em razão da ausência de esclarecimentos, indefiro a justiça gratuita, mas as custas não devem ser cobradas ante a previsão do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
Em razões recursais, defende a parte autora/apelante ser necessária a reforma da sentença recorrida, de forma a possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, haja vista que a petição inicial se encontra suficientemente instruída na forma dos arts. 319 e seguintes do CPC e, principalmente, porque a nova Lei Processual tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito – art. 4º. do citado Diploma Legal, de modo que as partes têm o direito de obter do Estado-Juiz a integral prestação jurisdicional, sob pena de malferir garantias fundamentais de sede constitucional.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 13147908, pugnando pela manutenção da sentença de origem.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito devido à ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial em razão de não atendimento de determinação de emenda proferida nos seguintes termos:
“(…)
Diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e, ainda, comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome do autor, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Também, para a completa descrição dos fatos e para se aferir sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, deverá a parte autora apresentar comprovante de rendimentos atualizado e enumerar todas as demandas que ajuizou nos últimos 5 anos, mencionando o juízo, a matéria, o réu, o resultado (procedência ou improcedência) e os valores recebidos em cada uma. Por fim, deverá o autor trazer a referida petição no formato de texto pelo editor interno do sistema, na forma do art. 32 do Provimento Conjunto nº 11/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº 75/2022. Tudo sob pena indeferimento da inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito.”
Alega a parte recorrente, em síntese, que a petição inicial se encontra suficientemente instruída na forma dos arts. 319 e seguintes do CPC, devendo ser a demanda regularmente processada.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que merece provimento a apelação, tendo em vista a ausência de suporte jurídico às determinações do magistrado de origem. É o que restará demonstrado a seguir.
O juízo de primeiro grau determinou que a parte autora emendasse a inicial para: trazer a qualificação completa das partes e representantes; juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo; manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência, bem ainda de litispendência; juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida; juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome do autor; e completar descrição dos fatos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito.
Em análise dos autos, verifica-se que a petição inicial, de fato, atende aos requisitos do art. 319, incisos I a VII, do CPC, visando discutir a nulidade do contrato de empréstimo de nº. 235970151 supostamente celebrado entre as partes, conforme demonstrado com a juntada do histórico do INSS de empréstimos bancários em seu benefício (ID 13147881).
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Deveras, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Como já asseverado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Atente-se ainda, especialmente, para o fato de que o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco demandado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda.
Nesse sentido, destaca-se a Súmula nº. 18 deste Tribunal de Justiça:
SÚMULA Nº 18 TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Bem ainda a Súmula nº. 26 também deste Tribunal de Justiça:
SÚMULA 26 TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.
Quanto à juntada de instrumento de mandato atual da parte, não há no ordenamento jurídico obrigação legal para que a procuração outorgada a advogado seja atualizada, sendo válida enquanto não houver causa extintiva da outorga de poderes.
Aliás, nesse mesmo sentido, tem-se o art. 105 do Código de Processo Civil, o qual, ao disciplinar a procuração geral para o foro, não estabelece prazo de validade para a procuração.
Oportuno consignar que o mero transcurso de tempo entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a exigência de ratificação da outorga por meio da juntada de nova procuração atualizada.
No que concerne ao comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome da parte autora, referida determinação fora cumprida pela parte autora no ID 13147887, vez que apresentou nos autos fatura de energia em seu nome e com relação ao mês de 11/2022, tendo sido a inicial protocolada em 14/11/2022.
Por fim, em cumprimento à determinação do magistrado de origem, a parte autora também se manifestou sobre a ocorrência de prescrição ou decadência, bem ainda de litispendência, consoante se infere da petição de ID 13147886.
Com essas considerações, não há que se falar em indeferimento da inicial, devendo ser anulada a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800826-84.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA FRANCISCA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação01/07/2024