TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800758-56.2023.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: MARIA DEUSA DE SOUSA BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO E SEM NOTIFICAÇÃO. REQUERIDA JUNTA DOCUMENTOS QUE AFASTAM O DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Hipótese na qual o autor busca indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de cartão de crédito. - Contudo, ao contestar a ação a requerida demonstrou através de documentos que diferente do alegado pela autora, houve o bloqueio tão somente para compras on-line por questões de segurança, sendo imediatamente enviado um novo cartão. Demonstrando, portanto, qualquer ilicitude da ré. - Nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sentença mantida. Recurso Conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800758-56.2023.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR em que a parte autora alega, em síntese, que teve o seu cartão de crédito bloqueado de forma indevida e sem qualquer notificação. Ao final, requereu a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE com fundamento no art. 487, inc. I do CPC) o pedido autoral. A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: MARIA DEUSA DE SOUSA BEZERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação da recorrente em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/08/2024
0800758-56.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMARIA DEUSA DE SOUSA BEZERRA
Publicação07/08/2024