TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801373-86.2021.8.18.0077
APELANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: RUSICLEIA BARROSO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ARTIGO 42, III, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/194 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença proferida em audiência, id.11031091, que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “I RELATÓRIO .-legalmente dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO. Segue em mídia audiovisual. Colaciono trechos resumidos.. A ré nega tenha praticado conduta delitiva. Ouvida apenas uma testemunha, que foi a quem noticiou os fatos aos órgãos estatais. Houve desistência de oitiva de agentes públicos. Ainda, consta mero elemento informativo - deveras submetido a ampla defesa - TCO onde no Bolteim de Ocorrência constou em Pág. 2: "som em volume abusivo" - grifei - sem qualquer elemento a nível técnico, conforme padrões utilizados/permitidos; sem definição e/ou aferição - mesmo que o fosse mormente aplicativos existentes na atualidade- já existentes naquela data de JULHO/2021 - art. 375, do NCPC. Assim, entendo pela fragilidade da Acusatória e sem prova suficiente para sustentar decreto condenatório - art. 386, inc. VII, do CPP. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, DECLARADA ABSOLVIÇÃO DE RUSICLEIA BARROSO DE SOUSA”.
O MP pretende, com a apelação interposta, a condenação da suposta autora do fato de acordo com o artigo 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/194 (Lei de Contravenções Penais).
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 82, § 5º da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(...)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Sem ônus sucumbenciais.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801373-86.2021.8.18.0077
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerturbação da tranquilidade
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuRUSICLEIA BARROSO DE SOUSA
Publicação19/08/2024