TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824697-13.2021.8.18.0140
APELANTE: DENILSON SOARES HORACIO
Advogado(s) do reclamante: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS, JACKSON WEBER
APELADO: AG. INSS - TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INSS. LESÃO MEMBRO INFERIOR. PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS PRESENTES. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91.1.Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho. 2. Reconhecimento da incapacidade parcial permanente do demandante. 3. Data de início do benefício fixada a partir da cessação do último auxílio-doença. 4. Manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Denilson Soares Horacio em desfavor da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais intentados contra o INSS, ora apelado.
Na origem, o recorrido pleiteou ação acidentária, pois sofreu acidente de trabalho, o que lhe acarretou incapacidade para o exercício de atividades laborais, passando a perceber auxílio-doença por acidente de trabalho.
Afirmou que ao tentar renovar o benefício, o a parte apelada negou o requerimento sob o fundamento de que o ora apelado não possuía mais incapacidade para o labor.
Sobreveio sentença julgando procedente os pedidos do autor. Irresignado, o apelante se insurge, requerendo, em síntese, a reforma da sentença a fim de alterar a data do início da contagem do auxílio-acidente. Em sede de contrarrazões o apelado requer a manutenção da decisão ora rechaçada. Remetidos os autos ao Ministério Público de 2º grau para manifestação, esse devolveu os autos sem parecer de mérito por entender não se ter configurado o interesse púbLico que justifique a intervenção do Parquet. É o relatório.
VOTO
Como assentado no relatório, trata-se de Ação Acidentária, julgada procedente, em que restou reconhecido o direito ao benefício de auxílio-acidente ao demandante, a contar de 17 de outubro de 2018, data da cessação do auxílio-doença, restando o dispositivo consignado nos seguintes termos:
É possível depreender que o recorrido foi acometido de acidente no trajeto do trabalho e utilizava como meio de transporte uma motocicleta, quando sofreu um acidente que deixou sequelas no membro inferior esquerdo, de modo que está acometido de incapacidade parcial permanente que o incapacita de exercer a atividade laboral anteriormente praticada.
Ou seja, restou incontroverso que o apelado sofreu acidente de trabalho, sendo inconteste pelas partes a presença do nexo de casualidade entre a sua enfermidade e o seu labor, o que, nos moldes da Lei 8.213/91, é capaz de gerar-lhe o direito de receber auxílio-acidente, desde que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o labor exercido habitualmente.
A parte apelante, aduz que a data inicial para contagem do auxílio-acidente seria o dia 31 de março de 2011, pois é o dia seguinte ao dia do fim do auxílio-doença. Entretanto, denota-se que, conforme extratos juntados pela parte apelante na inicial (Id. 10869102) que o autor recebeu de forma contínua o auxílio até a data de 16 de outubro de 2018, sendo essa data o final da concessão do quarto auxílio doença consecutivo. Em relação à data do início do benefício, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença concedido em razão do acidente de trabalho, que ensejou invalidez parcial e permanente, em conformidade com a Lei n. 8.213/91: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia: (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. A propósito, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acerca de problemática análoga a trazida pelo presente recurso: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. A teor do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Hipótese em que o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a redução da capacidade laborativa do acidentado, necessitando assim de maior esforço para exercer suas atividades habituais. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. DECRETO Nº 3.048/99. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. A lista de enfermidades constante do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativa, cabendo ao Poder Judiciário definir, no caso concreto, se a patologia acometida pelo segurado se encaixa nas situações previstas na Lei nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. O termo inicial do auxílio-acidente, consoante art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, será a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal. (...) (Apelação e Reexame Necessário Nº 70080506231, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/03/2019) Assim sendo, não prospera o pedido do apelante de que a data de início do benefício seja fixada na data do fim do primeiro auxílio-doença, mas sim que se mantenha a decisão que reconheceu que a data de início do auxílio-acidente seja no dia 17 de outubro de 2018. Diante do exposto, conhece-se do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. O referido é verdade e dou fé. Teresina, 16 de maio de 2024. Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto Relator
0824697-13.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Parcial
AutorDENILSON SOARES HORACIO
RéuAG. INSS - TERESINA
Publicação03/09/2024