Acórdão de 2º Grau

Citação 0000493-11.2014.8.18.0098


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AÇÃO DE DANO INFECTO COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESP 1.846.649. DISTINGUISHING. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000493-11.2014.8.18.0098 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000493-11.2014.8.18.0098

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO BRAZ RIBEIRO

RECORRIDO: BM ENGENHARIA LTDA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AÇÃO DE DANO INFECTO COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESP 1.846.649. DISTINGUISHING. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.




 

 


RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora alega que possui residência que tem como vizinho elevatório de água construído pelo primeiro requerido por BM ENGENHARIA LTDA e de propriedade da AGESPISA, sendo assim relata que no período de chuvas por conta da construção de obra pelo réus, começou a represar água e gerando danos a sua residência, como a água adentrar sua casa.

Desse modo, aponta a parte autora que chegou a reclamar junto à requerida que, acabou colocando 01 (uma) carrada de barro para ajustar as paredes de sua residência, mas com a intensificação do período chuvoso a requerida alugou uma casa para a requerente. Nesse sentido, destaca que por conta da diminuição do período chuvoso a requerida requer que a requerente entregue a casa que está alugada pela primeira requerida, e retorne para sua casa. Sendo assim, relata que não há condição de moradia, haja vista os prejuízos causados na sua residência. Assim, pleiteia que a ação seja julgada totalmente procedente com indenização por danos morais.

Em sede de contestação, a requerida HM ENGENHARIA LTDA apresenta preliminarmente inépcia da inicial, no mérito: Inexistência de Nexo Causal; improcedência total do pedido de indenização por danos morais;  que seja julgada totalmente improcedente a presente ação.

A segunda requerida ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, em contestação aponta, preliminarmente ilegitimidade passiva; no mérito pugna pela responsabilidade da empresa contratada para execução do serviço pela Agespisa; inexistência de danos morais e materiais; a extinção do feito sem julgamento do mérito, em face de ilegitimidade para figurar no pólo passivo e requer a improcedência da ação.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente nos termos do art.487, I, do CPC, in verbis:


Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, do direito do dano moral. Por fim, requer que seja o recurso julgado totalmente procedente, sendo modificada a r. sentença em todos os seus termos, condenando a parte requerida ao pagamento de danos à autora, e que seja determinado a parte requerida a construir uma nova casa para a recorrente.

Contrarrazões não apresentadas nos autos.

É o relatório sucinto.




 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Nesta esteira, entendo que a presente lide possui complexidade técnica que inviabiliza a sua tramitação no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que a constatação sobre a existência de um efetivo prejuízo a parte autora tenha se configurado por conduta ilícita da parte requerida, assim demandaria a realização de uma perícia técnica com exame efetivamente complexo, cuja resolução se daria com alargada profusão da matéria de prova, não comportável no procedimento previsto na Lei 9.099/95. Inteligência dos artigos 3º, caput, da Lei 9.099/95 e 98, I, da CF/88.


Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;


Contudo, como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia complexa, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda.

Por todo exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria, que depende de perícia técnica, e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000493-11.2014.8.18.0098

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

MARIA DE FATIMA DE ARAUJO PEREIRA

Réu

BM ENGENHARIA LTDA

Publicação

10/09/2024