TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801148-35.2021.8.18.0152
RECORRENTE: ANTONIO MANOEL DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
RECORRIDO: JACINTA MARIA BARBOSA LOPES COSTA
Advogado(s) do reclamado: ALEX BARROS DE ALENCAR, ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801148-35.2021.8.18.0152 Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, na qual a parte autora alega, em síntese, que em 19/01/2021 ao fazer a sua caminhada matinal foi abalroado pela parte ré, acarretando assim vários danos físicos e materiais ao autor. Requer o autor a condenação da ré em danos materiais e morais. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I do CPC para: Diante do exposto, com espeque na legislação e argumentos acima referidos, julgo procedente o pedido constante na petição inicial, condenando a demandada JACINTA MARIA BARBOSA LOPES COSTA, a pagar ao demandante, o valor de R$ 3.137,00 (três mil, cento e trinta e sete reais), a título de ressarcimento pelos danos matérias sofridos, corrigido a partir da data do acidente, acrescido de juros de mora da citação válida. Condeno ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42). O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso. Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil. Ocorrendo o descumprimento das obrigações de pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos. P. R e Intimem-se. Inconformado a requerida interpõe recurso, aduzindo, em síntese: do cerceamento de defesa; a inexistência de culpa pela recorrente; da culpa exclusiva da vítima; a não configuração de dano moral e material. Por fim requer, que a sentença do MM. Juiz a quo seja reformulada. Contrarrazões da parte recorrida apresentada. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO MANOEL DE MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A
RECORRIDO: JACINTA MARIA BARBOSA LOPES COSTA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX BARROS DE ALENCAR - PI18857-A, ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - PI18463-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Depreende-se dos autos que a parte recorrida sofreu um acidente de trânsito, sendo abalroado pela recorrente, sofrendo assim vários danos materiais, fisicos e morais, estes sendo comprovados com fotos e laudos médicos. Em sua defesa, a recorrente afirma que o requerido adentrou repentinamente a frente do seu veículo, que se ausentou do local do acidente, pois temia a sua própria vida e que teve o seu veículo depredado sofrendo assim também danos materiais, comprovando os danos com fotos e e ordem de serviço do concerto do veículo. Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se: Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido. No caso em questão entendo que o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte a fim reduzir os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença guerreada. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS – LESÕES LEVES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte ré, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 3. Recurso provido.
(TJ-MS - AC: 08421511320158120001 MS 0842151-13.2015.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020)”
Teresina, 09/09/2024
0801148-35.2021.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorANTONIO MANOEL DE MOURA
RéuJACINTA MARIA BARBOSA LOPES COSTA
Publicação09/09/2024