Acórdão de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0829793-72.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PROBABILIDADE DO RECURSO NÃO EVIDENCIADA. 1. Não se vislumbra a relevância da fundamentação invocada nas razões recursais, nem a probabilidade de provimento do recurso, quando a sentença de improcedência está, aparentemente, em consonância com a tese vinculante firmada em Regime de Repercussão Geral, consolidada no Tema 1.157, a qual veda o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609. 2. Decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação reformada. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829793-72.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829793-72.2022.8.18.0140

APELANTE: PEDRO AFONSO CARVALHO BASTOS

Advogado(s) do reclamante: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PROBABILIDADE DO RECURSO NÃO EVIDENCIADA.

1. Não se vislumbra a relevância da fundamentação invocada nas razões recursais, nem a probabilidade de provimento do recurso, quando a sentença de improcedência está, aparentemente, em consonância com a tese vinculante firmada em Regime de Repercussão Geral, consolidada no Tema 1.157, a qual veda o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609.

2. Decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação reformada.

3. Recurso provido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, a fim de reformar a decisão de id. 14202888 que recebeu a Apelação no efeito suspensivo ativo e manteve o decisum proferido nos autos do Pedido de Tutela Antecedente nº 0760489-81.2023.8.18.0000 (id. nº 13191475 dos referidos autos), reestabelecendo, por conseguinte, os efeitos do pronunciamento de id. 13687194 (que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo), na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator

 



R E L A T Ó R I O

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática (Id. 14202888) que atribuiu efeito suspensivo ativo a esta apelação, mantendo a decisão proferida nos autos do Pedido de Tutela Antecedente nº 0760489-81.2023.8.18.0000 (id nº 13191475 dos referidos autos), por meio da qual se determinou a suspensão do trâmite do processo administrativo instaurado pelo Estado do Piauí instaurado contra o apelante/agravado, PEDRO AFONSO CARVALHO BASTOS, até a decisão de mérito do recurso, sob pena de multa.

Em suas razões recursais, o agravante afirma, em suma, que o Processo Administrativo suspenso pela decisão agravada foi instaurado com o objetivo de anular o enquadramento do agravado, com fundamento em entendimento do STF, por se tratar de servidor não efetivo.

Argumenta que embora tenha sido firmada a tese de repercussão geral 1.157, no julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, no sentido de que é vedado o reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da CF/88, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, a decisão agravada, entendendo pela probabilidade do direito invocado pelo agravado/apelante em suas razões de apelação, deferiu a tutela antecipada antecedente e o efeito suspensivo-ativo à apelação, para suspender o processo administrativo citado.

Destaca, por fim, que a referida decisão merece ser reformada, pois está em dissonância do referido precedente vinculante do STF.

Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão combatida.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Tem-se em exame agravo interno interposto contra decisão que atribuiu efeito suspensivo à apelação.

A análise detida dos autos evidencia que merecem ser acolhidos os argumentos suscitados pelo agravante.

De início, convém destacar que o artigo 1.012, §1º, inciso V e §4°, do CPC, como se sabe, estipula que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

(...)

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Grifou-se)

No caso em análise, não se vislumbra, contudo, a relevância da fundamentação invocada nas razões de apelação formuladas pelo agravado/apelante, assim como não se verifica, em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso.

Isso porque a sentença de improcedência está, aparentemente, em consonância com a tese vinculante firmada em Regime de Repercussão Geral, consolidada no Tema 1.157, a qual veda que os servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal, ainda que estabilizados com base no art. 19 do ADCT, e enquadrados como estatutários por legislação local, recebam benefícios ou vantagens exclusivos dos servidores efetivos concursados:

É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). STF. Plenário. ARE 1306505/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1157) (Info 1048).”

Como o agravado/apelante foi contrato pela Administração Pública estadual sem concurso público, não faz jus ao pretendido reenquadramento, razão pela qual não há, ao menos a princípios, motivação legal para obstar o andamento do processo administrativo instaurado pelo Estado do Piauí para anular o seu reenquadramento, mormente porque, como se sabe, nos termos da Súmula 473, do STF, s Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios:

Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Por essa razão, inexiste amparo para a concessão da tutela almejada e para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.

Por fim, as demais teses suscitadas pelo agravante serão analisadas por ocasião do julgamento do recurso, não sendo esta via a adequada para a discussão aprofundada do mérito da questão.

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao presente agravo interno, a fim de reformar a decisão de id. 14202888 que recebeu a Apelação no efeito suspensivo ativo e manteve o decisum proferido nos autos do Pedido de Tutela Antecedente nº 0760489-81.2023.8.18.0000 (id. nº 13191475 dos referidos autos), reestabelecendo, por conseguinte, os efeitos do pronunciamento de id. 13687194 (que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo).


Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0829793-72.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

PEDRO AFONSO CARVALHO BASTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/06/2024