TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800700-12.2023.8.18.0146
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, RENATA NUNES DA COSTA E SILVA
RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA SANTANA SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. AUTORA DIAGNOSTICADA COM RETARDO MENTAL GRAVE. NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO CONTÍNUO de FRALDAS GERIÁTRICAS. AUTORA NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. CUSTEIO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA PELO STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- É dever do Estado fornecer gratuitamente medicamentos a quem deles necessite e não possua condições financeiras para adquiri-los.
- Comprovada a necessidade das fraldas geriátricas, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800700-12.2023.8.18.0146
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRENTE: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA - PI3588-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA SANTANA SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial nos seguintes termos:
Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para condenar os requeridos a fornecerem à parte autora, 60 (sessenta) unidades de fraldas geriátricas por mês, tamanho “M” ou outros que possam vir a substituir-lhes, no curso do tratamento, segundo a recomendação médica, além de medicamentos e instrumentos acessórios, e todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento da paciente/representada, relacionado ao objeto deste processo, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a aquisição, junto à conta bancária dos requeridos, acrescido de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, devendo haver renovação da demonstração da necessidade anualmente através de laudo médico.
Irresignado com a r. sentença, o Estado do Piauí sustentou em suas razões recursais: Da Repercussão Geral 793; Tema De Repercussão Geral 1234. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso no sentido de que a obrigação de fornecimento de fraldas geriátricas seja direcionada exclusivamente ao Município requerido; caso o pedido anterior não seja provido, que seja determinada a inclusão da União no polo passivo da demanda e a consequente declinação de competência para a Justiça Federal; ou; caso não seja condenada a União ao fornecimento do item, que seja resguardado o direito de ressarcimento ao Estado do Piauí quanto a valores eventualmente despendidos.
O município requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da incompetência do juizado especial; da impossibilidade de responsabilização direta do município no fornecimento de medicação; da impossibilidade de fornecer tratamento não listado pelo Ministério da Saúde; da violação ao princípio da separação dos poderes; não comprovação de requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos não incorporados na lista do SUS – parâmetros fixados pelo STJ; necessidade de prova, pela parte autora, da ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo sus; limites ao dever de promover ações de saúde; e por fim, requer o provimento do recurso de acordo com as razões despendidas.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos seus termos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Os recorrentes devem arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/06/2024
0800700-12.2023.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuMARIA APARECIDA FERREIRA SANTANA SOUZA
Publicação26/06/2024