Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801820-96.2023.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0801820-96.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS MERCES ALVES DA LUZ
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS MERCES ALVES DA LUZ contra sentença proferida nos autos da ação originária ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

É o relatório. Decido.

Tratando a intempestividade recursal de matéria de ordem pública, que pode impedir o conhecimento do recurso, impõe-se a sua imediata apreciação, antes, inclusive, de proceder à análise dos efeitos em que o mesmo, caso admitido, deva ser recebido.

Nota-se que é fato incontroverso nos autos que o início do prazo para a interposição do recurso de apelação em epígrafe se iniciou em 24.11.2023, haja vista que o Sistema Processual Eletrônico PJe 1º Grau registrou ciência da parte requerente, ora apelante, da sentença apelada, em 23.11.2023.

O Código de Processo Civil, ao dispor acerca da contagem dos prazos processuais, prevê que os mesmos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, conforme dispõe o art. 224, caput, in litteris:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

..............................................................................”.

Na espécie, o prazo de quinze (15) dias úteis para a interposição da Apelação Cível se esvaiu em 18.12.2023, nos termos do art. 219, do CPC.

Contudo, a apelação fora interposta, tão somente, em 10.01.2024, restando, portanto, intempestiva.

Apesar de intimada a parte recorrente para se manifestar acerca da intempestividade recursal, a mesma se manteve inerte.

Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não deve ser admitida.

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível em epígrafe, eis que caracterizada a sua manifesta intempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC).

Intimem-se.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 16 de maio de 2024.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801820-96.2023.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Detalhes

Processo

0801820-96.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DAS MERCES ALVES DA LUZ

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/05/2024