
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0801820-96.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS MERCES ALVES DA LUZ
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS MERCES ALVES DA LUZ contra sentença proferida nos autos da ação originária ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
É o relatório. Decido.
Tratando a intempestividade recursal de matéria de ordem pública, que pode impedir o conhecimento do recurso, impõe-se a sua imediata apreciação, antes, inclusive, de proceder à análise dos efeitos em que o mesmo, caso admitido, deva ser recebido.
Nota-se que é fato incontroverso nos autos que o início do prazo para a interposição do recurso de apelação em epígrafe se iniciou em 24.11.2023, haja vista que o Sistema Processual Eletrônico PJe 1º Grau registrou ciência da parte requerente, ora apelante, da sentença apelada, em 23.11.2023.
O Código de Processo Civil, ao dispor acerca da contagem dos prazos processuais, prevê que os mesmos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, conforme dispõe o art. 224, caput, in litteris:
“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
..............................................................................”.
Na espécie, o prazo de quinze (15) dias úteis para a interposição da Apelação Cível se esvaiu em 18.12.2023, nos termos do art. 219, do CPC.
Contudo, a apelação fora interposta, tão somente, em 10.01.2024, restando, portanto, intempestiva.
Apesar de intimada a parte recorrente para se manifestar acerca da intempestividade recursal, a mesma se manteve inerte.
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não deve ser admitida.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível em epígrafe, eis que caracterizada a sua manifesta intempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC).
Intimem-se.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2024.
Haroldo Rehem
Relator
0801820-96.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DAS MERCES ALVES DA LUZ
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação17/05/2024