TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834473-08.2019.8.18.0140
APELANTE: PEDRO RIBEIRO DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamante: JULIANA OLIVEIRA SOARES, MARIA JEANE DE ALMONDES MOURA FRAZÃO, LEONARDO NAZAR DIAS
APELADO: VALDEREZ DE LIMA PEREIRA AGUIAR, LUZIA NAYA LIMA AGUIAR CAMPELO, GUILHERME JOSE LIMA AGUIAR
Advogado(s) do reclamado: MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
1. O proprietário do bem pode perseguir a posse contra quem o possui injustamente.
2. A recusa da parte recorrente em desocupar o imóvel pertencente aos recorridos, configura esbulho possessório, uma vez que o apelante não comprovou que exerce ou exerceu, de boa-fé, a posse mansa e pacífica do bem, por período hábil a ensejar a aquisição da propriedade ou qualquer outro fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito dos apelados, descumprindo, pois, o comando inserto no art. 373, II do CPC.
3. Apelo conhecido e improvido
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por VALDEREZ DE LIMA PEREIRA AGUIAR E OUTROS, contra decisão exarada nos autos da Ação de Imissão de Posse (Processo nº 0834473-08.2019.8.18.0140, 7ª Vara Cível desta Comarca), ajuizada contra PEDRO RIBEIRO DA SILVA NETO, ora apelado.
Ingressaram os autores/apelados com esta demanda alegando, em síntese, que são proprietários do imóvel urbano, com área de 10.000 m² e benfeitoria de uma casa, com inscrição Municipal nº 307.307-6, localizado na Rua Professora Amalia Pinheiro, Q-03I, Loteamento Fazenda Morros, Teresina-PI e registrado no 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis, sob a matrícula nº 100.391, conforme consta nos documentos anexos aos autos (Registro de Imóvel e IPTU).
Asseveraram que o imóvel acima indicado, inicialmente pertenceu ao Sr. José Martins Aguiar e foi transferido aos autores em decorrência do seu falecimento, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha, lavrada nas Notas do Cartório do 2º Oficio, desta capital, no livro nº 003, às fls. 017v/023v.
Registraram que o bem está localizado em uma área urbana de grande expansão imobiliária, cujo IPTU vem sendo pago regularmente pelo proprietário, que assume todas as providências necessárias referentes ao imóvel e, recentemente, foram realizadas benfeitorias pela Prefeitura, como calçamento que agregaram valor ao mesmo.
Ao final, pediram pela concessão, liminarmente, inaudita altera parte, a imissão na posse do imóvel objeto da lide, expedindo-se o competente mandado. Após, clamaram pela procedência da ação.
Juntaram documentos.
A parte requerida apresentou contestação, alegando que possui de forma mansa, pacifica e ininterrupta com ânimo de dono, há mais de 30 (trinta) anos, o imóvel objeto desta lide. Asseverou que tal posse é corroborada pelos documentos que ora se colaciona, onde titula o nome do Genitor do Requerido, o Sr. Raimundo Ribeiro da Silva, hodiernamente falecido, em vários comprovantes de conta de água do imóvel sub judice, onde, documentalmente, comprova-se a posse desde o ano 2.000, através da inscrição dos serviços de água, e respectivas faturas mensais, em que pese estes já serem verdadeiros possuidores há mais de 30 (trinta) anos.
Afirmou que propôs Ação de Usucapião em desfavor dos autores em 03.11.2019, requerendo a posse definitiva do imóvel. Ao final, requereu a improcedência da ação.
Por sentença, o MM. Juiz JULGOU PROCEDENTE a ação de IMISSÃO DE POSSE para conceder em definitivo a posse do imóvel localizado na Rua Professora Amália Pinheiro, Q-03I, Loteamento Fazenda Morros, Teresina-PI, registrado no 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis, sob a matrícula nº 100.391, aos requerentes VALDEREZ DE LIMA PEREIRA AGUIAR, LUZIA NAYA LIMA AGUIAR CAMPELO e GUILHERME JOSÉ LIMA AGUIAR. Condenou a parte requerida, ante a sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado dos autores, que ante os parâmetros do Art. 85, § 2º, fixou na quantia certa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado com a referida decisão, a parte ré interpôs este recurso afirmando que não foi comprovada a sua posse injusta, clamando pela reforma da sentença
As partes apeladas apresentaram suas contrarrazões.
O Ministério Público do Piauí não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito de imissão de posse quando provada a propriedade.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de Ação de Imissão de Posse, na qual alegam os requerentes que são proprietários do imóvel urbano, com área de 10.000 m² e benfeitoria de uma casa, com inscrição Municipal nº 307.307-6, localizado na Rua Professora Amalia Pinheiro, Q-03I, Loteamento Fazenda Morros, Teresina-PI e registrado no 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis, sob a matrícula nº 100.391, conforme consta nos documentos anexos aos autos (Registro de Imóvel e IPTU).
A ação de imissão de posse visa assegurar aquele que detém o título apto à transferência do domínio o regular exercício da posse - jus possidendi - contra o próprio alienante ou contra terceiro que injustamente a possua.
Sobre o tema, devemos nos ater ao previsto no Código Civil verbis:
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Nesta senda, observa-se que tal dispositivo legal descreve de modo analítico os direitos do proprietário, enfeixando-os em usar, gozar, dispor e reivindicar. Essas faculdades formam uma unidade, permitindo ao proprietário tirar toda a utilidade e proveito possível da coisa, desde que subordinados à função social.
Nos dizeres do doutrinador Francisco Eduardo Loureiro, “A faculdade de reivindicar é a prerrogativa do proprietário de excluir a ingerência alheia injusta sobre coisa sua. É o poder do proprietário de buscar a coisa em mãos alheias, para que possa usar, fruir e dispor, desde que o possuidor ou detentor a conserve sem causa jurídica. É efeito dos principais do absolutismo e da sequela, que marcam os direitos reais. A ação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade. Irrelevante a posse anterior do proprietário, pois a ação se funda no ius possidendi e não o ius possessionis; ou, em termos diversos, não no direito de posse, mas no direito à posse, como efeito da relação jurídica preexistente.” (in, Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, 7 ed. rev e atual – Barueri, SP: Manole, 2013, fls. 1190 e 1191).
A imissão de posse é ação real e de cunho petitório, tendo como pressupostos a individualização do bem, a comprovação do domínio e a posse injusta do réu. A propriedade imobiliária, para fins de imissão de posse, deve estar irrefutavelmente comprovada quando do ingresso em juízo da ação.
Por fim, anoto que a referida ação não se dirige apenas contra o possuidor injusto, no sentido de que tem a posse violenta, clandestina ou precária – nos termos do art. 524 do CC. Mas sim, o titular do domínio objetiva a restituição do bem que está sem causa jurídica na esfera de atuação do réu. Não se cogita a boa ou má-fé do possuidor, mas sim se a posse repugna ou não ao direito.
Sobre o tema, colaciono a melhor jurisprudência:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 CPC/15. REGISTRO DE CONTRATO. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. DOMÍNIO. INDIVIDUAÇÃO PRECISA DA COISA. UTILIZAÇÃO INJUSTA. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. - Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC/15. - A imissão na posse é justificada na hipótese de restar cabalmente demonstrada a prova do domínio sobre a propriedade, além da individualização precisa da coisa e a prova de posse injusta do atual possuidor. - Proprietário impedido de exercer os direitos que lhe são inerentes. - Comprovados os requisitos legais, deve ser deferida a tutela provisória de para fins de imissão na posse pelo proprietário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.339762-9/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 24/04/2024)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - SIMULAÇÃO - PACTO COMISSÓRIO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA OU RECONVENÇÃO - NULIDADE COMPROVADA - COMPRA E VENDA FIRMADA PARA DISSIMULAR EMPRÉSTIMO COM PACTO COMISSÓRIO - NULIDADE RECONHECIDA - PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE IMPROCEDENTE. Havendo exposição pontual na sentença sobre os elementos controvertidos no processo, mediante cotejo da prova dos autos em confronto com a legislação aplicável, não há se falar em nulidade por vício de fundamentação. A ação de imissão na posse é o instrumento processual pelo qual o proprietário se vale para reaver o bem daquele que injustamente o possua ou detenha (CC. Art. 1.228), e tem como requisitos específicos (i) a prova do domínio da coisa; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta (REsp 1.152.148/SE). A simulação é causa de nulidade do negócio jurídico, sendo cognoscível até mesmo de ofício pelo juiz, razão pela qual sua arguição no processo prescinde da reconvenção, podendo ser aventada nas razões da contestação como causa extintiva do direito. Enunciado n.º 294 do CJF: "Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra". O pacto comissório, no qual as partes negociam a transferência da propriedade de bem imóvel dado em garantia ao credor se houver inadimplemento da dívida, caracteriza prática ilícita vedada pelo ordenamento jurídico - artigos 1.365 e 1.428 do Código Civil. Reconhecida a nulidade da escritura pública de compra e venda, é improcedente o pedido inicial de imissão na posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.150904-1/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024)”
Feitos estes esclarecimentos, passo a analisar o caso ora em tela.
Observo o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o ingresso judicial: i) a individualização do imóvel; ii) a comprovação de propriedade deste, através dos documentos de ID 14116896 - Pág. 1/3 e 14116897 - Pág. 1, e, iii) a posse injusta dos réus.
Na hipótese dos autos, os documentos trazidos comprovam a propriedade e a posse sobre o bem, notadamente com a comprovação documental de que o imóvel em lide, inicialmente. pertenceu ao Sr. José Martins Aguiar, e foi transferido aos autores/apelados em decorrência do seu falecimento, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha, lavrada nas Notas do Cartório do 2º Ofício, desta capital, no livro nº 003, às fls. 017v/023v, comprovado pela farta prova documental acostada aos autos pela parte requerente.
Desse modo, a recusa da parte recorrente em desocupar o imóvel pertencente aos recorridos, configura esbulho possessório, uma vez que o apelante não comprovou que exerce ou exerceu, de boa-fé, a posse mansa e pacífica do bem, por período hábil a ensejar a aquisição da propriedade ou qualquer outro fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito dos apelados, descumprindo, pois, o comando inserto no art. 373, II do CPC.
Desta feita, restando comprovado o domínio dos apelados e a posse injusta do apelante, têm-se como preenchidos os requisitos da imissão na posse do imóvel em discussão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00).
É o voto.
Teresina, 25/06/2024
0834473-08.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorPEDRO RIBEIRO DA SILVA NETO
RéuVALDEREZ DE LIMA PEREIRA AGUIAR
Publicação26/06/2024