TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802630-90.2021.8.18.0031
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: VANESSA DA CRUZ XAVIER
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO ENCONTRADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA PARA CUMPRIR DILIGÊNCIA. INÉRCIA EVIDENCIADA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 485, INCISO III DO CPC. REQUISITOS OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A situação de abandono, oriunda da inércia do exequente após sua intimação pessoal, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
II. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida pela parte apelante, em desfavor de VANESSA DA CRUZ XAVIER, ora parte apelada.
Na sentença (id. 13325632), o D. Juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, III do CPC.
Irresignado com a sentença, a parte demandante interpôs Apelação (id. 13325633), aduzindo, em síntese, da necessária intimação pessoal da parte autora e da necessária aplicação do princípio da proporcionalidade. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a sentença em sua integralidade.
Conforme certidão de id. 13325640 do oficial de justiça, a parte apelada não fora intimada, pois consta informação de que não residia no endereço indicado.
Recurso recebido no duplo efeito legal (id. 14851555).
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 - MÉRITO DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de extinção do presente feito, sem resolução do mérito, por abandono.
Nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do CPC, o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]."
No entanto, para que o processo seja extinto por abandono da causa, a parte autora deverá ser previamente intimada para suprir sua falta, conforme preceitua o § 1º do artigo 485 do CPC:
"§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."
No caso dos autos, colhe-se que foi determinada a intimação pessoal da parte autora/apelante, conforme despacho de ID 13325626, para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça ou apresentar emenda à inicial a fim de converter o presente procedimento ao rito adequado, sob pena de extinção.
Dessa intimação, embora intimada pessoalmente (ID 13325629), a parte autora/apelante quedou-se inerte.
Em conformidade com o art. 485, III, do CPC, o processo foi extinto (ID 13325632), sem resolução de mérito, tendo em vista que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, portanto, equivoca-se a parte autora/apelante ao alegar que que não houve a sua intimação pessoal.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO ABANDONO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a extinção do processo de execução pelo abandono da causa, faz-se necessário a demonstração de que o exequente teve a intenção de abandonar o processo. A extinção do feito por abandono (inciso III do art. 485 do CPC/15) depende de prévia intimação pessoal do autor e de seu advogado. (TJ-MS - AC: 08042584620198120001 Campo Grande, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA. Para que o processo seja extinto, com base no art. 485, III, do CPC, necessário que o juiz proceda à intimação da parte a quem incumbe promover os atos e diligências, com a advertência expressa da penalidade de extinção do feito, por abandono da causa. Quedando inerte o autor após intimação pessoal para dar andamento ao feito, correta a extinção do processo, por abandono da causa. V.V. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO - A intimação pessoal da parte e de seu advogado através do "Diário Oficial" é indispensável para a extinção do processo, por abandono de causa. (TJ-MG - AC: 10003050123540002 Abre-Campo, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 28/06/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2018)
Portanto, entendo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
4 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que não houve condenação, a tal título, na sentença de 1º grau.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que não houve condenação, a tal título, na sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0802630-90.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuVANESSA DA CRUZ XAVIER
Publicação19/07/2024