
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0759442-43.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Depoimento]
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
AGRAVADO: IRACEMA DOS SANTOS SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITO – INDEFERIMENTO - MATÉRIA FORA DO ROL DO ART. 1015 DO CPC - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - DESCABIMENTO DO RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão nos autos da Ação Revisional de Reajuste de Plano de Saúde (Processo nº 0808976-26.2018.8.18.0140 - 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI).
Intimado sobre o cabimento deste recurso (ID 5124722), o Agravante se manteve inerte.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Importa observar, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Importa observar que o art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Verifica-se, no caso em análise, que a decisão agravada indeferiu o pedido de nomeação de novo perito com formação em ciências atuariais, pleiteado pela empresa ora agravante.
Destarte, verifico que a decisão atacada não integra o rol taxativo do dispositivo retrotranscrito, razão pela qual não pode este recurso ser conhecido.
Nesse sentido, colaciono entendimentos dos nossos Tribunais:
“Agravo interno. Decisão Monocrática que não conheceu o agravo de instrumento. Indeferimento de requerimento de substituição de perito. Rol taxativo, no art. 1.015 do CPC, das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que não contempla a decisão recorrida. Ausência de hipótese de urgência a justificar a aplicação da tese fixada no tema 988 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AGT: 22354667120228260000 SP 2235466-71.2022.8.26.0000, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 16/01/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/01/2023)”
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - INOBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. - A interposição de agravo de instrumento submete-se ao rol do art. 1.015 do CPC, não havendo de se falar em mitigação da taxatividade de seu cabimento (Tema 988, STJ), sem comprovação da urgência ou da inutilidade de julgamento posterior. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 3310085-78.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 12/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024)”
Desse modo, não se enquadrando a decisão agravada nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, outra saída não resta senão negar seguimento a este recurso.
EX POSITIS, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, nos termos do art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2024.
0759442-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDepoimento
AutorGEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
RéuIRACEMA DOS SANTOS SILVA
Publicação17/05/2024