Acórdão de 2º Grau

Citação 0010109-71.2019.8.18.0021


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADA PELO REQUERIDO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. NÃO VIOLAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE DANOS, INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010109-71.2019.8.18.0021 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010109-71.2019.8.18.0021

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADA PELO REQUERIDO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. NÃO VIOLAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE DANOS, INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010109-71.2019.8.18.0021
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que é titular de um benefício junto à Previdência Social, NB: 1569511400; percebeu que estavam ocorrendo descontos de valores em seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo sua única fonte de renda; ao examinar detalhadamente seu comprovante de rendimentos, observou que lhe fora descontado o valor de R$ 145,66 (cento e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), sob contrato 805216656, valor este repassado ao Requerido por suposto(s) empréstimo(s) realizado(s) pelo Requerente; dirigiu-se à Agência da Previdência Social e, para sua surpresa, foi-lhe informado (confirmado) que havia contraído empréstimos junto ao Banco Requerido, motivo pelo qual os descontos estavam incidindo sobre o valor original do benefício. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; declaração de nulidade da relação jurídica; cessação dos descontos; inversão do ônus da prova; condenação do requerido a realizar o pagamento, a título de repetição de indébito, do dobro do valor dos descontos ocorridos no benefício do autor; condenação do requerido a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: que apesar de apresentar contestação após a audiência, não deveria ser aplicado o efeito da revelia; carência da ação por ausência de interesse de agir; prescrição trienal para requerer a repetição do indébito; legitimidade do contrato; ausência de ato ilícito; inexistência de erro na prestação de serviço Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem julgamento de mérito; total improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de condenação, devolução dos valores de forma simples e fixação do dano moral em valor módico.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Dessa forma, nos termos do art. 33 da Lei n° 9099/95 e do Enunciado nº 10 do FONAJE, deixo de analisar a contestação e demais documentos juntados. Assim, não sendo impugnados, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Ademais, é ônus da parte requerida contestar a ação, sob pena de revelia. Sendo caso de aplicação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial, ficando a parte requerida condenada a pagar à autora o pleiteado. Por outro lado, no que se refere a repetição em dobro, deve ser demonstrada, além do pagamento indevido, a manifesta má-fé do banco, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não se configurou na hipótese, de forma que não há que se falar em restituição nesses termos, mas apenas na forma simples. Desse modo, não comprovada a existência da relação jurídica, conclui-se que é cabível o reconhecimento do direito à declaração de inexistência do débito e, por corolário, à indenização pleiteada na petição inicial. Logo, sopesando os critérios do caso sub judice, arbitro a indenização em R$ 3.000 (três mil reais), valor que se mostra adequado para que, de um lado, sirva como compensação à parte autora e, de outro, constitua alerta e desestímulo à prática de condutas similares em relação à instituição financeira. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte promovente e o BANCO DO BRASIL S/A, com relação ao contrato nº. 805216656 e, em consequência, a inexigibilidade dos valores cobrados; condenar o promovido a restituir, na forma simples, o valor de oito mil setecentos e trinta e nove reais e sessenta centavos, com relação ao aludido contrato, com correção monetária pelo índice INPC, desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; condenar o promovido a pagar a título de indenização por dano moral, o valor de três mil reais, corrigido monetariamente pelo índice INPC, desde a publicação desta sentença (Súmula 362/STJ), incidindo juros moratórios à taxa legal (12% ao ano) desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).

 

Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou em suas razões o alegado em contestação, apontando a existência e regularidade contratual, e ausência de qualquer dano ou responsabilidade civil. Por essas razões, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação.

 

Apesar de devidamente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.

Compulsando os autos, a controvérsia reside na legalidade de uma suposta contratação de empréstimo.

A sentença de 1º grau não analisou a documentação trazida pelo Recorrente em contestação, por esta ter sido apresentada após a audiência.

Ocorre que, nos termos do art. 345, IV, do CPC, os efeitos da revelia podem ser mitigados no caso de as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Dessa forma, faz-se necessário analisar os documentos apresentados pelo Recorrente.

De análise dos documentos dos autos, verifico que os descontos no benefício previdenciário do Recorrido iniciaram em 5 de fevereiro de 2013. Nos termos do art. 27, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados ao consumidor. Dessa forma, a pretensão referente aos descontos efetivados de fevereiro de 2013 a fevereiro de 2014 estão prescritas, tendo em vista que o ajuizamento da ação foi protocolado em 15 de fevereiro de 2019.

Além disso, o Recorrente comprovou a contratação realizada com o Recorrido, conforme contrato juntado aos autos (ID nº 12984759).

Assim, não vislumbro ilicitude na conduta do Recorrente, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais.

Não houve, no caso concreto, nenhum dano ao Recorrido, não havendo que se falar em responsabilidade civil por parte do Recorrente.

Isto posto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, e julgar improcedentes os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0010109-71.2019.8.18.0021

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE FERREIRA DA SILVA

Publicação

02/07/2024