Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800030-68.2022.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme previsão contida no Código de Processo Civil, o juiz dirigirá o processo conforme as suas disposições, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III). 2. Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais. Em verdade, possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800030-68.2022.8.18.0029 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800030-68.2022.8.18.0029

APELANTE: VICENCA COSTA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme previsão contida no Código de Processo Civil, o juiz dirigirá o processo conforme as suas disposições, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III). 2. Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais. Em verdade, possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e não provido. 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por VICENCA COSTA ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

Na sentença recorrida, de ID 14837538 , o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar que a proliferação em massa das ações reflete uma falta de exposição dos fatos conforme a verdade. Nesse sentido, aponta para a existência de uma prática recorrente de litigância agressiva, caracterizada por ações padronizadas, falta de contato entre advogado e cliente, além de outros elementos que sugerem a manipulação do sistema judiciário. 

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 14837540. Em suas razões, argumenta que, tratando-se de diversos empréstimos consignados, seria pertinente o ajuizamento de ações separadas para discutir a validade de cada contrato, em razão das diferentes causas de pedir. Alega ainda violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa em relação aos advogados, questionando a nulidade do processo. Além disso, destaca um suposto comportamento contraditório por parte do juízo, violações à segurança jurídica, dever de fundamentação, boa-fé e cooperação. Aponta, por fim, que há interesse de agir e contesta a extinção do processo sem resolução de mérito, alegando cerceamento de defesa e nulidade.

Ao final, requer seja reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.

O Banco apelado, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 14837555, onde defende a legitimidade da contratação. Nesses termos, defende o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.

Na decisão de ID 15257360, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

 

É o relatório.

VOTO


 

Na origem, o apelante pleiteia que seja declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Nessa esteira, pugna pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 

Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar a possibilidade de litigância predatória, evidenciada pela apresentação em massa de ações com características semelhantes, além de outros elementos que sugerem a manipulação do sistema judiciário. Ademais, concluiu que a parte autora não atendeu à determinação contida no despacho de ID 14837523, assim ordenada:

DESPACHO

Após, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias,  réplica, juntando neste prazo os extratos bancários que informem sobre o possível recebimento dos valores indicados na inicial, bem como sobre a sua possível utilização, tendo em vista que tal documento é essencial para verificação do pedido principal.

Acerca da matéria, importa destacar a previsão legal contida no art. 139 do Código de Processo Civil, o qual estabelece ser dever do juiz prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações protelatórias, vejamos:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

Com efeito, atenta-se ao crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nos quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante dos indícios de demanda predatória.

A Nota Técnica nº 06/2023 indica o conceito de demandas predatórias, nos seguintes termos: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. 

Tal conceito foi aprofundado na Nota Técnica CIJEPI nº 08/2023, a qual, por sua vez, aderiu parcialmente à Nota Técnica nº 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pernambuco - CIJUSPE. Eis o conceito previsto nesta última:

DEMANDA PREDATÓRIA 

Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. 

As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Em suma, a litigância predatória é marcada pelo ajuizamento massivo de lides temerárias. Neste sentido, a abalizada doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery assim conceitua a lide temerária: "A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, l. a ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. l, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Comentário CPC4, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida." (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 307) 

Um forte exemplo de litigância agressora consiste na distribuição de ações declaratórias de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de suposta irregularidade na inscrição do nome da parte autora em registros desabonadores, sob o fundamento de que jamais contratou com determinada empresa ou instituição financeira ou que conquanto tenha preenchido proposta de adesão para os serviços de determinada empresa ou instituição financeira, nunca usufruiu destes. 

Tais demandas, usualmente, são decorrentes da prática de captação de clientes em massa, os quais não precisam necessariamente ser detentores do direito invocado, bastando possuir, no caso do exemplo utilizado no parágrafo anterior, negativação em seu nome, independentemente se fora legítima ou não.

Os adeptos da perniciosa prática levam em consideração que a enxurrada de ações contra determinada empresa ou grupo econômico pode resultar na ausência de defesa ou defesa deficitária, por desorganização da parte contrária, levando ao êxito do pedido.

Indubitavelmente, a intenção da distribuição de tais processos em lotes é o alcance do enriquecimento ilícito da parte e, sobremaneira, dos advogados, posto que, na esmagadora maioria das vezes, não há veracidade nas afirmações trazidas aos autos e, logo, inexiste plausibilidade do pedido. 

Acrescente-se que, na espécie em estudo, observa-se a utilização desnecessária e abusiva do Poder Judiciário, seja pela prática de má-fé processual, seja pelo abuso do direito de postular.

Para reprimir demandas predatórias, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, III, do CPC, em conformidade, como visto, com o que já vem sendo recomendado por outros Centros de Inteligência da Justiça. São essas:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;  

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;  

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma


As circunstâncias do caso (em pesquisa ao PJe, verificou-se várias ações sobre o mesmo assunto com a parte apelante, ao tempo que a petição inicial não foi acompanhada de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado a quo na condução do feito para assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do artigo 139, III e IX, do CPC.

Nesse sentido, entende-se que a diligência determinada pelo magistrado de origem (e não observada pela parte requerente, caracterizando a inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado no momento da análise e processamento da demanda. Portanto, a sentença monocrática não merece reparos.

 Por todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des.  Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


Detalhes

Processo

0800030-68.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VICENCA COSTA ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/09/2024