Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0808608-12.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição da apelação deve ser feita dentro do prazo previsto em lei, ou seja, dentro do quinquídio legal, conforme artigo 593 do Código de Processo Penal; 2. A tese ora alegada de ausência de intimação pessoal do recorrente, encontra-se deveras equivocada, posto que se trata de réu solto, aplicando-se ao caso a regra prevista no artigo 392,II, do CPP 3. Recurso conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0808608-12.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0808608-12.2021.8.18.0140

RECORRENTE: DOMINGOS DA COSTA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A interposição da apelação deve ser feita dentro do prazo previsto em lei, ou seja, dentro do quinquídio legal, conforme artigo 593 do Código de Processo Penal;

2. A tese ora alegada de ausência de intimação pessoal do recorrente, encontra-se deveras equivocada, posto que se trata de réu solto, aplicando-se ao caso a regra prevista no artigo 392,II, do CPP

3. Recurso conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente Recurso em Sentido Estrito, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por DOMINGOS DA COSTA FERREIRA,  em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que rejeitou o presente recurso de apelação (ID n. 15358713), em razão da sua intempestividade, na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal.

O recorrente, intimado da sentença em 08/05/2023 (ID n. 15358700), alega que não foi intimado pessoalmente de modo e que não houve decurso do prazo do recurso de apelação. Apresentou embargos de declaração (ID n.15358715) pugnando pela omissão do magistrado e requerendo a revisão da tempestividade, que fora devidamente negado o provimento (ID n.15358720) pelo juIz da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

O Ministério Público de primeiro grau, se manifestou em sede de contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso em sentido estrito interposto pelo réu.

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É o relatório.



VOTO


Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Conforme relatado, o recorrente DOMINGOS DA COSTA FERREIRA, irresignado com a decisão (ID n. 15358713), que não recebeu recurso de Apelação por reputá-lo intempestivo, interposto pela defesa contra a sentença que o condenou nas sanções previstas no artigo 1°, inciso I da Lei 8137/90, em concurso material, na forma do art. 69 do CP, à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, com a pena de multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente, a ser cumprida no regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, alínea “b”, do Código Penal. Manejou o presente recurso, objetivando seu recebimento, sob o argumento de que não houve intimação pessoal do réu, de modo que não houve decurso do prazo do recurso de apelação.

De início, é preciso destacar que a interposição da apelação deve ser feita, por excelência, dentro do prazo previsto em lei, ou seja, dentro do quinquídio legal, conforme artigo 593 do Código de Processo Penal .

O prazo da contagem inicia-se no primeiro dia útil após a realização da devida intimação (artigo 184, do Código de Processo Civil).

Presentes na referida sessão, o recorrente DOMINGOS DA COSTA FERREIRA e seu advogado, foram intimados do teor da sentença condenatória no dia 08/05/2023 (ID 15358700).

Desse modo, o prazo começa a fluir em 08/05/2023 (segunda-feira), findando em 13/05/2023 (sábado), prorrogado para o primeiro dia útil, 15/05/2023 (segunda-feira). Contudo, o recurso de Apelação foi protocolado no dia 24 de maio de 2023 (ID 15358703), de forma extemporânea.

Frisa-se que a tese ora alegada de ausência de intimação pessoal do recorrente, encontra-se deveras equivocada, posto que se trata de réu solto, aplicando-se ao caso a regra prevista no artigo 392,II, do CPP, que diz:


“Art. 312.  A intimação da sentença será feita:

II - ao réu pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto,ou, sendo afiançável a infração, tive prestado fiança.”

 

Há nesse sentido, pacífico entendimento jurisprudencial acerca da dispensa da intimação pessoal quando se trata de réu solto, bastando a do causídico. Diante disso, pode-se inferir diante dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em lavra nossa:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DEFENSIVA FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firmado no sentido de que "é desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído. Assim, o prazo de 5 dias para interposição da apelação começa a contar da data em que cientificado o causídico" ( AgRg no REsp n. 1.969.848/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 2323950 PI 2023/0095207-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023)

(...)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. INTEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído. Assim, o prazo de 5 dias para interposição da apelação começa a contar da data em que cientificado o causídico. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1969848 GO 2021/0358499-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022)

 

Dessa forma, vê-se que, a intimação datada do dia 08/05/2023 (ID 15358700), foi corretamente realizada e dentro dos ditames legais.

O Ministério Público de Segundo Grau, em seu parecer, manteve sua decisão no mesmo condão da decisão do magistrado. Assim opinou:

“No que diz respeito aos requisitos intrínsecos percebo que todos foram regularmente preenchidos, senão vejamos: a apelação é o meio cabível para a reforma das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular (art. 593, I, CPP); as partes possuem legitimidade para ocuparem as respectivas situações jurídicas de acordo com o art. 577 do CPP; através da leitura da presente apelação podemos observar que o apelante busca situação mais vantajosa do que aquela imposta na decisão atacada, perfazendo-se assim o devido interesse em recorrer; não ficou evidenciada a existência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer do apelante.

Com relação aos requisitos extrínsecos, tenho que não foram respeitados: o presente recurso foi intempestivamente interposto, no caso em tela, o édito condenatório, conforme Certidão nos autos de origem, foi publicado no dia 08 de maio de 2023.

Na forma do art. 593 do CPP, o apelante, a partir da intimação da sentença, terá 05 (cinco) dias para interpor o recurso, sob pena de preclusão.

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, com arrimo na Súmula 710 do sodalício, que, no Processo Penal, a contagem do prazo inicia a partir da intimação do acusado, e não do cumprimento do mandado respectivo.

Dessa forma, a intimação pessoal do advogado se deu no dia 08 de maio de 2023 (ID. 15358700 - Pág. 1 ), o prazo recursal para interpor Apelação findou-se em 15 de maio de 2023. A interposição do recurso, por sua vez, se deu em 24 de maio de 2023 (ID. 15358703 - Pág. 1). Tornando o recurso RESE Nº 0808608-12.2021.8.18.0140/ Teresina-PI 05/07 SIMP - 002244-041/2022 INTEMPESTIVO (arts. 586 e 798, §5º, do CPP), uma vez que não foi interposto dentro do prazo legal por seu representante.

Ademais, cumpre esclarecer que se trata de processo criminal de réu solto, sujeito a regra prevista no art. 392, inciso II, do CPP, o qual dispõe que a intimação da sentença será feita "ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança".

(...)

À vista do exposto, o presente recurso, apesar da manifestação do Juízo a quo sobre o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, não deve ser conhecido.

Isto posto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio desta Procuradoria de Justiça, pelo CONHECIMENTO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por DOMINGOS DA COSTA FERREIRA, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, por seu DESPROVIMENTO.”(grifo nosso)



Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente Recurso em Sentido Estrito, em consonância com o parecer ministerial superior.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente Recurso em Sentido Estrito, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Houve sustentação oral: Dr

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 05 de JUNHO 2024.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0808608-12.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

DOMINGOS DA COSTA FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/06/2024