TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800262-29.2018.8.18.0059
APELANTE: FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0800262-29.2018.8.18.0059 – Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI) ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na ação originária (ID 9079569), a parte autora asseverou que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que afirma ter sido indevido.
No mérito, defendeu que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova.
Na contestação (Id 9079578), o Banco demandado defendeu a regularidade contratual, fazendo juntar contrato bancário objeto da lide (Id 9079579) e o documento comprobatório do pagamento do valor contratado (Id 9079581).
Na sentença (Id 9079611), o r. Juiz de 1º Grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade desta última condenação sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC). Condenou, ainda, a parte autora no pagamento de dois por cento (2%) do valor da causa em razão da litigância de má-fé.
Nas razões de apelação (Id 9079766), a parte autora/apelante reitera os fundamentos e pedidos formulados na inicial, além de arguir que inexistiu litigância de má-fé, devendo ser reformada a condenação a este título. Enfim, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença guerreada.
Em sede de contrarrazões recursais (Id 9079771), o Banco recorrido, após refutar as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na contestação, requer a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando os autos, observa-se que a autora/apelante afirma ser o contrato de empréstimo consignado nulo, eis que descumpridas formalidades legais, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do contrato questionado na inicial.
O contrato firmado foi o de portabilidade, o qual fora devida e regularmente assinado pela contratante, diante de uma dívida que a parte ré teria com o ITAÚ CONSIGNADO S/A. Nota-se, no entanto, que, por mais que a parte autora sustente que não tinha interesse em celebrar o contrato, este foi celebrado e, sobretudo, a autora, em nenhum momento, sustenta não possuir dívida com o Banco Itaú Consignado.
Outro fato a ser observado é a transferência de valores que o banco réu efetuou ao banco anterior.
Observa-se que o banco réu cumpriu com o exposto em contrato juntado aos autos, ou seja, realizou o pagamento ao banco originário após a realização de portabilidade.
Desta forma não há o que se falar a respeito de nulidade contratual, isso porque o banco réu cumpriu com aquilo que se dispôs a fazer, caso a nulidade fosse reconhecida se estaria diante de um caso de enriquecimento ilícito pela parte autora. Isso porque o banco réu, ao realizar a portabilidade, quita dívida da autora com outro banco e torna-se credor da parte autora, caso a nulidade seja decretada, a parte autora terá sua dívida quitada e ficará desobrigada a realizar o pagamento para quem a quitou, ou seja, o banco réu.
Em que pese tenha sido oportunizado à parte autora/apelante o direito de se manifestar acerca da referida documentação, juntada quando da contestação da ação originária, a mesma manteve a tese genérica de que não houve comprovação da existência de contrato válido e do pagamento do valor objeto do contrato, não se desincumbindo, assim, do ônus da demonstrar a existência de fato capaz de afastar a veracidade das alegações da defesa.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar a regularidade de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, bem como da solicitação de portabilidade de operação de crédito, contendo, assim, autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado à condenação por litigância de má-fé, a parte apelante alega que não restou comprovados os requisitos autorizadores para tal condenação.
Não merece prosperar a pretensão da parte recorrente.
Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão de ser falsa a verdade dos fatos alegados na inicial no sentido de que não celebrou ou não anuiu à contratação, sendo que o Banco demandado comprovou a regularidade do negócio questionado.
De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na peça inicial e reitera genericamente na réplica, que não há comprovação do pagamento da quantia contratada e o contrato não cumpre as formalidades legais, contrariando o que a documentação trazida pelo Banco requerido apresentou, ou seja, a assinatura da parte autora aposta no contrato impugnado.
Ademais, o Banco requerido, ora apelado, apresentou documento que comprova inequivocamente o cumprimento do negócio jurídico com a transferência da quantia contratada.
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, reitere-se, onde consta o contrato devidamente assinado pela requerente e a transferência do valor objeto de empréstimo.
É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida. MAJORO os honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida na origem em favor da parte autora/apelante.
É o voto.
Teresina, 27/06/2024
0800262-29.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação27/06/2024