TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000038-66.2018.8.18.0143
RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE LEITE FEIJO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA
RECORRIDO: JOAO BATISTA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. APELANTE NÃO COMPROVOU A VERDADE DOS FATOS E QUE O APELADO ESTARIA MENTINDO. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA-CRIME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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Trata-se de QUEIXA-CRIME intentada por GUSTAVO HENRIQUE LEITE FEIJO em desfavor de JOAO BATISTA DE SOUSA, imputando a este a prática dos crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos 138 e 139 combinados com o art. 141, III, todos do Código Penal. Sobreveio sentença nos seguintes termos: Portanto, pela ausência de elementos de prova não encontra este juízo sucedâneo para reconhecer que o querelado praticou o fato que a ele está sendo imputado pelo querelante, razão pela qual, com fundamento no princípio do in dúbio pro reu, ABSOLVO o querelado JOÃO BATISTA DE SOUSA nos moldes do art. 386, VII do CPP. Sem custas. O autor interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, o provimento do recurso para que sejam acolhidos os argumentos suscitados no mérito, reformando-se a sentença com a condenatória do réu. Contrarrazões pela parte apelada em ID 1226077. É o relatório.
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VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
In casu, analisando o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que não há nos autos boletim de ocorrência, tampouco o apelante se preocupou em demonstrar a sua verdade dos fatos e que o autor do fato estaria mentindo.
Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0000038-66.2018.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCalúnia
AutorGUSTAVO HENRIQUE LEITE FEIJO
RéuJOAO BATISTA DE SOUSA
Publicação19/08/2024