TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814719-46.2020.8.18.0140
APELANTE: LEYANNE DE SOUSA ARAUJO - ME
Advogado(s) do reclamante: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO, EVANDRO JOSE BARBOSA MELO, LETICIA ELVAS BOHN ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DEVIDAMENTE FORMULADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULADO.
1- Compulsando os autos, nota-se que o pedido de sustentação oral foi formulado pela ora embargante na data de 16 de outubro de 2023, conforme petição de Id nº13697183.
2- É de se ressaltar que a Resolução nº 02, de 12 de novembro de 1987 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), no seu art. 203-D, inciso II, dispõe que “não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de destaque pelo representante do Ministério Público, procurador do órgão público, defensores públicos e patronos das partes, desde que requerido até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido o pedido pelo relator.”
3- Nota-se, portanto, que o pleito do embargante (pedido de sustentação oral) fora realizado dentro do prazo legal.
4- Assim, deve ser acolhida a alegação de nulidade do julgamento interposto pelo embargante em razão da não apreciação do referido pedido de sustentação oral.
5- CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que seja declarada a nulidade do julgamento do recurso de apelação cível e, consequentemente, do acórdão nele proferido, a fim de que haja viabilização do direito à sustentação oral da embargante.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que seja declarada a nulidade do julgamento do recurso de apelação cível e, consequentemente, do acórdão nele proferido, a fim de que haja viabilização do direito à sustentação oral da embargante. Intimem-se. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DR COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA em sede de Apelação Cível, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 14105471.
Em suas razões, o embargante alega que foi peticionado nos autos o pedido requerendo o adiamento do julgamento do recurso de apelação e a consequente retirada do processo de pauta, tendo em vista o interesse do advogado na realização do julgamento presencial, sem apreciar o referido pedido formulado pela parte embargante, manteve o processo em pauta e julgou o recurso de apelação cível, conhecendo-lhe e negando-lhe provimento, conforme acórdão ao ID. 14105471.
Explica que houve omissão por parte deste órgão julgador e, por conseguinte, cerceamento do direito de defesa do embargante, pois o julgamento do recurso de apelação aconteceu sem a participação da defesa, mesmo depois de o advogado do recorrente ter solicitado oportunamente o adiamento do julgamento, pedido que não foi apreciado pela Colenda Câmara Cível.
Defende, portanto, que deve ser declarada a nulidade do julgamento do recurso de apelação e, consequentemente, do acórdão nele proferido, com a inclusão do recurso em pauta para novo julgamento para que seja conferido ao advogado do embargante oportunidade para sustentação oral.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja declarada a nulidade do julgamento do recurso de apelação cível e, consequentemente, do acórdão nele proferido, com a inclusão do recurso em pauta para novo julgamento, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa pela realização da sustentação oral.
Devidamente intimada, a embargada impugnou os embargos de declaração e pediu o seu improvimento – Id nº 16012448.
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento PRESENCIAL.
Teresina, data e assinatura registradas do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
1. VÍCIO DE OMISSÃO A SER SANADO: PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
A alegação recursal, nesse ponto, gira em torno da omissão do acórdão, visto a suposta ausência de análise do pedido de adiamento de julgamento para sustentação oral.
Pois bem. Compulsando os autos, nota-se que o pedido de sustentação oral foi formulado pela parte embargante na data de 16 de outubro de 2023, conforme petição de Id nº13697183.
É de se ressaltar que a Resolução nº 02, de 12 de novembro de 1987 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) dispõe sobre a questão do pedido de sustentação oral formulado pela parte, senão veja:
Art. 203 - D. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de destaque: (artigo com redação dada pela Resolução nº 180/2020, de 06.07.2020)
I. por um ou mais desembargadores;
II. pelo representante do Ministério Público, procurador do órgão público, defensores públicos e patronos das partes, desde que requerido até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido o pedido pelo relator.
Nota-se, portanto, que o pleito do embargante (pedido de sustentação oral) fora realizado dentro do prazo legal.
Assim, deve ser acolhida a alegação de nulidade do julgamento do recurso de apelação interposto pelo embargante em razão da não apreciação do pedido de sustentação oral do recorrente.
A propósito, cite-se o art. 937 inciso I do CPC:]
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :
I - no recurso de apelação;
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
A sustentação oral permite ao advogado apresentar pessoalmente ao colegiado os argumentos indicados, por escrito, nas peças processuais e, ainda, buscar, com o poder da fala, melhor explicitar dados fáticos e jurídicos inerentes à causa sob julgamento. É importante ferramenta para chamar a atenção, durante a realização do próprio julgamento, de pontos relevantes a serem analisados pelo órgão julgador, oportunizando aos magistrados que não tiveram a possibilidade de manusear o processo, de terem conhecimento dos principais pontos a serem discutidos. A realização da sustentação oral proporciona, portanto, maior lisura ao julgamento, condizente com a finalidade precípua de todo e qualquer processo, qual seja, a busca da justiça. (REsp 1.388.442/DF, Sexta Turma, DJe de 25/2/2015, sem destaque no original)
Sendo assim, quando houver pedido de retirada de pauta da sessão de julgamento virtual formulado adequadamente, isto é, dentro dos limites da lei, o julgador deverá viabilizar ou ao menos apreciar o pedido de sustentação oral da parte, sob pena de violação das normas supracitadas.
Como se observa, para o caso em apreço, deve ser acolhido o argumento de nulidade do acórdão, haja vista omissão quanto ao pedido de sustentação oral formulado pelo embargante.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que seja declarada a nulidade do julgamento do recurso de apelação cível e, consequentemente, do acórdão nele proferido, a fim de que haja viabilização do direito à sustentação oral da embargante.
Intimem-se. Cumpra-se.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0814719-46.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLEYANNE DE SOUSA ARAUJO - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/08/2024