Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0814719-46.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DEVIDAMENTE FORMULADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULADO. 1-Compulsando os autos, nota-se que o pedido de sustentação oral foi formulado pela ora embargante na data de 16 de outubro de 2023, conforme petição de Id nº13697183. 2-É de se ressaltar que a Resolução nº 02, de 12 de novembro de 1987 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), no seu art. 203-D, inciso II, dispõe que “não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de destaque pelo representante do Ministério Público, procurador do órgão público, defensores públicos e patronos das partes, desde que requerido até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido o pedido pelo relator.” 3-Nota-se, portanto, que o pleito do embargante (pedido de sustentação oral) fora realizado dentro do prazo legal. 4-Assim, deve ser acolhida a alegação de nulidade do julgamento interposto pelo embargante em razão da não apreciação do referido pedido de sustentação oral. 5-CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que seja declarada a nulidade do julgamento do recurso de apelação cível e, consequentemente, do acórdão nele proferido, a fim de que haja viabilização do direito à sustentação oral da embargante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814719-46.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814719-46.2020.8.18.0140

APELANTE: LEYANNE DE SOUSA ARAUJO - ME

Advogado(s) do reclamante: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO, EVANDRO JOSE BARBOSA MELO, LETICIA ELVAS BOHN ARAUJO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DEVIDAMENTE FORMULADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULADO.

1- Compulsando os autos, nota-se que o pedido de sustentação oral foi formulado pela ora embargante na data de 16 de outubro de 2023, conforme petição de Id nº13697183.

2- É de se ressaltar que a Resolução nº 02, de 12 de novembro de 1987 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), no seu art. 203-D, inciso II, dispõe que “não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de destaque pelo representante do Ministério Público, procurador do órgão público, defensores públicos e patronos das partes, desde que requerido até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido o pedido pelo relator.”

3- Nota-se, portanto, que o pleito do embargante (pedido de sustentação oral) fora realizado dentro do prazo legal.

4- Assim, deve ser acolhida a alegação de nulidade do julgamento interposto pelo embargante em razão da não apreciação do referido pedido de sustentação oral.

5- CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que seja declarada a nulidade do julgamento do recurso de apelação cível e, consequentemente, do acórdão nele proferido, a fim de que haja viabilização do direito à sustentação oral da embargante.



 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeVOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que seja declarada a nulidade do julgamento do recurso de apelação cível e, consequentemente, do acórdão nele proferido, a fim de que haja viabilização do direito à sustentação oral da embargante. Intimem-se. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator.”

               

                    RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DR COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA em sede de Apelação Cível, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 14105471.

Em suas razões, o embargante alega que foi peticionado nos autos o pedido requerendo o adiamento do julgamento do recurso de apelação  e a consequente retirada do processo de pauta, tendo em vista o interesse do advogado na realização do julgamento presencial, sem apreciar o referido pedido formulado pela parte embargante, manteve o processo em pauta e julgou o recurso de apelação cível, conhecendo-lhe e negando-lhe provimento, conforme acórdão ao ID. 14105471.

Explica que houve omissão por parte deste órgão julgador e, por conseguinte, cerceamento do direito de defesa do embargante, pois o julgamento do recurso de apelação aconteceu sem a participação da defesa, mesmo depois de o advogado do recorrente ter solicitado oportunamente o adiamento do julgamento, pedido que não foi apreciado pela Colenda Câmara Cível.

Defende, portanto, que deve ser declarada a nulidade do julgamento do recurso de apelação  e, consequentemente, do acórdão nele proferido, com a inclusão do recurso em pauta para novo julgamento para que seja conferido ao advogado do embargante oportunidade para sustentação oral.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja declarada a nulidade do julgamento do recurso de apelação cível e, consequentemente, do acórdão nele proferido, com a inclusão do recurso em pauta para novo julgamento, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa pela realização da sustentação oral.

Devidamente intimada, a embargada impugnou os embargos de declaração e pediu o seu improvimento – Id nº 16012448.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento PRESENCIAL.


Teresina, data e assinatura registradas do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


                    Passo ao voto.


 


                      VOTO


1. VÍCIO DE OMISSÃO A SER SANADO: PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO.

 A alegação recursal, nesse ponto, gira em torno da omissão do acórdão, visto a suposta ausência de análise do pedido de adiamento de julgamento para sustentação oral.

Pois bem. Compulsando os autos, nota-se que o pedido de sustentação oral foi formulado pela parte embargante na data de 16 de outubro de 2023, conforme petição de Id nº13697183.

É de se ressaltar que a Resolução nº 02, de 12 de novembro de 1987 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) dispõe sobre a questão do pedido de sustentação oral formulado pela parte, senão veja:

Art. 203 - D. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de destaque: (artigo com redação dada pela Resolução nº 180/2020, de 06.07.2020)

I. por um ou mais desembargadores;

II. pelo representante do Ministério Público, procurador do órgão público, defensores públicos e patronos das partes, desde que requerido até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido o pedido pelo relator.

Nota-se, portanto, que o pleito do embargante (pedido de sustentação oral) fora realizado dentro do prazo legal.

Assim, deve ser acolhida a alegação de nulidade do julgamento do recurso de apelação interposto pelo embargante em razão da não apreciação do pedido de sustentação oral do recorrente.

A propósito, cite-se o art. 937 inciso I do CPC:]

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :

I - no recurso de apelação;

Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

A sustentação oral permite ao advogado apresentar pessoalmente ao colegiado os argumentos indicados, por escrito, nas peças processuais e, ainda, buscar, com o poder da fala, melhor explicitar dados fáticos e jurídicos inerentes à causa sob julgamento. É importante ferramenta para chamar a atenção, durante a realização do próprio julgamento, de pontos relevantes a serem analisados pelo órgão julgador, oportunizando aos magistrados que não tiveram a possibilidade de manusear o processo, de terem conhecimento dos principais pontos a serem discutidos. A realização da sustentação oral proporciona, portanto, maior lisura ao julgamento, condizente com a finalidade precípua de todo e qualquer processo, qual seja, a busca da justiça. (REsp 1.388.442/DF, Sexta Turma, DJe de 25/2/2015, sem destaque no original)

Sendo assim, quando houver pedido de retirada de pauta da sessão de julgamento virtual formulado adequadamente, isto é, dentro dos limites da lei, o julgador deverá viabilizar ou ao menos apreciar o pedido de sustentação oral da parte, sob pena de violação das normas supracitadas.

Como se observa, para o caso em apreço, deve ser acolhido o argumento de nulidade do acórdão, haja vista omissão quanto ao pedido de sustentação oral formulado pelo embargante.

DISPOSITIVO:

Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que seja declarada a nulidade do julgamento do recurso de apelação cível e, consequentemente, do acórdão nele proferido, a fim de que haja viabilização do direito à sustentação oral da embargante.

Intimem-se. Cumpra-se.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.   

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0814719-46.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LEYANNE DE SOUSA ARAUJO - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/08/2024