TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800343-22.2021.8.18.0075
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DE SIMPLÍCIO MENDES
APELANTE: MIGUEL LUIZ DE CARVALHO
ADVOGADOS: EMILSON PEREIRA DOS REIS (OAB/PI N°. 18.376-A) E OUTRO
APELADO: MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES
ADVOGADO: MATSON RESENDE DOURADO (OAB-PI Nº. 6.594)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No caso vertente, o autor/apelante interpôs cumprimento de sentença objetivando o recebimento de indenização pelo período em que esteve afastada de forma ilegal e arbitrária pelo Município apelado, bem como o regular recolhimento previdenciário de todo o período vindicado. 2 - Em que pese os argumentos do apelado, observa-se que existe a presunção de que a exequente/apelante tenha sido empossado, vez que foram acostados aos autos pelo apelante o decreto assinado pelo então chefe do executivo municipal nomeando o ora recorrente para ocupar o cargo de motorista, bem como a respectiva portaria de lotação, ambos datados de dezembro de 2004. 3 - Do mesmo modo, é entendimento consolidado do STJ que ao servidor reintegrado são assegurados todos os direitos privados em decorrência de ato ilegal, de modo que a condenação ao pagamento das verbas retroativas não configura enriquecimento ilícito da demandante, pelo contrário, caso não sejam pagas será enriquecimento indevido da própria administração, uma vez que é direito do servidor reintegrado. 4 - Recurso conhecido e provido, devendo ser observada a prescrição das verbas anteriores ao ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, retornando os autos ao juízo a quo para liquidação, contudo, devendo ser observada a prescrição das verbas anteriores ao ajuizamento do pedido de Cumprimento de Sentença. Inversão do ônus sucumbencial. Não houve parecer do Ministério Público Superior, tendo em vista não existir interesse publico para sua intervenção na lide, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL LUIZ DE CARVALHO (Id 11178822) em face de sentença (Id 11178818) proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO proposto em face do Município de Simplício Mendes-PI, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI julgou improcedentes os pedidos delineados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.
Houve a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pela requerente, respeitada a condição de exigibilidade contida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, o autor, ora apelante, interpôs recurso de apelação aduzindo, em suma, que ajuizou ação de cumprimento de sentença em face do apelado com fito de pagamento a título de indenização de todo o período retroativo ao qual se encontrou indevidamente afastado do cargo público, uma vez que foi reintegrado judicialmente.
Alega o apelante que a ação de cumprimento de sentença se baseou em título judicial transitado em julgado, que referendou a licitude do concurso público, e, posteriormente, o direito à reintegração ao cargo público, ao qual foi devidamente classificado e aprovado, título judicial este chancelado pelo Supremo Tribunal Federal– STF, que, por sua vez, manteve a integralidade da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Noticia que em 07 de abril de 2017 foi entabulado um acordo judicial entre a apelante e a administração pública, quando o ente público comprometeu a reintegrar todos os servidores aprovados dentro do número de vagas do certame, inclusive a recorrente, tendo sido reintegrado em 31 de julho de 2017, passando a exercer a ocupar o cargo de motorista.
Esclarece que entre a data da sua exoneração arbitrária (Decreto nº 001/2005), datado de 01/1/2005, até a sua efetiva reintegração em 31 de julho 2017, foram exatos 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de afastamento do cargo de professora da citada municipalidade.
Afirma a apelante que o acordo entabulado pôs fim ao Processo nº 0000051-32.2005.8.18.0075 e, por consequência, foi reintegrada no cargo de professora, fazendo jus à indenização pelo período em que esteve afastada de forma ilegal e arbitrária pela parte executada/apelada, bem como o regular recolhimento previdenciário de todo o período vindicado.
Assevera, ainda, que o artigo 34 da Lei Municipal nº 1.059/2016 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Simplício Mendes) traz o conceito de reintegração como sendo a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a demissão por decisão judicial, inclusive prevendo o direito ao ressarcimento de todas as vantagens pecuniárias e promoção privadas por força do ato legal que determinou o afastamento.
Além disso, aduz que o executado/apelado se limitou em sua defesa tão somente à preliminar de inexigibilidade do título judicial, não impugnado a planilha de cálculos apresentada pelo exequente, razão pela qual encontra-se preclusa tal pretensão na forma do art. 507 do CPC.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença atacada para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, requerendo a homologação dos cálculos apresentados, bem como condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20%(vinte por cento).
Subsidiariamente, suscita a preliminar de nulidade da sentença, vez que o magistrado a quo converteu o cumprimento de sentença em ação de conhecimento sem oportunizar a sua manifestação, violando o Princípio da Não-Surpresa, devendo ser declarada a nulidade do referido decisum.
Em contrarrazões recursais (ID. 11178831) o apelado alegou que o acordo celebrado em audiência gerou unicamente o efeito da nomeação ao cargo público, e não ao pagamento de salários não percebidos durante toda a lide.
Afirma que a ação de cumprimento de sentença não é via adequada para a pretensão da apelante, vez que o título executivo judicial objeto da presente ação não apresenta a obrigação certa, líquida e exigível, da forma como determina o art. 783 do CPC.
Ressalta, ainda, que o pagamento indenizatório pleiteado resultaria em enriquecimento ilícito, tendo em vista a ilicitude de tal verba, sobre a qual não se deu qualquer contraprestação ao ente público.
Ao final, pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença integralmente .
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 12707319).
O Ministério Público Superior, manifestou-se pela ausência de interesse que justifique a sua atuação no feito (Id 13095152).
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id 12707319).
II – DO MÉRITO RECURSAL
No caso vertente, o autor/apelante interpôs cumprimento de sentença objetivando o recebimento de indenização pelo período em que esteve afastado de forma ilegal e arbitrária pelo Município apelado, bem como o regular recolhimento previdenciário de todo o período vindicado.
O magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não merece prosperar o pedido de pagamento dos vencimentos ao requerente, uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa” (Sentença - Id 11178818).
Narra o exequente/apelante em dezembro de 2003, o Município de Simplício Mendes, ora apelado, publicou o Edital nº 001/2003 para realização de concurso público para o preenchimento de diversos cargos na administração pública local, dentre os quais o de motorista, cargo que atualmente exerce. O resultado final do certame foi devidamente homologado por decreto municipal.
Esclarece que logo após a homologação do resultado final do certame, em meados de 2004, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública nº 000060- 28.2004.8.18.0075 em razão de supostas irregularidades na tramitação do concurso, oportunidade na qual requereu liminarmente a suspensão das nomeações dos candidatos classificados e aprovados ao menos até a prolação da sentença de mérito e, na hipótese de comprovadas as irregularidades, a imediata a anulação do concurso.
Alega que, por meio de decisão perfunctória, em abril de 2004, o juízo de piso concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, portanto suspendendo contratação dos candidatos aprovados até sentença de mérito, sendo proferida sentença em 17 de dezembro de 2004, julgando improcedentes os pedidos constantes na ação civil pública.
Relata que diante da decisão judicial, o apelado expediu as portarias de nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas do concurso, a contar a da ora apelante que passara a exercer o cargo de (Portaria nº 011/04 - Id 11178733).
O apelante expõe que, por meio do Decreto nº 001/2005 (01 de janeiro de 2005), o gestor do Município de Simplício Mendes-PI à época anulou todas as portarias de nomeação dos servidores aprovados e já em efetivo exercício, dentre os quais o ora apelante (Decreto de Exoneração - Id 11178740), tendo sido ajuizada a Ação de Reintegração e Indenização nº 0000051-32.2005.8.18.0075, em 23 de fevereiro de 2005, passando a tramitar apensa à Ação de Anulação do Concurso nº 000060-28.2004.8.18.0075.
Elucida que os recursos especial e extraordinário, diante da decisão de trânsito em julgado da aludida Ação Civil Pública e a remessa dos autos à Comarca de Simplício Mendes (27/03/2017), somente em 07 de abril de 2017, após entabulado o acordo judicial entre as partes, a referida edilidade municipal passou a reintegrar os servidores, expedindo os respectivos atos convocatórios e portarias de nomeação e posse (Id 11178755).
Conforme se verifica no ato anulado, o Decreto nº 001/2005 do Prefeito Municipal de Simplício Mendes-PI do ano de 2005 declarou nulo: “os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados no referido certame, não gerando, referidos atos, qualquer efeito legal, inclusive, de natureza remuneratória” (Id 11178740).
Registre-se que o referido Decreto nº 001/2005 foi anulado por decisão judicial (Id 11178737).
Constata-se que o objeto da lide foi a reintegração de servidores anteriormente nomeados e empossados por força de aprovação em concurso público.
No tocante ao argumento apresentado pelo apelado de que a ação de cumprimento de sentença não é via adequada para a pretensão da apelante, denota-se que, em observância ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, a referida a petição inicial foi recebida pelo magistrado a quo, como ação de conhecimento, a impugnação à execução como contestação e a contraminuta da impugnação do executado como réplica (Id 11178818).
Como bem destacou a apelante em suas razões de recurso, o artigo 34, caput, da Lei Municipal 1.059/2016 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Simplício Mendes) dispõe sobre a reintegração como “a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o ressarcimento de todas as vantagens pecuniárias e promoções de que tenha sido privado por força do ato ilegal que lhe determinou o afastamento”.
Em que pese os argumentos do apelado, observa-se que existe a presunção de que o exequente/apelante tenha sido empossado, vez que foram acostados aos autos pela apelante o decreto assinado pelo então chefe do executivo municipal nomeando a ora recorrente para ocupar o cargo de Motorista, bem como a respectiva portaria de lotação, ambos datados de dezembro de 2004, conforme se infere do Id. 11178733 .
Do mesmo modo, é entendimento consolidado do STJ que ao servidor reintegrado são assegurados todos os direitos privados em decorrência de ato ilegal, de modo que a condenação ao pagamento das verbas retroativas não configura enriquecimento ilícito do demandante, pelo contrário, caso não sejam pagas será enriquecimento indevido da própria administração, uma vez que é direito do servidor reintegrado.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”.
Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. 1. Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo. 2. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992. Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 119.025/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS . 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Recurso Especial provido. ( STJ - REsp: 1773701 CE 2018/0268686-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - Pretensão ao recebimento de valores que não foram recebidos após demissão a bem do serviço público em razão da reintegração ao cargo em virtude de decisão prolatada em mandado de segurança - PRELIMINARMENTE - INTERESSE DE AGIR - Configuração - Ação de cobrança que se apresenta como meio adequado para o recebimento de verbas decorrentes de provimento jurisdicional exarado em mandado de segurança, notadamente relativamente às parcelas pretéritas - Inteligência do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nº 269 e nº 271 do STF - PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Pretensão autoral à cobrança dos valores pretéritos que possui seu termo inicial no trânsito em julgado da decisão prolatada no bojo do mandado de segurança - Precedente do STJ - MÉRITO - Procedência - "O servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" - Precedentes do STJ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - Observação das teses fixadas pelo STF - Inteligência do RE nº 870.947 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Possibilidade de redução equitativa - Precedentes do TJSP - Sentença mantida - Recurso não provido, com observação em relação aos juros de mora e à correção monetária, bem como em relação ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10078147220188260533 SP 1007814-72.2018.8.26.0533, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 31/03/2021, 1a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2021).
Nesse contexto, conclui-se que se o ato administrativo que excluiu o servidor do cargo que ocupava foi anulado, a situação do apelante deve ser reconstituída ao estado que se encontrava, ou seja, ele deverá ser reintegrado ao cargo que havia sido nomeado (Decreto de Nomeação Id 11178731 e Portaria de Lotação Id. 11178733) , ambos datados de dezembro/2004), retornando às suas atividades, e deverá receber os valores a que teria direito se não houvesse sido afastado do serviço público, tendo sido esse raciocínio nos julgados proferidos por esta Corte, nos Processos nº 0800761-91.2020.8.18.0075 e nº 0800817-90.2021.8.18.0075.
Deixo de analisar as demais teses levantadas pela apelante, uma vez que não foram submetidas ao juízo de origem sob pena de malferir o duplo grau de jurisdição.
Desse modo, a medida que se impõe é a reforma da sentença combatida quanto ao mérito.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da APELAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, retornando os autos ao juízo a quo para liquidação, contudo, devendo ser observada a prescrição das verbas anteriores ao ajuizamento do pedido de Cumprimento de Sentença.
Inversão do ônus sucumbencial.
Não houve parecer do Ministério Público Superior, tendo em vista não existir interesse publico para sua intervenção na lide.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, retornando os autos ao juízo a quo para liquidação, contudo, devendo ser observada a prescrição das verbas anteriores ao ajuizamento do pedido de Cumprimento de Sentença. Inversão do ônus sucumbencial. Não houve parecer do Ministério Público Superior, tendo em vista não existir interesse publico para sua intervenção na lide, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800343-22.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorMIGUEL LUIZ DE CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Publicação20/07/2024