TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000031-04.2014.8.18.0050
APELANTE: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
APELADO: MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, RENATO COELHO DE FARIAS
Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O manejo dos Embargos de Declaração está adstrito ao art. 1.022 do CPC, e serve à correção da sentença ou do acórdão com obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. As teses levantadas foram devidamente debatidas, conforme transcrição de trecho do acórdão. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas, desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. 4. O embargante pretende apenas rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento. 5. Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração, opostos pelo Município de Esperantina (PI), em face do Acórdão (ID 10937351), que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
O recorrente, então, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 11328963), alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto: I) à tese de falta de interesse de agir; e II) ao fato de os embargados, ao ajuizarem ação de cobrança, não terem se desincumbido do encargo de provar os valores não percebidos. Por fim, requereu o provimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas, e realizado prequestionamento, a fim de viabilizar o manejo dos recursos superiores.
Em contrarrazões (ID 13338860), a embargada afirmou que não foi apresentada qualquer obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão, para ensejar a oposição de embargos de declaração pelo embargante, que busca apenas a prolação de decisão mais benéfica. Pleiteou, ao final, a improcedência do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, estando sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em análise, observa-se que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, pois o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.
Quanto à alegação da embargante de que os embargados não se desincumbiram do encargo de provar os valores não percebidos, constata-se que, no acórdão, há manifestação suficiente para afastar a omissão alegada, veja-se:
“Ademais, no tocante a alegação do apelante, segundo a qual a apelada não demonstra o inadimplemento do município, sobretudo é de se compreender que a Administração pugna pela produção de prova de fato negativo, providência esta que se revela irrazoável impor ao servidor, competindo àquela, portanto, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste, nos moldes do inc. II do art. 373 do CPC/15, o que, é inegável, não ocorreu na espécie.”.
Ainda, em relação à alegada omissão quanto à tese de ausência de interesse processual, ressalta-se que este é pressuposto subjetivo do recurso de apelação, e sua presença foi devidamente analisada no acórdão embargado, que asseverou estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
Registre-se, ainda, que é entendimento pacificado que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Portanto, observa-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Logo, não há que se falar em omissão do acórdão impugnado, conforme se extrai da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).
Ante o exposto, conhece-se dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0000031-04.2014.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuMARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA
Publicação24/08/2024