TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010152-25.2008.8.18.0140
APELANTE: ROBERT CERQUEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARTIM FEITOSA CAMELO, MARTIM FEITOSA CAMELO JUNIOR, FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO, FERNANDA DE ARAUJO CAMELO
APELADO: EXCELENTISSIMO SENHOR COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO PIAUI, EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – POLICIAL MILITAR – PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE APÓS ATINGIR A IDADE-LIMITE PARA SER CONDUZIDO À RESERVA REMUNERADA – PROMOÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA LEI (ESTADUAL) Nº 3.808/1981 – PRECEDENTE DO TJ/PI - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora não tendo sido conduzido à reserva remunerada, quando deveria, por ter atingido a idade-limite, o policial-militar não faz jus às promoções as quais supostamente teria direito, em virtude de ter permanecido na atividade.
2. A desídia da Administração Pública, implicando em que o policial-militar permanecesse em atividade, quando já houvera alcançado a idade-limite, a fim de ser colocado na reserva remunerada, não pode suplantar expressa vedação legal, de modo a lhe conferir as promoções almejadas. Incidência dos artigos 60 e 88, da Lei (estadual) n. 3.808/1991.
3. Sentença confirmada.
RELATÓRIO
acc
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010152-25.2008.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ROBERT CERQUEIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARTIM FEITOSA CAMELO - PI2267-A, MARTIM FEITOSA CAMELO JUNIOR - PI4974-A, FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO - PI5106-A, FERNANDA DE ARAUJO CAMELO - PI5378-A
APELADO: EXCELENTISSIMO SENHOR COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO PIAUI, EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de apelação intentada por ROBERT CERQUEIRA SILVA, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, tencionando reformar a sentença proferida na AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada, aqui versada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Condenou, ainda, o apelante nas custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, o apelante, em síntese, alega que completou a idade limite para o cargo que ocupava em 06.05.2003, pelo que devia ter sido conduzido à reserva remunerada, segundo a Lei n. 3.808/81, contudo, diz que isso ocorrera apenas em 2007. Pontua que no período em que permaneceu na ativa não pôde, porém, concorrer a nenhuma promoção, pois já atingira a idade limite.
Pede, com base nos referidos argumentos, a procedência do recurso, para que seja promovido ao Posto de Tenente-Coronel e Coronel QOPM, respectivamente, nas datas de 19.11.2003 e 21.04.2005.
Decorreu in albis o prazo para o apelado apresentar contrarrazões, inobstante devidamente intimado.
O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
V O T O
Senhores Julgadores, de bom alvitre trazer logo à baila o disposto nos arts. 60 e 88, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/1981), in litteris:
Art. 60 – Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma.
Art. 88 – A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; II - em condições especiais; e III - "ex-ofício".
É certo que se poderia dizer não ser o caso do apelante, que permanecera na ativa, mesmo depois de ter alcançado a idade-limite, a fim de ser conduzido à reserva remunerada. Não é bem assim, contudo.
Com efeito, a desídia da Administração Pública, em colocar o apelante na inatividade, não pode favorecê-lo, simplesmente por não ter o condão de suplantar uma vedação legal. A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, veja-se a ementa deste julgado, aqui mesmo da nossa Corte de Justiça, in litteris:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. RESERVA REMUNERADA. TRANSFERÊNCIA EX OFICIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL. LIMITE DE IDADE. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Constituição Federal estabelece que compete à Lei Estadual específica dispor sobre condições de transferência do militar para a inatividade.
2. No âmbito estadual, a matéria é regulamentada pela Lei n. 3.808, de 16 de julho de 1981, a qual dispõe que o militar deve ser transferido ex oficio para a reserva remunerada após atingida a idade limite de permanência no quadro de Oficial Militar.
3. O inconformismo do impetrante não detém razão de ser, posto que a aposentação do militar decorre de previsão expressa de lei, a qual encontra respaldo constitucional. Cuida-se, portanto, de transferência ex oficio, que subsiste pelo mero implemento dos requisitos legais.
4. Ao se implementar a condição etária expulsória, de acordo com a graduação ou patente, na forma da lei, encerrou-se para o impetrante o direito de permanecer no serviço militar e, por conseguinte, de vislumbrar qualquer promoção decorrente do serviço na ativa. O dever do Estado era mesmo transferi-lo ex officio sem a promoção pleiteada, vez que ao completar a idade limite, nasce o direito-dever da aposentação compulsória, cujo ato administrativo formalizador apenas o completa.
5. O ato praticado pela autoridade indigitada coatora não contém ilegalidade nem abuso capaz de justificar a pretensão objeto de discussão no presente writ.
6. Segurança denegada. (TJPI, Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003119-5, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 09/02/2012).
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com o opinativo ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os já arbitrados, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Teresina, 14/02/2022
0010152-25.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorROBERT CERQUEIRA SILVA
RéuEXCELENTISSIMO SENHOR COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO PIAUI
Publicação14/02/2022