TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013618-70.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA MENDES SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por FRANCISCA MARIA MENDES SOUSA. A autora aduz que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício, pois não assinou nenhum contrato de empréstimo. Pediu que sua demanda fosse julgada procedente para a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, danos morais e a inexistência do débito.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A visa o RECURSO INOMINADO para atacar sentença de primeiro grau que declarou inexistente do contrato n°: 548554843, determinou liminarmente a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente o suposto contrato n° no benefício da parte autora, condenou o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e condenou o réu a restituir ao requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício já em dobro referente ao contrato de n° 548554843, no total de R$ 843,36.
Em suas razões a parte recorrente aduz preliminarmente a prescrição trienal da pretensão de reparação civil e a necessidade de extinção do processo por perícia grafotécnica. No mérito, aduz que há regularidade na contratação, pois anexou aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela autora e acerca da TED, o valor está menor do que o contratado no negócio jurídico por se tratar de um refinanciamento feito entre a recorrente e a recorrida. Por fim, requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Em sede de contrarrazões, a recorrida requer o não provimento do recurso, uma vez que o juízo de primeiro grau entendeu que a TED anexada aos autos não correspondia com o valor do empréstimo que constava no suposto contrato.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente em relação a preliminar de prescrição, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.
Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, o recorrente anexa cópia do contrato assinado questionado no presente acompanhado dos documentos da parte autora. É importante frisar, que o contrato em questão trata-se de refinanciamento, em que a parte autora recebeu apenas a diferença entre o valor contratado e o valor refinanciado.
Para comprovar trouxe ainda comprovante de Ted enviado a conta da parte autora com os valores acordados.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrente, por ocasião da defesa nos autos, o contrato. Além de existir documento que comprova o repasse dos valores pactuados para o autor.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença de procedência.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos inciais, com base no art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/09/2024
0013618-70.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuFRANCISCA MARIA MENDES SOUSA
Publicação19/09/2024