Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803969-60.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR O DÉBITO A TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS, LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803969-60.2021.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803969-60.2021.8.18.0136

RECORRENTE: VANDA RODRIGUES COELHO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR O DÉBITO A TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS, LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803969-60.2021.8.18.0136

RECORRENTE: VANDA RODRIGUES COELHO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, requereu a declaração de nulidade do processo administrativo nº 2020/58190 e a inexistência de débito imputado, no valor de R$ 11.066,00 (onze mil e sessenta e seis reais) com posteriores acréscimos, relativos à diferença de recuperação de consumo de energia elétrica; ou, subsidiariamente, a revisão do cálculo de diferença de consumo do período da suposta “irregularidade”, limitando-se à cobrança dos últimos 03 (três) ciclos, de acordo com a média aritmética dos 12 (doze) faturamentos registrados após a substituição do medidor avariado, com medição normal disponível (art. 115, inciso II, da Resolução nº. 414 da ANEEL), com o parcelamento da eventual diferença de faturamento apurada em número de parcelas igual ao dobro do período apurado (art. 115, §6°, Resolução nº. 414 da ANEEL); e a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (três mil reais)

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:


“Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.  

P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).”


Razões da recorrente, alegando, em suma: que a dívida cobrada pela empresa demandada seria de responsabilidade do inquilino do imóvel, por não ser débito de natureza real ou propter rem,  e que a Recorrente não contribuiu para os débitos de consumo de energia elétrica, devendo o inquilino do imóvel ser responsabilizado pelo débito, já que foi quem utilizou o serviço público no período; a inexistência de comprovação robusta acerca da autoria do fato; inobservância da resolução nº 414/2010, da ANEEL; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Inicialmente, a recorrente alega que a responsabilidade pela dívida deveria ser imputada ao Sr. Milson Douglas Araújo Alves, inquilino do imóvel. Entretanto, em todos os documentos acostados com a inicial (ID. 8364245), a titularidade da unidade consumidora era da recorrente, Sra. Vanda Rodrigues Coelho, motivo pelo qual as faturas de energia elétrica e notificações foram a ela direcionadas.

Ainda que a dívida tenha natureza pessoal, observo que o inquilino do imóvel, Sr. Milson Douglas Araújo Alves, não é parte neste processo, de modo que, eventual discussão a respeito do ressarcimento pela dívida paga deverá ser analisada em ação autônoma, com a observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Assim, o argumento da recorrente não merece prosperar.

Consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Destaco, ainda, que a cobrança de consumo de energia que não foi devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.

A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

Já a deficiência na medição tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. Nesse sentido, entendo que, quando não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927 do CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.

Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não é possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração desses quatro elementos. A responsabilidade do consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva, de modo que não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados.

Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade.

Ademais, afigura-se estranha a cobrança de débito referente ao período em questão, sem que, por todo esse tempo, tal irregularidade não tenha sido detectada pelos funcionários da concessionária que, como todos sabem, efetuam a leitura do relógio, todo mês, para enviar a cobrança do consumo. Nesse sentido, o artigo 77 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece ser dever da concessionária a manutenção e a fiscalização do referido equipamento.

Portanto, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados, enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução nº 414 da ANEEL:


“Art. 113. Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.”


Dessa forma, a concessionária de energia está autorizada a calcular a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, conforme o art. 113, I, da Resolução nº 414 da ANEEL.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para DETERMINAR que a Equatorial Piauí realize a revisão do cálculo de diferença de consumo do período da suposta irregularidade limitada aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, considerando as médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) ciclos anteriores de faturamento de medição normal, conforme o art. 113, I, e art. 115 da Resolução nº 414 da ANEEL. Mantenho os demais termos da sentença.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator


 

 

 

 



Teresina, 04/08/2024

Detalhes

Processo

0803969-60.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

VANDA RODRIGUES COELHO DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/08/2024