
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000173-22.2001.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: AMARRACAO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA JUNTO AO BANCO. CONFIRMAÇÃO DE AMBAS AS PARTES SOBRE AS PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A parte apelante informou que procurou extrajudicialmente o Banco do Nordeste e liquidou suas dívidas, razão pela qual a finalidade da Apelação foi esvaziada perdendo o seu objeto. Assim, requereu a extinção da Apelação em face da falta de interesse superveniente.2 Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 3. Recurso Prejudicado.
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por AMARRAÇÃO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, movidos em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados e deu por resolvido o mérito da causa, nos termos do artigo 497, I, do CPC.
Em despacho de id.9217565, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a realização do acordo.
Em resposta à decisão (id.9562421), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, informou que a parte adversa o procurou extrajudicialmente e liquidou suas dívidas, razão pela qual a finalidade da Apelação foi esvaziada perdendo o seu objeto, requerendo a extinção da Apelação em face da falta de interesse superveniente.
Em despacho de id. 15837498, foi determina a intimação da parte apelante, AMARRAÇÃO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, para no prazo 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a existência do acordo e perda do objeto da presente ação.
A parte apelante, AMARRAÇÃO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, em resposta, informou que procurou extrajudicialmente o Banco do Nordeste e liquidou suas dívidas, razão pela qual a finalidade da Apelação foi esvaziada perdendo o seu objeto. Assim, requereu a extinção da Apelação em face da falta de interesse superveniente.
Relatados. Decido.
Trata-se, consoante relatório, de Apelação Cível, interposta AMARRAÇÃO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, movidos em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Conforme acima relatado, por ambas as partes, estas realizaram um acordo extrajudicial, tendo a parte apelante liquidado suas dívidas com a parte apelada, requerendo a extinção da Apelação diante da falta de interesse superveniente.
Diante desse cenário, em razão de incontroversa liquidação da dívida, de forma voluntária pela parte ora apelante, ficou configurada a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que os efeitos passíveis de serem obtidos com o provimento judicial pretendido já foram alcançados pela parte apelada.
Sobre o tema eis a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:
"O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual"se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais"(Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, nº 39, p.88).
No caso, não paira dúvida de que a liquidação voluntária da dívida, confirmada por ambas as partes, ocasionou a perda de objeto da ação, pois esta restou esvaziada, porquanto atendida, espontaneamente, a pretensão deduzida na petição inicial.
Por essa razão, perde o objeto a Apelação Cível interposta pela AMARRAÇÃO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, em razão da liquidação de suas dívidas junto ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Nessa linha já decidiu as seguinte decisão acostada:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO TANTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO COMO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ANTE A PERDA DO OBJETO. CONFIRMADA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO BANCO. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ PROCESSUAL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 940 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA. TEORIA FINALISTA. - Não obstante a postura reprovável do apelado ao ajuizar demanda executiva em face da apelante após a quitação do débito, não restou evidenciada a má-fé processual do Banco. Isso porque a propositura da execução ocorreu em tempo exíguo após o pagamento da dívida (11 dias) e, além disso, quando a instituição financeira teve a ciência inequívoca do aludido pagamento, requereu a desistência do feito executivo. Jurisprudência dos Tribunais - Dada a inexistência de má-fé, não é possível a aplicação das penalidades previstas no art. 940 do Código Civil/2002 - O empréstimo realizado pela apelante junto ao Banco destinava-se para o capital de giro da empresa, razão pela qual não é possível a sua caracterização como consumidora, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06377804120178040001 AM 0637780-41.2017.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019). Grifo nosso.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0000173-22.2001.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorAMARRACAO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação31/05/2024