Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000173-22.2001.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000173-22.2001.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: AMARRACAO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

APELAÇÃO CÍVEL. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA JUNTO AO BANCO. CONFIRMAÇÃO DE AMBAS AS PARTES SOBRE AS PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A parte apelante informou que procurou extrajudicialmente o Banco do Nordeste e liquidou suas dívidas, razão pela qual a finalidade da Apelação foi esvaziada perdendo o seu objeto. Assim, requereu a extinção da Apelação em face da falta de interesse superveniente.2 Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 3. Recurso Prejudicado.



Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por AMARRAÇÃO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, movidos em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados e deu por resolvido o mérito da causa, nos termos do artigo 497, I, do CPC.

Em despacho de id.9217565, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a realização do acordo.

Em resposta à decisão (id.9562421), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, informou que a parte adversa o procurou extrajudicialmente e liquidou suas dívidas, razão pela qual a finalidade da Apelação foi esvaziada perdendo o seu objeto, requerendo a extinção da Apelação em face da falta de interesse superveniente. 

Em despacho de id. 15837498,  foi determina a intimação da parte apelante, AMARRAÇÃO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, para no prazo 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a existência do acordo e perda do objeto da presente ação.

A parte apelante, AMARRAÇÃO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, em resposta, informou que procurou extrajudicialmente o Banco do Nordeste e liquidou suas dívidas, razão pela qual a finalidade da Apelação foi esvaziada perdendo o seu objeto. Assim, requereu a extinção da Apelação em face da falta de interesse superveniente.

Relatados. Decido.

Trata-se, consoante relatório, de Apelação Cível, interposta AMARRAÇÃO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, movidos em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Conforme acima relatado, por ambas as partes, estas realizaram um acordo extrajudicial, tendo a parte apelante liquidado suas dívidas com a parte apelada, requerendo a extinção da Apelação diante da falta de interesse superveniente.

Diante desse cenário, em razão de incontroversa liquidação da dívida, de forma  voluntária pela parte ora apelante, ficou configurada a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que os efeitos passíveis de serem obtidos com o provimento judicial pretendido já foram alcançados pela parte apelada.

Sobre o tema eis a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:

 

"O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual"se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais"(Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, nº 39, p.88).

 

No caso, não paira dúvida de que a liquidação voluntária da dívida, confirmada por ambas as partes,  ocasionou a perda de objeto da ação, pois esta restou esvaziada, porquanto atendida, espontaneamente, a pretensão deduzida na petição inicial.

Por essa razão, perde o objeto a  Apelação Cível interposta pela AMARRAÇÃO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, em razão da liquidação  de suas dívidas junto ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Nessa linha já decidiu as seguinte decisão acostada:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO TANTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO COMO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ANTE A PERDA DO OBJETO. CONFIRMADA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO BANCO. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ PROCESSUAL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 940 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA. TEORIA FINALISTA. - Não obstante a postura reprovável do apelado ao ajuizar demanda executiva em face da apelante após a quitação do débito, não restou evidenciada a má-fé processual do Banco. Isso porque a propositura da execução ocorreu em tempo exíguo após o pagamento da dívida (11 dias) e, além disso, quando a instituição financeira teve a ciência inequívoca do aludido pagamento, requereu a desistência do feito executivo. Jurisprudência dos Tribunais - Dada a inexistência de má-fé, não é possível a aplicação das penalidades previstas no art. 940 do Código Civil/2002 - O empréstimo realizado pela apelante junto ao Banco destinava-se para o capital de giro da empresa, razão pela qual não é possível a sua caracterização como consumidora, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06377804120178040001 AM 0637780-41.2017.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019). Grifo nosso.

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

 

Teresina, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR







 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000173-22.2001.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2024 )

Detalhes

Processo

0000173-22.2001.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

AMARRACAO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

31/05/2024