Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0751202-94.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA BANCÁRIA ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O teor do art. 2° do Decreto-Lei 911/69, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui Ex: Re, exigindo-se para comprová-la a notificação devidamente assinada, não importando que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2. Nesse diapasão, a notificação para constituição em mora do devedor deve ser prévia e pessoal realizada por cartório competente, requisito este indispensável a propositura da Ação de Busca e Apreensão, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Assim, verifica-se, nos autos que a Notificação Extrajudicial (ID. 10107626), fora expedida de forma irregular, não respeitando as formalidades legais. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a decisão ID 10129952. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751202-94.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751202-94.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ERIKA RAIANY DE OLIVEIRA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DA SILVA LOPES

AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA BANCÁRIA ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). O teor do art. 2° do Decreto-Lei 911/69, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui Ex: Re, exigindo-se para comprová-la a notificação devidamente assinada, não importando que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2). Nesse diapasão, a notificação para constituição em mora do devedor deve ser prévia e pessoal realizada por cartório competente, requisito este indispensável a propositura da Ação de Busca e Apreensão, o que não ocorreu no caso em apreço. 3). Assim, verifica-se, nos autos que a Notificação Extrajudicial (ID. 10107626), fora expedida de forma irregular, não respeitando as formalidades legais. 4). Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a decisão ID 10129952.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a decisão ID 10129952. Parecer do Ministério Público id 10477173, nos termos do voto do Relator.”


                Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERIKA RAIANY DE OLIVEIRA CRUZ, contra decisão interlocutória do Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de TeresinaPI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (0802039-24.2023.8.18.0140), proposta por BANCO HONDA S/A , todos com patronos constituídos e qualificados.

O presente Agravo de Instrumento, versa sobre Ação de busca e Apreensão com pedido liminar em face inadimplência referente, contrato de crédito bancário sob o nº 2485677, em que a agravante se obrigou ao pagamento de 36 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.597,35, cada, iniciando-se a primeira delas no dia 19/04/21 e a última prevista para 19/03/24 no valor de R$ 40.821,09.

A Decisão agravada (ID. 10107623,. p. 58), em síntese, concedeu liminarmente a Busca e Apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, cuja propriedade e posse plena e exclusiva do mesmo ao patrimônio do credor fiduciário poderá ocorrer 05 (cinco) dias após a execução da liminar e citação do devedor fiduciante, acaso não haja o pagamento integral da dívida.

Nas razões do presente agravo (id. 10107621), em resumo, aduz que um dos requisitos essenciais para a propositura da ação de busca e apreensão é a notificação extrajudicial do réu, que tem como objetivo constituir o devedor em mora, e que no caso em apreciação, a correspondência em espécie fora enviada para endereço diverso do endereço da agravante, de modo que, está em desacordo com a lei e jurisprudência, tornando ilegal o ajuizamento da presente ação, devendo ser extinta sem resolução de mérito.

Ao final, requer o recebimento do presente AgI, no sentindo da concessão da tutela antecipada recursal, para a suspensão da decisão ora vergastada, a devolução do bem apreendido ao Agravante, sob pena de multa diária a ser arbitrada.

O agravado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.

Parecer do Ministério Público id 10477173

É o relatório, inclua-se em pauta.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


Passo ao voto.


 


VOTO

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.

A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.

Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencial capaz de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

O teor do art. 2° do Decreto-Lei 911/69, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui Ex: Re, exigindo-se para comprová-la a notificação devidamente assinada, não importando que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Nesse diapasão, a notificação para constituição em mora do devedor deve ser prévia e pessoal realizada por cartório competente, requisito este indispensável a propositura da Ação de Busca e Apreensão, o que não ocorreu no caso em apreço.

Assim, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREVIA DA DEVEDORA, PARA EFEITO DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. Notificação efetuada por empresa N contratada pela credora. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, através o verbete n°. 369 de sua súmula, no J sentido de que a notificação prévia do arrendatário, para sua a constituição em mora, é requisito para o deferimento da liminar reintegraria. Comprovação da mora, que deve ser realizada por (a meio de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do 52°, do artigo 2°, do Decreto-Lei n°911, de 1969. Invalidado da notificação extrajudicial realizada por empresa contratada pela instituição financeira. Manutenção do decisum, com a negativa de seguimento do recurso, É na forma do caput do artigo 557, do mesmo diploma legal. (TJ-RJ AI: 00268841320138190000 RJ 0026884-13.2013.8.19.0000, Relator: DES. DENISE LEW TREDLER, Data de Julgamento: 22/05/2013, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CíVEL, Data de Publicação: 02/07/2013).



À evidência, portanto, verifica-se que a comprovação da constituição em mora do devedor trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei 911/69, não só do pedido de liminar, sem a qual o processo deve ser extinto.

De toda forma, para que a referida notificação seja válida, é necessária a sua entrega no endereço do devedor por carta registrada, ou protesto de título, sem exigência de recebimento pessoal.

Saliento que, no caso de não ser possível a notificação por entrega de carta, é viável a constituição em mora do devedor por meio de edital do Tabelião de Protesto, conforme Decreto-Lei nº 911/69 e art. 15, da Lei 9.492/97.

Na atenta leitura das razões recursais, ausente o pressuposto processual para a ação de busca e apreensão, eis que não comprovada a mora do devedor.

Vejamos o julgado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO—PROTESTO DO TÍTULO – EDITAL – LIMINAR NEGADA.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A comprovação da mora se faz mediante o regular protesto do título, o que pode ser efetivado por edital, ou com a prova de que a notificação foi efetivamente entregue ao devedor. É necessária a demonstração de que o devedor teve inequívoca ciência da vontade do credor. (TJMG- Agravo de Instrumento 2.0000.00.471371-7/000, Relator(a): Des.(a) Walter Pinto da Rocha, Relator(a) para o acórdão: Des.(a), julgamento em 17/09/2004, publicação da súmula em 28/10/2004)

 



Assim, verifica-se, nos autos que a Notificação Extrajudicial (ID. 10107626), fora expedida de forma irregular, não respeitando as formalidades legais.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a decisão ID 10129952.

Parecer do Ministério Público id 10477173.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.  

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0751202-94.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ERIKA RAIANY DE OLIVEIRA CRUZ

Réu

BANCO HONDA S/A.

Publicação

18/08/2024