
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0753867-49.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. ATO JUDICIAL. DESPACHO SANEATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA ANTES DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PRETENDIDA. DEVER DO MAGISTRADO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. NEGADO CONHECIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DA CHAGAS SILVA contra ato judicial exarada nos autos da ação originária (Processo nº 0804162-58.2024.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora agravado.
No ato judicial agravado, o d. Juízo de 1º Grau determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica, a fim de demonstrar os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.
É o relatório. Decido.
Importa observar que o art. 91, VI, do RI/TJPI, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, verifica-se que o ato judicial atacado, além de ser um Despacho de mero expediente, portanto, irrecorrível, não integra o rol taxativo do art. 1.015, do CPC, razão pela qual ele não deve ser conhecido.
O ato judicial impugnado consiste em mero despacho de saneamento, através do qual o(a) r. Magistrado(a) singular oportunizou à parte autora, ora agravante, prazo para comprovar o cumprimento dos requisitos legais a fim de conceder o benefício da justiça gratuita pretendido.
É digno de nota, ademais, que o próprio Código de Processo Civil determina que, havendo indícios de que a parte requerente não preenche os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, deve o Juiz, antes de indeferir o pedido, intimar a parte interessada para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º do art. 99 do CPC).
Contra o referido ato de intimação (Despacho) não há previsão de recurso, até porque ele não se caracteriza como Decisão (§ 2º do art. 203 do CPC), muito menos como Sentença (§ 1º do art. 203 do CPC).
Nesse sentido, de fato, não há que se falar em recorribilidade do ato judicial ora impugnado.
Não bastassem os fundamentos acima, convém salientar que depois de proferido o Despacho ora impugnado, além de a parte ora agravante haver cumprido o Despacho manifestando-se nos autos originários, e, inclusive, juntando documentos que, segundo seu entendimento, comprovam a sua hipossuficiência, o d. Magistrado singular indeferiu o pedido de justiça gratuita, Decisão esta que, a priori, não fora impugnada.
Vê-se, nesse sentido, que além de a própria parte autora, ora agravante, haver cumprido o Despacho, o que evidencia a preclusão lógica, há indícios de que não recorreu da Decisão posterior que indeferiu o benefício pleiteado, incorrendo, assim, em preclusão consumativa.
Desse modo, inexistindo contra o ato judicial recorrido qualquer previsão de recurso cabível, consistindo, na verdade, em ato necessário para assegurar à parte interessada o direito ao contraditório substancial, outra saída não resta senão negar conhecimento a este recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO deste Agravo de Instrumento, eis que incabível recurso contra Despacho que oportuniza à parte prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC), conforme autoriza o art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
INTIME-SE a parte agravante.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE.
OFICIE-SE ao d. Juízo singular, informando-lhe acerca desta Decisão.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se BAIXA na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2024.
Haroldo Rehem
Relator
0753867-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/05/2024