Acórdão de 2º Grau

Liminar 0761407-22.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL RETIFICADO ANTES DAS INSCRIÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUIZ A QUO INDUZIDO A ERRO. EFEITOS DA DECISÃO SUSPENSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pelo teor da decisão agravada, o magistrado deferiu parcialmente os pedidos liminares do autor com fundamento no entendimento de que a modificação do edital ocorreu depois de ter sido realizada a primeira etapa do concurso, o que afronta direito do autor pois, com essa alteração, ficaria impossibilitado de participar da segunda etapa do concurso, causando-lhe irrecuperáveis prejuízos. 2. Entendo que o magistrado foi induzido a erro, sobretudo em relação às situações fáticas errôneas. Isso se deve ao fato de que, na inicial, o autor alega que, após a sua inscrição no certame, houve a alteração das normas do edital por meio da Retificação nº 01 ao Edital nº 001/2017. 3. Ocorre que o Edital nº 001/2017 foi publicado em 10/03/2017, com a inscrição prevista para 13/03/2017. Porém, nesta data, foram suspensas as inscrições, e, posteriormente, com a retificação publicada em 27/03/2017, estas foram adiadas para o período compreendido entre “as 12h00 do dia 03.04.2017 e às 13h00 do dia 17.04.2017 (...)”. Logo, as alterações realizadas foram antes da inscrição, não havendo que se falar em prejuízo aos candidatos, que tiveram amplo acesso às modificações realizadas, devendo, assim, prevalecer o princípio da vinculação ao edital. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplinam o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. 5. Agravo conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a suspensão dos efeitos do decisum, em dissonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761407-22.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/06/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL RETIFICADO ANTES DAS INSCRIÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUIZ A QUO INDUZIDO A ERRO. EFEITOS DA DECISÃO SUSPENSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Pelo teor da decisão agravada, o magistrado deferiu parcialmente os pedidos liminares do autor com fundamento no entendimento de que a modificação do edital ocorreu depois de ter sido realizada a primeira etapa do concurso, o que afronta direito do autor pois, com essa alteração, ficaria impossibilitado de participar da segunda etapa do concurso, causando-lhe irrecuperáveis prejuízos. 

2. Entendo que o magistrado foi induzido a erro, sobretudo em relação às situações fáticas errôneas. Isso se deve ao fato de que, na inicial, o autor alega que, após a sua inscrição no certame, houve a alteração das normas do edital por meio da Retificação nº 01 ao Edital nº 001/2017.

3. Ocorre que o Edital nº 001/2017 foi publicado em 10/03/2017, com a inscrição prevista para 13/03/2017. Porém, nesta data, foram suspensas as inscrições, e, posteriormente, com a retificação publicada em 27/03/2017, estas foram adiadas para o período compreendido entre “as 12h00 do dia 03.04.2017 e às 13h00 do dia 17.04.2017 (...)”. Logo, as alterações realizadas foram antes da inscrição, não havendo que se falar em prejuízo aos candidatos, que tiveram amplo acesso às modificações realizadas, devendo, assim, prevalecer o princípio da vinculação ao edital.

4. Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplinam o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade.

5. Agravo conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a suspensão dos efeitos do decisum, em dissonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 9612361), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI), contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0839034-70.2022.8.18.0140, ajuizado em face de MIKAEL LINS LIMA.

Na origem, o autor, MIKAEL LINS LIMA, alega ter realizado o concurso público para ingressar no quadro da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2017, e realizado sob a responsabilidade da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, através do seu Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE. Informa que o edital inicial destacava a quantidade de vagas que seriam preenchidas, bem como o critério de classificação para a segunda etapa do certame conforme item 5.3.1. Contudo, posteriormente, após a sua inscrição no certame, houve a alteração das normas do edital por meio da Retificação nº 01 ao Edital nº 001/2017, a qual alterou substancialmente as vagas apresentadas inicialmente. Com as alterações realizadas, reduziu-se o número de classificados à 2ª etapa do exame e, consequentemente, o autor foi desclassificado sob o fundamento de “excesso do número de vagas”.

Ressalta que até a data do ajuizamento da ação, no ano de 2022, não havia sido emitida a lista de classificados, mesmo após recomendação da Promotoria Estadual do PI de nº 06/2017, em que é solicitado que seja publicado a lista de classificados respeitando assim, o dobro do número de vagas conforme edital inicial. Além disso, aponta que, em razão da impetração de diversos Mandados de Segurança, houve o chamamento de outros candidatos, com notas inferiores, para a 2ª etapa e, que outras pessoas na mesma situação do autor, obtiveram, em caráter liminar, o acolhimento do pleiteado (Proc. nº 0809937-25.2022.8.18.0140), sendo determinado que a FUESPI publicasse a lista de classificados, para que, caso os candidatos estejam entre os classificados, prossigam para a demais fases do certame, mas a ordem judicial não fora cumprida. 

Assim, requer, em sede de liminar, que seja fornecida a informação acerca da ordem de classificação dos candidatos e que, no caso deste estar dentro do limite de 02 (duas) vezes o número de vagas previstas para a OPM (lotação) optada e, ainda, caso não haja a devida lista, que o autor seja convocado para a 2ª etapa (Exames de Saúde) e demais etapas do certame.

Em decisão de Id. 9612363, fls 199/200, o MM. Juiz a quo, em razão de pedido de retratação feito pelo autor, deferiu parcialmente a liminar pleiteada, para que a FUESPI, no prazo de 05 (cinco) dias, divulgue a lista dos aprovados no concurso regido pelo Edital nº 001/2017.

Inconformado, os agravantes interpuseram o presente recurso pugnando pela reforma da mencionada decisão. Aduz que os requisitos para o deferimento da medida não foram demonstrados, uma vez que o agravado alegou que as alterações nas regras do edital o prejudicaram, porém, elas ocorreram antes mesmo da abertura das inscrições do certame.

Alegam que ao realizarem suas inscrições, todos os candidatos já estavam cientes das regras de classificação para a segunda fase, não havendo justificativa para alegações de desrespeito à legítima confiança, surpresa ou violação do dever de lealdade. Assim, pleiteiam a suspensão dos efeitos do decisum, uma vez que a probabilidade de provimento do recurso foi demonstrada, e existe risco significativo de dano grave, difícil ou impossível de reparar, devido à possibilidade de causar entraves ao andamento do concurso.

Em decisão de Id. 10547108, o então relator indeferiu o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal) ao recurso.

Contrarrazões do agravado MIKAEL LINS LIMA em Id. 10723521. Em síntese, sustenta a urgência da decisão favorável proferida pelo juiz a quo, considerando o cronograma do concurso público da Polícia Militar de 2022. Afirma que, com a divulgação da lista dos classificados, o magistrado poderá analisar o direito pleiteado para avançar nas demais fases do certame. Ressalta que a alteração do edital em questão já foi considerada ilegal pelo Ministério Público, e, também, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através de acórdão no Mandado de Segurança nº 0711757-11.2019.8.18.0140. Logo, requer o desprovimento do apelo, com a manutenção da decisão.

O Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento do presente Recurso, e no mérito, pelo não provimento, a fim de que seja mantida a decisão ora atacada (Id. 11409760)

Tendo em vista o impedimento do Des. João Gabriel Furtado Baptista (Id. 12486653), e, consequentemente, da 4ª Câmara de Direito Público, nos moldes dos artigos 142 e 143 do RITJPI (Id. 13504699), o processo foi redistribuído à minha relatoria, por sorteio (Id. 15191900).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 


VOTO


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos arts. 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto pelos agravantes.


II. PRELIMINARES

Não há preliminar a ser analisada.


III. DO MÉRITO

Como relatado, no feito em comento, os agravantes interpuseram o presente recurso pugnando pela reforma da mencionada decisão. Aduz que os requisitos para o deferimento da medida não foram demonstrados, uma vez que o agravado alegou que as alterações nas regras do edital o prejudicaram, porém, elas ocorreram antes mesmo da abertura das inscrições do certame.

Alegam que, ao realizarem suas inscrições, todos os candidatos já estavam cientes das regras de classificação para a segunda fase, não havendo justificativa para alegações de desrespeito à legítima confiança, surpresa ou violação do dever de lealdade. Assim, pleiteiam a suspensão dos efeitos do decisum, uma vez que a probabilidade de provimento do recurso foi demonstrada, e existe risco significativo de dano grave, difícil ou impossível de reparar, devido à possibilidade de causar entraves ao andamento do concurso.

A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, em trecho, litteris:


“(...) Em que pese que eventual do certame estivesse na esfera do previsível, consoante observo a possibilidade de retificação de edital, desde que dada a devida publicidade. Destaco item 10.11: Os item desse Edital. poderão sofrer, eventuais alterações, atualizações ou ou acréscimos, enquanto não consumada providência ou evento que lhes disser respeito até a data da convocação dos candidatos a para a prova escrita objetiva e as demais etapas correspondentes circunstância que sera mencionada em Edital ou aviso a ser publicado oficialmente através dos meios de comunicação locais. Revendo o posicionamento deste juízo, o qual não é imutável e sim sensível aos casos em concreto, observo que modificação do edital, por parte da autoridade impetrada, depois de ter sido realizada a primeira etapa do concurso, afronta direito do autor pois, com essa alteração, ficaria impossibilitado de participar da segunda etapa do concurso, o que lhes trará irrecuperáveis prejuízos. Desta forma, conforme fundamentação acima, torno sem efeito a decisão proferida em Id 31230574. para então DEFERIR PARCIALMENTE a liminar pleiteada, para que a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) no prazo de 5 (cinco) dias divulgue a lista dos aprovados em concurso POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PI regido edital nº 001/2017. Por sua vez, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos disciplinados no art. 98 do Novo Código de Processo Civil (...)”.


Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância de competência do primeiro grau.

Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a suspensão da decisão agravada.

Como visto, pelo teor da decisão agravada, o magistrado deferiu parcialmente os pedidos liminares do autor com fundamento no entendimento de que a modificação do edital ocorreu depois de ter sido realizada a primeira etapa do concurso, o que afronta direito do autor pois, com essa alteração, ficaria impossibilitado de participar da segunda etapa do concurso, causando-lhe irrecuperáveis prejuízos. 

O entendimento assentado pelas Cortes Superiores é de que a atuação do Poder Judiciário, nesses casos, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal.

Nesta linha de raciocínio, entendo que o magistrado foi induzido a erro, sobretudo em relação a situações fáticas errôneas. Isso se deve ao fato de que, na inicial, o autor alega que, após a sua inscrição no certame, houve a alteração das normas do edital por meio da Retificação nº 01 ao Edital nº 001/2017.

Ocorre que o Edital nº 001/2017 foi publicado em 10/03/2017, com a inscrição prevista para 13/03/2017. Porém, nesta data, foram suspensas as inscrições, e, posteriormente, com a retificação publicada em 27/03/2017, estas foram adiadas para o período compreendido entre “as 12h00 do dia 03.04.2017 e às 13h00 do dia 17.04.2017 (...)”. Logo, as alterações realizadas foram antes da inscrição, não havendo que se falar em prejuízo aos candidatos, que tiveram amplo acesso às modificações realizadas, devendo, assim, prevalecer o princípio da vinculação ao edital.

Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplinam o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. MODELO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.

1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Túlio Henrique de Souza contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, consubstanciado no impedimento de o impetrante realizar a prova de capacidade física referente ao concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário (Edital 8/2013), tendo em vista que, na data da prova, apresentou atestado médico em desconformidade com o edital do certame.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade.

3. Da análise dos autos, observa-se que o impetrante foi considerado habilitado na primeira etapa do certame (prova objetiva), mas não participou do teste físico, uma vez que o atestado médico apresentado não estava em conformidade com o Anexo V do Edital, conforme previsão do item 11.7 da norma editalícia 4. Dessa forma, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conduta da Administração em eliminar o candidato não foi ilegal ou abusiva, porquanto apenas atendeu as disposições editalícias, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

5. Recurso Ordinário não provido.

(RMS n. 49.887/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017)


Nesse sentido, a jurisprudência pátria ressalta a possibilidade de que ocorram retificações no edital após a abertura do certame, desde que não haja prejuízos aos candidatos inscritos, principalmente se forem realizadas antes da abertura das inscrições, ainda que resulta na redução do números de candidatos aprovados para a 2ª fase, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADO FORA DAS VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA LIMITANDO O NÚMERO DE PARTICIPANTES PARA REALIZAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO CERTAME. NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS REGRAS DO EDITAL. DESPROVIMENTO. - Uma vez verificado que o demandante não obteve colocação suficiente à participação da segunda etapa do certame público, sendo plenamente legítimo à Administração estipular no edital ponto de corte para os habilitados às próximas fases, não há que se falar em ilegalidade da republicação do edital, reduzindo o número de candidatos a serem convocados para próxima fase, nem mesmo em vagas disponíveis ou mesmo em existência de lei prevendo o aumento no número de vagas, sob pena de afronta aos princípios norteadores do concurso público, em especial o da vinculação ao instrumento convocatório. 

(TJ-PB 0001652-78.2015.8.15.0181, Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 08/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO SELETIVO INTERNO SIMPLIFICADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RETIFICAÇÃO DO EDITAL APÓS ABERTURA DO CERTAME. SENTENÇA mantida. 1. A atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo, notadamente na verificação da legalidade do edital de regência e do cumprimento de suas normas pela autoridade responsável. 2. A jurisprudência consolidada em relação aos concursos públicos deve ser aplicada nos processos seletivos simplificados, no que couber, na medida em que a Administração Pública deve seguir os mesmos princípios norteadores do direito administrativo em todos os seus atos, em especial os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 3. É assente o entendimento neste Tribunal de que é possível que ocorram retificações no edital após a abertura do certame, desde que não haja prejuízos aos candidatos inscritos, o que não ocorreu no caso. 4. Apelações e Remessa Necessária não providas. Preliminares rejeitadas. Unânime.

(TJDFT. Acórdão 1125217, proc. nº 0700810- 78.2018.8.07.0018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no PJe: 2/10/2018.


Neste contexto, em face das alegações formuladas pelo agravante, constato a existência de motivos para a reforma do decisum agravado, uma vez que a probabilidade de deferimento do recurso foi evidenciada e há risco significativo de danos graves, difíceis ou impossíveis de reparar, devido a criação de obstáculos ao progresso do concurso.


IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para suspender os efeitos do decisum, em dissonância com o parecer ministerial.

É como voto.



DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0761407-22.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MIKAEL LINS LIMA

Publicação

26/06/2024