Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802164-14.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO VIA TERRESTRE. ATRASO SIGNIFICATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O caso dos autos enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, portanto aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor. 2. A demora no reembolso das passagens, não atendeu aos requisitos dispostos no art. 15, da Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. 3. De acordo com o disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviço têm responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores relativos aos defeitos na prestação dos serviços. 4. O atraso significativo em decorrência de falha mecânica de veículo automotor, caracteriza-se como fortuito interno, por falha na prestação do serviço, ensejando, assim, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 5. A fixação do quantum indenizatório, deve guardar proporcionalidade entre o dano causado e o ato praticado, sendo certo que o valor tem natureza punitiva e ao mesmo tempo reparadora. O valor não pode ser passível a causar enriquecimento ilícito a uma parte, tampouco ser insuficiente ao ponto de perder seu caráter punitivo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802164-14.2021.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802164-14.2021.8.18.0026

APELANTE: ELIVAN DA SILVA CANDIDO, PAULO VINICIUS CHAVES, FRANCISCO ELDANE DA SILVA NASCIMENTO, FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, ANTONIO WILLDEGARDE MACHADO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA, SILSON PEREIRA AMORIM

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA


 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO VIA TERRESTRE. ATRASO SIGNIFICATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. O caso dos autos enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, portanto aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor.

2. A demora no reembolso das passagens, não atendeu aos requisitos dispostos no art. 15, da Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

3. De acordo com o disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviço têm responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores relativos aos defeitos na prestação dos serviços.

4. O atraso significativo em decorrência de falha mecânica de veículo automotor, caracteriza-se como fortuito interno, por falha na prestação do serviço, ensejando, assim, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.

5. A fixação do quantum indenizatório, deve guardar proporcionalidade entre o dano causado e o ato praticado, sendo certo que o valor tem natureza punitiva e ao mesmo tempo reparadora. O valor não pode ser passível a causar enriquecimento ilícito a uma parte, tampouco ser insuficiente ao ponto de perder seu caráter punitivo.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Elivan da Silva Candido e outros, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior, nos autos da ação de indenização por danos morais, proposta em face de Real Maia Transportes EIRELI – EPP.

.Na sentença (id 8944492), o juízo a quo, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformados, os autores interpuseram apelação cível (id 8944493), em suma, aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicado ao caso, a inversão do ônus da prova; a responsabilização da empresa de transportes pelos prejuízos causados ao consumidor e o dever de indenizar pelos danos morais.

Ao final, requer, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, no sentido de condenar o apelado pelos danos morais.

Contrarrazões (id 8944498), pugnando pela manutenção da sentença.

Juízo de admissibilidade positivo (id 10000520).

Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial Superior (id 11457822), deixou de exarar parecer de mérito, por entender não restar configurado interesse público a ensejar sua intervenção.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 10000520, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.


II – DO MÉRITO

Na origem, os apelantes propuseram ação de indenização por danos morais alegando que realizaram uma viagem via transporte rodoviário, saindo de Uberlância-MG, com destino a Teresina-PI, com conexão em Luís Eduardo-BA e que no início da viagem houve uma parada em Brasília-DF, mas não conseguiram prosseguir com a viagem devido a um problema mecânico no ônibus.

Alegaram, ainda, que não houve o devido suporte por parte da empresa e que só obtiveram o reembolso da passagem no dia seguinte.

Pois bem. Inicialmente, importante destacar que o caso dos autos enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, portanto aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se que houve má prestação do serviço por parte da empresa de transporte. Isso porque, apesar de alegar ter tido despesas com hospedagens e transporte de táxi com os passageiros que optaram por esperar novo horário de embarque, empresa não se desincumbiu de comprovar que realmente ofereceu e/ou realizou essas despesas.

Ademais, o atraso se deu no dia 09.04.2021 e o reembolso somente ocorreu no dia seguinte, 10.04.2021, conforme id 894484, documento juntado pelo próprio apelado.

A demora no reembolso das passagens, não atendeu aos requisitos dispostos na Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que dispõe: “Art. 15. Fica assegurada a imediata devolução do valor dos bilhetes de passagem pela transportadora ao passageiro, se este optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de três horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade."

E mais, de acordo com o disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviço têm responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores relativos aos defeitos na prestação dos serviços. Vejamos:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Esse é o entendimento dos tribunais pátrios:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS – direito do consumidor – transporte rodoviário interestadual – atraso – desclassificação em concurso público - responsabilidade objetiva DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS – DANOS MORAIS COMPROVADOS – MAJORAção DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – teoria da perda de chance – inaplicabilidade - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO

1. É possível a responsabilização objetiva em situação de danos causados ao consumidor, de uma vez que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estatui “[o] fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

2. Ainda que provável fosse a aprovação de candidato em certame, tal possibilidade não se reveste de certeza, não sendo possível se falar em responsabilização ao pagamento de indenização correspondente ao que o prejudicado auferiria, caso aprovado e, consequentemente, nomeado para o cargo ao qual concorrera, durante, sobretudo, os anos de sua expectativa de vida.

3. A reparação pelos danos morais atende ao patamar razoável, não merecendo reforma, sobretudo quando nos autos nada justifique tal medida.

4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009936-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2018 )


No contrato de transporte de passageiros, o transportador está sujeito aos itinerários e aos horários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme art. 737, do Código Civil:


Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.


Nesse sentido, como pressuposto para a caracterização do dever de indenizar, é necessária a presença dos requisitos elencados nos artigos 927 e 186, do Código Civil, quais sejam, a ação ou omissão culposa ou dolosa violadora de direito, o dano e o nexo de causalidade, vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Desse modo o atraso significativo, como o verificado no caso em questão, em decorrência de falha mecânica de veículo automotor, caracteriza-se como fortuito interno, por falha na prestação do serviço, ensejando, assim, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.

Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve-se guardar proporcionalidade entre o dano causado e o ato praticado, sendo certo que o valor tem natureza punitiva e ao mesmo tempo reparadora. O valor não pode ser passível a causar enriquecimento ilícito a uma parte, tampouco ser insuficiente ao ponto de perder seu caráter punitivo.

Nesse sentido, sopesando os requisitos necessários do quantum indenizatório, tenho que o valor de 1 salário-mínimo atual é suficiente para reparar o dano e ainda tem o caráter de evitar a reincidência por parte dos apelados.


III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença e reconhecer o dever de indenização por danos morais, fixando-os em 1 salário-mínimo atual, por apelante, com as devidas atualizações de juros e correção monetária.

É como voto.

Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0802164-14.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ELIVAN DA SILVA CANDIDO

Réu

REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP

Publicação

13/06/2024